PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003980-46.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR, HELIO JOSE LEAL LIMA, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, JULIANA SILVA MOLGAO
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s):MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.    

I. Caso em exame    

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença que extinguiu Ação Cautelar preparatória (nº 0003980-46.2005.8.05.0201), sem resolução de mérito, por não ajuizamento da ação principal no prazo legal.

O Embargante alega omissões e obscuridade no Acórdão embargado, relativas à análise da extinção da cautelar, à interrupção do prazo prescricional e ao prazo prescricional da ação principal, bem como aos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, o Embargado arguiu preliminar de intempestividade e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios.

II. Questão em discussão    

As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade dos Embargos de Declaração; (ii) analisar a existência das alegadas omissões e obscuridade no Acórdão recorrido quanto à regularidade da extinção da ação cautelar, à prescrição da ação principal e aos ônus sucumbenciais; e (iii) avaliar o cabimento de multa por embargos protelatórios.

III. Razões de decidir    

A preliminar de intempestividade é rejeitada, pois os Embargos de Declaração foram protocolados no último dia do prazo recursal, contado a partir da disponibilização da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

Não se verificam as omissões ou obscuridade apontadas. O Acórdão embargado analisou de forma clara e precisa a única questão devolvida na Apelação: a correção da sentença que extinguiu a ação cautelar preparatória com base nos arts. 806 e 808, I, do CPC/73 e na Súmula 482 do STJ, ante a não propositura da ação principal no prazo legal de 30 dias após a efetivação da medida.

O Acórdão fundamentou adequadamente que a medida cautelar de afastamento de administrador não possui caráter satisfativo, sendo indispensável a propositura da ação principal, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

As alegações sobre prescrição (interrupção e prazo aplicável à pretensão principal) são estranhas ao objeto do Acórdão embargado, que se limitou a confirmar a extinção da cautelar, não adentrando em questões meritórias da ação principal. Inexiste omissão a sanar quanto a pontos não julgados.

A questão dos ônus sucumbenciais foi expressamente tratada no Acórdão embargado, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, CPC/15).

O Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado e o debate de matérias afetas à ação principal, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC/15).

Não se vislumbra intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa requerida pelo Embargado.

IV. Dispositivo e tese   

 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003980-46.2005.8.05.0201, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR o recurso manejado, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003980-46.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR, HELIO JOSE LEAL LIMA, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, JULIANA SILVA MOLGAO
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 77960210) opostos por FRANCO TARANA contra o Acórdão (ID 76834936) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, em autos que tem como parte adversa MAURO ROSSI, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 65871027) que extinguiu a Ação Cautelar Inominada nº 0003980-46.2005.8.05.0201, sem resolução de mérito, nos termos do art. 808, I, do CPC/1973.

 

Em suas razões (ID 77960210), o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega omissão quanto à análise do argumento de que o prazo prescricional da ação principal estaria interrompido em virtude de protesto judicial. rgumenta, ademais, que a medida cautelar proposta seria atípica/inominada e, pela sistemática do CPC/1973, não estaria sujeita ao prazo decadencial de 30 dias do art. 806, invocando jurisprudência. Aduz que o prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual seria decenal (art. 205, CC) e não trienal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

 

O Embargado, MAURO ROSSI, apresentou Contrarrazões (ID 78584415), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de declaração. No mérito, pede a rejeição dos aclaratórios.

 

Intimado a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade (Despacho ID 79241721 ), o Embargante apresentou a petição de ID 80701693, defendendo a tempestividade do recurso.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003980-46.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR, HELIO JOSE LEAL LIMA, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, JULIANA SILVA MOLGAO
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA

 

VOTO

Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida pelo Embargado em contrarrazões (ID 78584415).

 

O Embargado sustenta que o acórdão foi publicado em 07/02/2025, encerrando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias em 14/02/2025. Afirma que os Embargos foram apresentados apenas em 18/02/2025 (referindo-se ao ID 77693338), sendo, portanto, intempestivos.

 

Contudo, a análise dos autos revela que, a intimação para apresentação de embargos foi disponibilizada em 10/02/2025 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, sendo que o encerramento do prazo deu-se em 18/02/2025, data do protocolo dos embargos de declaração inicialmente apresentados como petição simples, no id. 77693338, tempestivos, portando, os aclaratórios.

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. Mérito

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

 

O Embargante aponta omissões e obscuridade no Acórdão ID 76834936. Contudo, sem razão.

 

O Acórdão embargado foi claro e preciso ao analisar a única questão devolvida no recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante: a regularidade da sentença que extinguiu a Ação Cautelar nº 0003980-46.2005.8.05.0201, sem resolução de mérito.  

 

A extinção da cautelar preparatória deu-se em estrita observância aos artigos 806 e 808, I, do Código de Processo Civil de 1973 (legislação vigente à época dos fatos processuais relevantes), bem como à Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatado que a ação principal não foi ajuizada no prazo legal de 30 (trinta) dias após a efetivação da medida.  

 

O acórdão embargado fundamentou adequadamente que a medida cautelar de afastamento de administrador judicial não possui caráter satisfativo, sendo indispensável a propositura da ação principal, citando, inclusive, jurisprudência pacífica do STJ nesse sentido.

 

As alegadas omissões quanto à interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial e quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão principal, são manifestamente estranhas ao objeto do acórdão embargado.

 

O acórdão embargado limitou-se a confirmar a correção da sentença que extinguiu a cautelar, não adentrando, nem devendo adentrar, na análise da prescrição da pretensão principal, que não foi objeto daquele julgamento. Logo, não há omissão a ser sanada nesses pontos.

 

Quanto à alegada omissão sobre os ônus sucumbenciais, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre o tema ao final do voto (ID 73119435), majorando os honorários devidos em razão da sucumbência recursal do Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Portanto, também não há omissão neste ponto.

 

Verifica-se, assim, que o Embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito do acórdão e levantar questões afetas a outro processo (ação principal), o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração.

 

Não vislumbro, contudo, intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa requerida pelo Embargado, considerando a complexidade e a longa tramitação do feito original e a aparente confusão do Embargante entre as questões decididas na cautelar e as questões da ação principal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por FRANCO TARANA, mantendo integralmente o Acórdão ID 76834936.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7