PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SCR/SISBACEN. APONTAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. CADASTRO RESTRITIVO. EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – De acordo com o STJ, o registro do nome da pessoa na plataforma SCR/SISBACEN equivale a apontamento em cadastro restritivo de crédito, de forma que a obrigação de cientificar previamente ao consumidor, acerca da inserção dos seus dados no sistema, é da instituição financeira. II – Verificado, na hipótese, que a parte ré não comprovou a realização da exigida comunicação prévia à autora, e desobedeceu, portanto, as normativas regulamentares do Banco Central e o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, tem-se que os dados da consumidora devem ser, pois, excluídos do SCR/SISBACEN. III – E em se tratando de registro irregular na referida plataforma restritiva, o dano moral ocorre in re ipsa, não se exigindo prova do prejuízo, por ser presumido. IV – O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. V – Reforma-se a sentença, a fim de julgar procedente em parte a ação e condenar a ré a excluir, do SCR/SISBACEN, a anotação impugnada nos autos, bem como a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8143729-90.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante BRUNA SENA DOS SANTOS e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143729-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SENA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi que, instaurou divergência no sentido de dar provimento e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou a divergência. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos que inicialmente havia divergido acompanhou a divergência inaugurada pela Desa. Heloísa Graddi. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o relator fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão.
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Bruna Sena dos Santos, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face do Banco do BrasilS/A. Adoto o relatório da sentença de id 74169047, acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais (id 74169048), a Apelante narra que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, teve seu pedido recusado sob a justificativa de baixa pontuação de crédito (score) e possíveis restrições internas. Posteriormente, verificou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) com registro de "prejuízos/vencido", informação esta que comprometeu sua reputação creditícia. Sustenta que não foi devidamente notificada sobre a inserção de seu nome no referido sistema, em desacordo com a legislação vigente, especialmente o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, que impõem às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor sobre o registro de suas operações no SCR. Afirma que a falta de notificação prévia caracteriza ato ilícito, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. A Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito, a retirada de seu nome do SISBACEN/SCR e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 74169060), pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143729-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SENA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora de promover a exclusão do seu nome do SCR/SISBACEN, relativamente à dívida reportada na inicial, além de ser indenizada por dano moral, em decorrência de tal inscrição, tida como indevida. Na sessão de julgamento do plenário virtual realizada entre 28/4 e 7/5/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Marcelo Silva Britto, restou vencido na análise do recurso. Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para dar provimento parcial ao apelo, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inicialmente, presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação. Passo a explicitar o meu embasamento. O Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil é um banco de dados com as características de crédito e garantia de pessoas físicas e jurídicas, acessível, a princípio, apenas às instituições financeiras e Banco Central. Contudo, apesar da natural distinção do SISBACEN em relação aos demais órgãos de proteção de crédito, tais como SPC/SERASA, vez que possuem objetivos distintos, observa-se que a jurisprudência tem admitido a sua equiparação em caso de negativações, diante da similitude dos prejuízos sustentados pelos consumidores. Confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. (…)” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023) “(…) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. (…) ” (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017) “(…) 1. A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. (…)” (AgRg no AREsp n. 652.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015) Portanto, ainda que não seja propriamente um órgão de restrição de crédito, no caso concreto, deve ser analisado como tal, diante das particularidades evidenciadas em juízo. Reconhecido o caráter restritivo de crédito, deve ser esclarecido a quem compete informar ao consumidor sobre a inserção dos seus dados no sistema. A Resolução nº 4.571/2017, publicada pelo BACEN, descreve, claramente, a responsabilidade do credor em comunicar previamente ao devedor. É o que se extrai do artigo 11, da referida Resolução: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Mais recentemente, foi editada a Resolução nº 5.037/2022, que repete esse ônus, acrescentando a necessidade da comunicação antes da remessa das informações para o sistema: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” E a Corte da Cidadania já emitiu manifestação, no sentido de que o Banco Central não possui responsabilidade pela notificação prévia do devedor, considerando o seu papel de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. (…) 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. (…)” (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021) Sendo assim, reconheço que a obrigação de cientificar previamente ao consumidor, acerca da inserção dos seus dados no SCR/SIBACEN, é da instituição financeira acionada. Na hipótese, a parte ré não comprovou a realização da exigida comunicação prévia à autora. Desobedeceu, portanto, as normativas suso mencionadas, bem como o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Os dados da parte acionante devem ser, pois, excluídos do SCR/SISBACEN, por não ter a parte ré seguido as regras procedimentais para o regular registro. E em se tratando de registro irregular dos dados da consumidora na referida plataforma restritiva, dispensada é a articulação de maiores considerações a respeito da causação do dano moral, vez que, também de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a indevida inscrição ou manutenção do nome da pessoa em cadastros restritivos de crédito enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. (…) NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. (…) a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. (…)” (AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. (…) 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. (…)” (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (…)” (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019) “(…) 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. (…)” (AgInt no AREsp n. 1.152.145/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018) “(…) 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (…)” (REsp n. 1.707.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017) O valor da indenização por dano moral, por sua vez, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. Diante de tais critérios, e considerando as peculiaridades do caso, promovo a fixação da verba reparatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com tais razões, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar procedente em parte a ação e condenar a ré a excluir, do SCR/SISBACEN, a anotação impugnadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado desde o arbitramento e com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, alterado o resultado do julgamento realizado no primeiro grau, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a acionada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143729-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SENA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO DIVERGENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita. O inconformismo, contudo, não merece prosperar. Cuida-se de ação na qual a Autora, ora Apelante, busca a exclusão do registro de contrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais, com o argumento de que jamais foi notificada do apontamento, “sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso”. O SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como às instituições financeiras. Isso porque, se por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras e o cuidado com o consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Representa, portanto, importante mecanismo para avaliação de concessão de crédito consciente, com vistas a prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, grave fenômeno atual. Diante do registro de informações de crédito, especialmente dados negativos como prejuízos e riscos indiretos e totais, muito se discutia acerca da natureza do cadastro. O Banco Central sustentava que ele não poderia ser considerado como restritivo de crédito, já que não era alimentado apenas com informações negativas do consumidor e por não ter acesso livre, como os demais órgãos arquivistas. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o SISBACEN tem caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, vez que os dados são utilizados para tomada de decisões dos fornecedores de crédito. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 18/9/2014)”. (destaque aposto) Apesar do reconhecimento de sua natureza restritiva, o julgado do STJ deixa claro que ele deve ser tratado também “de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa”. A razão disto é que a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do BACEN para todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou em andamento, e tem por finalidade, nos termos do art. 2º da Resolução CMN Nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução nº 4.571/2017): “Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. Assim, o cadastro não nasce com informações negativas dos clientes de instituições financeiras e entidades equiparadas (art. 4º) e sim de registros das operações de crédito previstas no art. 3º da mesma resolução, que são atualizadas mensalmente pelas instituições, para que correspondam a realidade do contrato. Ademais, a necessidade de informação para o BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas sim impositiva, conforme se extrai do caput dos arts. 5º e 6º da resolução em destaque, sob pena de sofrerem penalidades, como a prevista nos §§1º e 2º do art. 9º, in verbis: “Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: (...) Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 9º (...) § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. § 2º A disponibilização de informações às instituições referidas no inciso XIX do caput do art. 4º fica condicionada: I - ao cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º; e II - à obediência às regras desta Resolução e à regulamentação do Banco Central do Brasil”. Não se faz necessário, assim, a comunicação prévia do consumidor quando a sua transação em andamento, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo. Nesta senda, caminhou bem a sentença atacada ao julgar improcedentes os pedidos, vez que não há provas de falha na prestação de serviços bancários a reclamar a exclusão de dados ou a reparação extrapatrimonial pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143729-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SENA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO