PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558166-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REAJUSTE NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DO SOLDO PELA LEI 8.889/2003. LEI POSTERIOR QUE TROUXE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO TAMBÉM PARA A CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo apelante em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o feito com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação, com fulcro no art. 487, II do CPC/15

2. A Lei n. 7.622/2000, embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos. Por sua vez, a Lei n. 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Assim, a tabela remuneratória trazida pela Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela, com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. De igual forma, a Lei Estadual 9.209/2004, em seu art. 1º, definiu um novo padrão remuneratório das categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia.

3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. Tem-se, portanto, que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (9.209/2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932.

4. A presente ação somente foi ajuizada em 2016, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão, como reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.

5. Apelo improvido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0558166-91.2016.8.05.0001, sendo apelante ROQUE CAROLINO DOS SANTOS  e apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558166-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório de sentença de id. 45019462, acrescentando que o magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca julgou liminarmente improcedente o pedido formulado por ROQUE CAROLINO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o feito com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação, com fulcro no art. 487, II do CPC/15. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida.

 

Irresignado, o autor apelou, conforme id. 45019467. Em suas razões, sustenta que “a hipótese dos autos não é de prescrição do Fundo do Direito do Apelante, mas apenas e tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.”

 

Alega que “Há de se entender que o reajuste na GAP, como forma de recomposição de vencimentos, reajuste salarial e combate a perdas inflacionárias, acaba por repercutir ad infinitum no funcionalismo público, pois independentemente da norma seguinte, esta de alguma forma estará lastreada no reajuste anterior.”

 

Pontua que “em sendo efetuado o reajuste do soldo na Categoria dos Policiais Militares, através da Lei Estadual nº 8.889/03, no percentual de 10,06%, imperiosa a incidência na GAP.”

 

Argumenta que “a falta de incorporação do índice de 10,06% na GAPM, dado o reajuste efetuado no soldo pela Lei Estadual nº 8.889/03, configurado no ato lesivo da Administração, repercutiu, como não poderia ser diferente, na esfera pessoal do Apelante, de forma negativa, gerando transtornos de significativa monta e de variada ordem a merecerem uma reparação de natureza compensatória e inibitória por parte do responsável.”

 

Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, para julgar procedente a ação.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 45021522).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 21 de novembro  de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558166-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE CAROLINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Inicialmente, verifico que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício que se estende a esta instância.

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo apelante em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o feito com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação, com fulcro no art. 487, II do CPC/15.

 

Sustenta o autor, ora apelante, em síntese, quando da edição da Lei nº 8.889/2003, o Poder Legislativo do Estado da Bahia não teria observado o quanto previsto na Lei Estadual 7.145/1997, artigo 7°, parágrafo 1°, na medida em que não promoveu reajuste nos valores da vantagem GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, no mesmo percentual em que foram majorados os soldos.

 

Pois bem.

 

A Lei n. 7.622/2000, embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos, como se vê no artigo 1º da referida norma legal:

 

Art. 1º- Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário-mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.

 

Por sua vez, a Lei n. 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei".   

 

Assim, a tabela remuneratória trazida pela Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela, com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar.

 

É dizer, a lei de 2003 alterou o ordenamento jurídico até então vigente e instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000.

 

De igual forma, a Lei Estadual 9.209/2004, em seu art. 1º, definiu um novo padrão remuneratório das categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia, conforme segue:

 

Art. 1º - Os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Educação, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Serviços Públicos de Saúde, das carreiras de Defensor Público e de Procurador Jurídico, e dos cargos em Comissão do Poder Executivo Estadual, passam a ser, observada a data de vigência das tabelas, os constantes dos Anexos I a X desta Lei. 

 

O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias.

 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. DIREITO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Assim, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2. No mesmo julgamento, a Corte Maior fixou que as diferenças salariais, caso existentes, não poderiam ser pagas indefinidamente, mas apenas até a instauração de nova realidade remuneratória decorrente de reestruturação da carreira. 3. Em coerência com essa orientação, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado. Precedentes. 4. O exame da afirmação de que a Lei Complementar estadual n. 836/1997 não reestruturou a carreira do magistério dependeria de interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1804211 SP 2017/0137839-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)

 

Tem-se, portanto, que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual 9.209/2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932.

 

A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 2016, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão, como reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.  

 

Sobreleva registrar, por oportuno, que o entendimento de que, tanto a lei Estadual nº 7.622/2000, quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003, reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 que firmou a seguinte tese vinculante:

 

"As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos".

 

Nesse mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS E DA GAP. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. INSTITUIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO JÁ RECONHECIDO NO IRDR DE TEMA 6, TJBA. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO TEMA 984 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS, ANTE A NÃO FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. I - A tabela remuneratória constante da Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. Tese já reconhecida pelo IRDR n. 6 deste TJBA. II - A existência de relação de trato sucessivo apenas se verificou até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003, com vigência a partir de 2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. III - Ajuizada a ação em 2018, patente se revela a prescrição do fundo de direito. IV - Demais disso, no que tange ao mérito propriamente dito da pretensão autoral, o STF já firmou tese de observância obrigatória no RE 976.610, Tema 984, reafirmando que "o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia". (TJ-BA - APL: 05582952820188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)

  

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE SOLDO COM BASE NO PERCENTUAL A MAIOR CONCEDIDO PELA LEI 7622 /2000 A DETERMINADAS PATENTES. LEI POSTERIOR QUE TROUXE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO TAMBÉM PARA A CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EFETIVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984) DO STF ACERCA DE IDÊNTICA MATÉRIA DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. (…) (TJ-BA - REEX: 03964263220138050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MILITAR. PRETENSÃO DE REAJUSTES NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DOS SOLDOS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. LEI ESTADUAL Nº8.889/2003 REVOGOU A LEI 7.622/2000, DANDO NOVA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SOMENTE OCORREU ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA ORDEM LEGAL INSTALADA PELA LEI Nº 8.889/2003, QUANDO SE INICIOU O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE 2018, PRESCRITA PORTANTO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. 1.         A tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. 2.         O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. 3.         Daí, temos que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. 4.         A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 2015, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão da acionante, como defendido pelo ente estatal. 5.         Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000. 6.         Outrossim, para além da prescrição, acolhida neste recurso, salienta-se que esta corte de justiça julgou recentemente o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02. Assim, ainda que não se entendesse pela prescrição, seria o caso de aplicar o referido entendimento ao presente, posto que quando da pretensão autoral em 2015, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.         Ante o quanto exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo do ente estatal, acolhendo a preliminar de prescrição. 8.         Inverto o ônus sucumbencial, condenando a acionante em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor baixo da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária deferida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507444-87.2015.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/08/2024).

 

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

  

Sala das Sessões,     de                de 2024.


Presidente 


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora