PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132387-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE CABRAL SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora sustentou não reconhecer o débito que motivou a negativação de seu nome, pleiteando a exclusão da inscrição e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco recorrido com consequente dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova, deferida nos autos com base nas regras consumeristas, não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  2. A parte autora limitou-se a alegar genericamente o desconhecimento da dívida, sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira.

  3. O banco recorrido apresentou farta documentação demonstrando a contratação de serviços bancários (conta corrente, cartão de crédito e empréstimo pessoal), validada por senhas, biometria e registros de IP, além de movimentações bancárias compatíveis com o uso regular por parte da consumidora.

  4. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em dívida existente e regularmente formalizada, configura exercício regular de direito, nos termos da legislação vigente.

  5. A configuração do dano moral in re ipsa pressupõe a ilicitude da inscrição, o que não se verifica no caso concreto, dada a comprovação da contratação e inadimplência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações.

  2. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência da dívida e a regularidade da contratação.

  3. A inexistência de ilicitude na negativação afasta a responsabilização civil e o dever de indenizar por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 371.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no trecho analisado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132387-82.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDLENE CABRAL SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132387-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE CABRAL SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Edlene Cabral Santos contra a sentença (ID 96915746) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face de Banco do Brasil S/A.



Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 96915747), aduzindo, em síntese, que não houve comprovação da existência do débito que motivou a negativação, sustentando que os documentos apresentados pelo réu se limitam a propostas de adesão e telas sistêmicas unilaterais, que não demonstram contratação válida nem a origem da dívida inscrita. Defende que a juntada de tais documentos não se presta à comprovação da regularidade da contratação ou da inadimplência alegada, inexistindo, portanto, justa causa para a negativação.



Afirma que o débito apontado é inexistente e a negativação foi indevida, configurando ilícito passível de reparação por danos morais, os quais são presumidos em casos de inscrição indevida, nos termos da jurisprudência consolidada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da sucumbência.



O apelado apresentou contrarrazões (ID 96915750), defendendo inicialmente a tempestividade da resposta recursal e impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora, por entender ausentes os requisitos legais para sua concessão. Sustenta que houve regular contratação dos serviços bancários pela autora, com abertura de conta corrente, contratação de cartão de crédito e empréstimos pessoais, todos mediante biometria, senhas e validação eletrônica, conforme documentos e imagens acostados. Argumenta que as transações foram realizadas com plena ciência da parte autora, que inclusive utilizou os serviços, não havendo qualquer indício de fraude.



Defende que a negativação decorreu do inadimplemento contratual, sendo legítima e respaldada no exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral. Aduz, ainda, que a tentativa da autora configura má-fé, visando o enriquecimento ilícito, diante da regularidade das operações e ausência de demonstração de erro ou abuso por parte do banco. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132387-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE CABRAL SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID 96915746) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face de Banco do Brasil S/A.



A matéria devolvida a este colegiado se refere à análise da legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e à verificação da existência ou não de responsabilidade civil do recorrido, com consequente dever de indenizar por danos morais. Sustenta a parte apelante a inexistência do débito que ensejou a negativação de seu nome.



Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova, deferida nos autos, não exime inteiramente o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de desconhecimento da dívida, sem a apresentação de qualquer elemento apto a infirmar a veracidade dos documentos produzidos pela parte ré, não se mostra suficiente à procedência dos pedidos deduzidos na inicial.



No caso dos autos, conforme se extrai da sentença ora recorrida, o banco recorrido apresentou documentação robusta, compreendendo termos de adesão, extratos bancários, comprovantes de contratação de serviços mediante assinatura eletrônica, cópia de carteira de identidade, registros de IP e dados biométricos, tentativa de negociação da dívida, bem como histórico de utilização dos produtos financeiros contratados, os quais indicam movimentação compatível com o comportamento de um consumidor consciente da contratação.



De fato, consta que a autora realizou abertura de conta bancária, contratação de cartão de crédito da bandeira Ourocard Elo, bem como empréstimo pessoal com débito direto em conta, operações essas validadas por senhas pessoais, reconhecimento biométrico e uso de canais oficiais da instituição financeira, segundo se depreende da prova documental produzida (ID 96915724 e seguintes).



A mera alegação genérica de que não reconhece o débito, dissociada de qualquer esforço probatório concreto no sentido de infirmar, de forma específica, os documentos carreados pelo banco, não se mostra suficiente para fundamentar a procedência da ação.



É certo que documentos unilaterais, tais como “prints” de telas sistêmicas, não possuem, isoladamente, valor probante absoluto. Contudo, quando tais registros estão inseridos em um contexto probatório mais amplo e são corroborados por outros elementos que indicam o uso habitual e continuado dos serviços bancários, devem ser valorados segundo as regras da experiência e o princípio da persuasão racional, previstos no art. 371 do CPC. Nesse sentido, a sentença não se divorciou da realidade fática dos autos ao concluir que restou suficientemente comprovada a relação contratual e a inadimplência da parte autora, o que afasta a tese de inscrição indevida e, por conseguinte, o suposto dano moral.



Não se pode olvidar que a inscrição do nome de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, legitimado pela ordem jurídica, desde que respeitados os pressupostos legais, dentre eles, a existência da dívida e a prévia notificação do devedor. Tais requisitos foram cumpridamente observados no caso sub judice.



Em razão da inexistência de ilicitude na conduta do recorrido, não há que se falar em responsabilização civil ou em condenação ao pagamento de danos morais. Ressalte-se, por oportuno, que a configuração do dano moral in re ipsa, frequentemente reconhecida em hipóteses de inscrição indevida, pressupõe a efetiva ilicitude da negativação, o que, como visto, não se verifica na presente demanda.



Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora