PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Trata-se de Ação de ressarcimento ajuizada objetivando a restituição de valores desembolsados para custeio de procedimentos médicos relacionados à fertilização in vitro, à luz da posterior revogação de tutela de urgência concedida no Processo nº 0076104-88.2018.8.05.0001. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 30.321,00, com atualização e juros conforme o art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil, além das custas e honorários fixados em 15%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 3. Os réus interpuseram apelação sustentando: inadmissibilidade de ação autônoma de ressarcimento com fundamento no art. 302 do CPC; ausência de prova do valor integral ressarcido; necessidade de chamamento ao processo e denunciação à lide da clínica prestadora dos serviços; violação ao princípio do tempus regit actum; impropriedade da revogação da tutela à luz da segurança jurídica e da boa-fé. 4. Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo improvimento. 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o ajuizamento autônomo da ação de ressarcimento; (ii) saber se é possível o chamamento ao processo ou a denunciação à lide da clínica prestadora dos serviços; (iii) saber se restou comprovado o desembolso do valor ressarcido; (iv) saber se a revogação da tutela de urgência violaria o princípio do tempus regit actum; e (v) saber se a boa-fé e a confiança legítima dos apelantes afastariam o dever de ressarcimento decorrente do art. 302 do CPC. 8. As alegações referentes à inadmissibilidade da ação autônoma de ressarcimento, fundada no art. 302 do CPC não merecem acolhimento, haja vista a demonstração do interesse de agir por parte da parte Autora, bem como a incompatibilidade do presente procedimento com aquele dos juizados especiais, fator este que subsidiou a presente demanda. 9. O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 130 do CPC, somente é cabível em hipóteses específicas (afiançado, demais fiadores ou devedores solidários), inexistentes na relação jurídica discutida, que versa unicamente sobre ressarcimento decorrente da revogação de tutela provisória. 10. A denunciação da lide, disciplinada no art. 125 do CPC, pressupõe direito de regresso, o que não se verifica no caso, porquanto a cobrança dirige-se exclusivamente aos réus beneficiários da medida liminar posteriormente revogada. 11. Quanto ao mérito, o art. 302 do CPC estabelece responsabilidade objetiva da parte beneficiada pela tutela de urgência, quando sua efetivação causar prejuízo à parte adversa, sendo irrelevante a discussão acerca da boa-fé ou da confiança legítima quanto à manutenção da medida. 12. A tutela de urgência é concedida sob cognição sumária, de modo que sua eventual revogação integra o risco processual assumido pela parte beneficiária, impondo-lhe o dever de ressarcir os valores suportados pela parte contrária quando o resultado final lhe é desfavorável, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC. 13. A prova documental produzida pela autora/recorrida evidencia o desembolso das quantias de R$ 22.917,00 e R$ 7.404,00, totalizando R$ 30.321,00, destinadas ao custeio dos procedimentos realizados em cumprimento da tutela provisória, conforme documentos constantes do processo originário. 14. Os documentos apresentados pelos apelantes não infirmam a comprovação dos gastos efetuados, tampouco demonstram irregularidade nos pagamentos realizados. 15. Ante a clareza do conjunto probatório, correta a sentença que determinou o ressarcimento integral dos valores. 16. Com a reiteração da sucumbência em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. 17. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A revogação de tutela de urgência impõe ao beneficiário o dever de ressarcir integralmente os valores antecipados pela parte adversa, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC, sendo insípidas alegações baseadas em boa-fé, confiança legítima ou no princípio do tempus regit actum quando a comprovação do desembolso é suficiente e idônea. CPC: arts. 125, 130, 302, 373, 85 §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077240-47.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante DEISY RODRIGUES DE SOUZA e outros e como apelada UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077240-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEISY RODRIGUES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALAN RODRIGUES SAMPAIO, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO PROCEDIMENTAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CESSAÇÃO DA MEDIDA (ART. 302 DO CPC). CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DEISY RODRIGUES DE SOUZA e SAMUEL CONCEIÇÃO DE JESUS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Ressarcimento n.º 8077240-47.2019.8.05.0001, ajuizada por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, julgou procedentes pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da autora, do valor de R$ 30.321,00 (trinta mil, trezentos e vinte e um reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça. Irresignada, a Ré interpôs apelação arguindo, de pronto, a inadmissibilidade de ação autônoma de ressarcimento com fundamento no art. 302 do CPC, reforçando que a devolução de valores não é obrigação automática e irrestrita, devendo, ainda, sempre que possível, haver liquidação nos autos em que a medida tiver sido concedida. Argumenta que, ainda que seja reconhecido o pagamento realizado pela Apelada, não haveria demonstração de que o valor integral cobrado corresponderia exclusivamente às despesas decorrentes da decisão judicial. Defende que a sentença exarada pelo juízo primevo fora errônea ao indeferir os pedidos de chamamento ao processo e denunciação à lide da Clínica Gênese Reprodução humana, vez que seria necessária a presença desta para realizar a discussão acerca dos valores que foram pagos a si. Afirma haver violação ao princípio constitucional do tempus regit actum, vez que a tutela de urgência deferida para si teria sido embasada no entendimento vigente quando da propositura da ação, tendo sido revogada apenas cerca de dois anos após a distribuição da ação quando “o direito pleiteado pelos requeridos […] já restava adquirido”, não podendo os Apelantes sofrerem com os reveses desta ocorrência. Alega que o Acórdão proferido pela 2ª Turma recursal dos Juizados Especiais da Bahia é eivado de violações à Constituição Federal, sobretudo no que se refere ao direito ao planejamento familiar, a saúde e à vida. Assevera que a tutela de urgência que havia sido concedida a si, tinha por base entendimento jurisprudencial consolidado à época da propositura da ação, assim sendo, a sentença vergastada teria desconsiderado o elemento de confiança legítima no ordenamento jurídico por parte dos Apelados, impondo ônus excessivo aos consumidores, os quais buscavam, à época, realizar tratamento de saúde fundamental à constituição familiar. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença recorrida e julgando improcedente a ação de ressarcimento ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a ausência de prova suficiente quanto ao valor devido, com redução da condenação ou determinação de liquidação por arbitramento. Contrarrazões ao ID 88223237, rechaçando os argumentos expostos no recurso, pleiteando, ao fim, o seu improvimento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077240-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEISY RODRIGUES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALAN RODRIGUES SAMPAIO, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação proposta pelos ora Apelados visando o ressarcimento de valores desembolsados para a realização do procedimento de fertilização in vitro e punção de material genético, com congelamento de sêmen, tendo por base a revogação de liminar no Processo de nº 0076104-88.2018.8.05.0001. Neste diapasão, a ora Recorrida expôs que fora deferida a medida liminar para custeio do tratamento supramencionado, tendo esta sido confirmada por sentença exarada pelo juízo da 8ª Vara do Sistema de Juizados Especiais e do Consumidor da Comarca de Salvador/BA. Todavia, sobreveio decisão da 2ª Turma Recursal, a qual reformou o decisum, julgando improcedentes os pedidos, transitando em julgado em 24/09/2019. Após constatada incompatibilidade do ressarcimento com o rito dos Juizados Especiais, a Autora propôs a presente ação, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.321,00 (trinta mil trezentos e vinte e um reais), valor este desembolsado à Clínica de Reprodução Humana S/S LTDA. (Gênese Reprodução Humana). Sobreveio a sentença julgando procedentes os pleitos. O presente Apelo tem como objeto o inconformismo com a decisão do magistrado de primeiro grau, tendo os Recorrentes, de forma sucinta, aduzido: (I) impossibilidade de propositura de Ação Autônoma de Ressarcimento fundamentada no art. 302 do CPC; (II) a necessidade de denunciação à lide da Clínica Gênese Reprodução Humana; (III) análise errônea do caderno probatório, desconsiderando as divergências apresentadas acerca do valor desembolsado pela Recorrida; (IV) violação ao princípio constitucional do tempus regit actum; (V) não observação da boa-fé dos recorrentes face a concessão da tutela de urgência que havia sido concedida a eles. Primariamente, importa salientar que foge do escopo da presente ação adentrar no mérito do Processo de nº 0076104-88.2018.8.05.0001, não sendo possível o uso da Ação de Ressarcimento para rediscussão deste, sobretudo ante o reconhecimento do trânsito em julgado da Decisão Colegiada. Desta forma, saliento que as alegações dos Recorrentes acerca da suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais na demanda supramencionada delineadas em seu Apelo não merecem ser analisadas. Ab initio, importa a análise da alegação de inadmissibilidade de ação autônoma de ressarcimento com fundamento no art. 302 do CPC. Pois bem, conforme se sabe, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma se encontra ligada diretamente ao interesse de agir. Em relação a este, ressaltar que deve ser analisado sob a ótica da utilidade, adequação e da necessidade, logo, deve-se esquadrinhar se a demanda é meio adequado para perseguir a satisfação da pretensão da parte apelante e, não obstante, se é necessário o pronunciamento do Judiciário para dirimir a celeuma deduzida. Acerca de tal matéria, aclara Humberto Theodoro Junior em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª edição, Ed. Forense: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir que é instrumental e secundário surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. No caso dos autos, há interesse de agir do autor no ajuizamento da demanda, vez que este relata a existência de pagamento indevido a procedimento realizado pela Ré, demonstrando, nesta feita, que foi intentado o ressarcimento nos autos da Ação Originária sem sucesso, devido à incompatibilidade do procedimento no âmbito dos juizados especiais. Ademais, acerca da possibilidade de seu ajuizamento autônomo, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO ART. 302 DO CPC . DANO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I . Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem análise do mérito, sob alegação de competência absoluta do juízo onde efetivada a tutela de urgência para reparação de danos e desnecessidade de ação autônoma. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a propositura de ação autônoma para ressarcimento de danos decorrentes de revogação de liminar, ou se tal indenização deve ser apurada no próprio processo em que deferida a tutela antecipada. III . Razões de Decidir Não procede a alegação de falta de fundamentação, pois o juízo a quo expôs claramente a razão de indeferimento da inicial. No mérito, o recurso comporta provimento, pois a lei processual não estabelece obrigatoriedade de apuração de indenização no mesmo processo, sendo admissível ação autônoma. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a sentença de indeferimento da inicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10219287320258260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 30/09/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – JULGADA IMPROCEDENTE – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA EM AÇÃO PRÓPRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, que tem por objeto a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a exigibilidade do título executivo judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o título que autoriza a execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, nos termos do art. 783, do Código de Processo Civil. 4 . Nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, o litigante responde por eventual prejuízo, causado à parte contrária, em decorrência de tutela provisória de urgência anteriormente deferida na demanda, mas, posteriormente revogada, sendo cabível, sempre que possível, a liquidação do valor cobrado, nos mesmos autos em que concedida a medida em referência. 5. Não há dúvidas quanto à possibilidade de devolução aos cofres públicos dos valores recebidos em ação de declaração c/c cobrança que implementou a equiparação salarial, enquanto persistiu a tutela de provisória . 6. No entanto, a sentença transitou em julgado e ela não abrangeu a obrigação de restituição do valor pago em decorrência da antecipação de tutela, de modo que eventual pretensão de reaver tais valores deve ocorrer por meio de ação autônoma. 7. Estando o em fase de cumprimento de sentença e, nada tendo sido estabelecido no título judicial a respeito da repetição de valores, não há como acolher o pedido do recorrente, já que deveria, no tempo oportuno, ter aforado o recurso pertinente para garantir o direito de devolução destes valores durante a tramitação da ação . IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 09182703420238120001 Campo Grande, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) De mais a mais, no tocante ao chamamento ao processo/denunciação à lide da Clínica Gênese Reprodução Humana, entendo que não merece tal pleito ser acolhido. Conforme bem explicitado pelo juízo a quo, o instituto do chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros delineada no art. 130 do Código de Processo Civil: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Neste compasso, verifico que as vínculos jurídicos tratados nestes autos revelam inexistir relação de solidariedade ou garantia entre a Autora e a referida Clínica. Há se se salientar, ademais, que a discussão travada neste feito é atinente a ressarcimento de valores decorrente da revogação de antecipação de tutela não havendo fundamentos para aplicabilidade da solidariedade consumerista. Em mesma linha, a denunciação da lide, cujos delineamentos estão expostos no art. 125 do CPC, pressupõe a possibilidade de exercício do direito de regresso, circunstância que destoa das discussões travadas no presente feito, haja vista a cobrança de valores destinada tão unicamente aos Apelantes. Pois bem, subsiste tão somente a análise acerca do pleito de ressarcimento ora impugnado. Conforme sabido, a concessão de tutela de urgência não exime o agravado da responsabilidade objetiva de restituir à agravante os valores que eventualmente não tenham sido pagos em razão de quaisquer dos eventos descritos no art. 302 do CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Desta forma, é evidente que a concessão do pleito antecipatório, o qual, por obviedade, é feito sob juízo de cognição não exauriente, se encontra passível de alterações ao longo do processo. Logo, a parte que se beneficia da tutela antecipada assume o risco de, ante a sua eventual revogação, responsabilizar-se pelos prejuízos ocasionados à parte adversa. A análise probatória dos elementos contidos nos autos deve ser feita à luz do artigo 373, I e II do CPC que determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário: “(...) A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova. Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa. Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável - ou para o resultado favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, “una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova”. A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165). “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (…) A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55). Sucede que a prova carreada pela Autora/Recorrida possui o condão de comprovar o desembolso dos valores aduzidos para satisfação da tutela provisória posteriormente revogada. Ao revés, os documentos trazidos pelos ora Apelantes não importam na desconstituição dos pagamentos efetuados pela Operadora, nem são capazes de demonstrar quaisquer irregularidades nestes. Pois bem, ante a análise detida da documentação ao ID 88221960, resta evidenciado que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório ao acostar cópia integral do feito de nº 0076104-88.2018.8.05.0001, do qual é possível se extrair o pagamento das montas de R$ 22.917,00 (vinte e dois mil novecentos e dezessete reais) e R$ 7.404,00 (sete mil quatrocentos e quatro reais), para custear procedimentos médicos em favor dos Apelantes. Ademais, vislumbra-se que, em fase recursal, houve revogação da medida liminar após prolação de decisão da 2ª Turma Recursal, dando azo à aplicação do art. 302 do CPC. Ao seu passo, os documentos trazidos aos autos pelos Recorrentes são incapazes de apontar para as supostas irregularidades nos desembolsos realizados pela Unimed. Neste sentido, ainda que os documentos juntados em conjunto com a sua Contestação façam alusão a pagamentos direcionados à “Clínica Gênese Reprodução Humana”, conforme documentação por si acostada ao ID 88223198, resta possibilitado que estes se deram pois: “a Unimed Seguros não autorizou a realização da TEC – Descongelamento e transferência de embriões excedentes mantidos congelados na 1ª tentativa de Fertilização In Vitro da paciente Deisy Rodrigues de Souza e Samuel Conceição de Jesus […]”. Por fim, no tocante às alegações de inaplicabilidade do ressarcimento ante a patente boa-fé da parte Apelante no feito trazido à baila, esta é irrelevante, haja vista que a responsabilização fundamentada no art. 302 do CPC prescinde de tal análise, vez que, como já explicitado, tem caráter objetivo. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRECEDENTE DO STF . RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DE CUSTOS DECORRENTES DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o ressarcimento dos custos suportados em razão de tutela provisória posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do precedente do STF (RE 1319935 AgR-ED) sobre irrepetibilidade de verbas destinadas a custear direitos fundamentais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão. O acórdão expressamente analisou e afastou a aplicação do precedente invocado, fundamentando que os precedentes do STF se relacionam a casos específicos, diversos do caso concreto que trata de responsabilidade objetiva decorrente da revogação de tutela provisória . 4. O art. 302, I do CPC estabelece responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela provisória quando a sentença for desfavorável, sendo irrelevante a boa-fé ou eventual mudança jurisprudencial. 5 . O prequestionamento dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II e 302 do CPC está atendido pelo enfrentamento expresso das questões. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, registrado o prequestionamento. 7. Tese: "1 . Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o precedente invocado e fundamenta sua não aplicação ao caso concreto. 2. A responsabilidade pelo ressarcimento dos custos decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada é objetiva, nos termos do art. 302, I do CPC, sendo irrelevante a finalidade do valor ou a boa-fé da parte ." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, I, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025 . Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min . DIVA MALERBI, Primeira Seção, j. 8/6/2016; STJ, REsp 1.324.152/SP (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23801849320248260000 Presidente Prudente, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART . 302, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DEVIDOS . SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 .O Código de Processo Civil, em seu Art. 302, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade pela reparação do prejuízo decorrente da efetivação da tutela de urgência por qualquer das hipóteses previstas no texto legal (Art. 302, CPC)é de natureza "objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa da parte que requereu a tutela provisória, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ." (STJ - REsp: 1770124) 2. Danos morais configurados. Haja vista as circunstâncias do caso em concreto, bem como o fato de que os autores já foram ressarcidos de todos os danos materiais decorrentes da demolição, tem-se por razoável e justa a condenação do réu ao pagamento da indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor . 3.Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ). Sucumbência que deve ser suportada pelo réu/apelante. 4 .Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-AC - Apelação Cível: 0703289-92.2020.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) Desta forma, ante a comprovação do custeio de 1ª tentativa de Fertilização In Vitro, observa-se que o juízo a quo realizou a devida aplicação dos dispositivos legais atinentes à situação, ao determinar que os ora Recorrentes realizem o ressarcimento do montante de R$ 30.321,00 (trinta mil, trezentos e vinte e um reais), não havendo mácula a ser sanada. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença vergastada incólume, em todos os seus termos, por seus argumentos e por aqueles aqui elencados. Considerando a reiteração da sucumbência no âmbito recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao percentual de 20% sobre o valor da condenação, com base no comando do art. 85, §11º do CPC, restando estes suspensos ante a gratuidade da justiça concedida aos Réus. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077240-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEISY RODRIGUES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALAN RODRIGUES SAMPAIO, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO