PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CLARAS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada quando esta se encontra dentro de parâmetros razoáveis em relação à média de mercado, conforme entendimento consolidado no Tema 246/STJ. 2. Ausente previsão contratual de comissão de permanência, descabe sua exclusão. 3. O simples fato de se tratar de contrato de adesão não autoriza a revisão judicial sem comprovação de vantagem manifestamente excessiva ou lesão. 4. Inexistente ato ilícito ou cobrança indevida, são indevidos o pedido de repetição do indébito e a indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8001597-64.2024.8.05.0080, originária do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante EVILÁSIO DOS SANTOS BISPO e, Apelado BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-64.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVILASIO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por EVILÁSIO DOS SANTOS BISPO contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na Sentença, o Magistrado reconheceu a validade das cláusulas contratuais impugnadas, destacando a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados — os quais se encontravam próximos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central — e a ausência de previsão contratual de comissão de permanência, não sendo constatada violação ao Código de Defesa do Consumidor. Ainda, afastou o pleito de indenização por danos morais, por ausência de ilícito. Irresignado, o Autor interpôs este recurso alegando, em síntese: existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado, diante da natureza de contrato de adesão; suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios, além da ilegalidade da capitalização mensal de juros; desequilíbrio contratual, aplicação da teoria da lesão enorme e do princípio da equidade, além da violação ao CDC; e, pedido de total procedência da ação, com revisão do contrato e substituição de indexadores. A parte Apelada apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a legalidade do contrato, a ausência de abusividade, a concordância do Autor com os termos pactuados, e a ausência de prova de qualquer prática ilícita. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 26 de maio de 2025 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-64.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVILASIO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso de Apelação. A controvérsia posta, versa sobre a alegada abusividade das cláusulas contratuais, firmadas em contrato de financiamento de veículo, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios e à pretensa cumulatividade de encargos moratórios, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a intervenção judicial em contratos bancários somente é autorizada em caráter excepcional, a fim de afastar encargos manifestamente abusivos, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de onerosidade excessiva, nos termos do que restou pacificado no REsp 1.061.530/RS (Tema 246/STJ). No caso em exame, o contrato firmado entre as partes previa juros remuneratórios no patamar de 2,01% ao mês, enquanto a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação era de 1,62% a.m., conforme bem ressaltado na Sentença. Portanto, não se evidencia, assim, distorção relevante capaz de caracterizar abusividade, considerando que os índices praticados se mantêm dentro do parâmetro de até 1,5 vezes a média de mercado, admitido pela jurisprudência como limite razoável. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, ao considerar admissíveis taxas que não ultrapassem em mais de 1,5 vezes a média de mercado, o que não se verifica no presente caso. Os encargos contratados mantêm-se dentro da margem tolerada pela jurisprudência, não sendo demonstrada qualquer onerosidade excessiva. Vejamos a tese firmada no Tema 246, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.” Ou seja, constatado que houve a contratação livre, por juros remuneratórios, que aferidos, é inferior à 1,5 vezes a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil – BACEN, é admissível, devendo o contrato ser mantido. Neste mesmo sentido, é o que se montra a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL - REGULARIDADE - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. - É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto n . 22.626/33 para a taxa desses juros. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 07, do eg . STF - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese não se configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa de juros contratada é inferior à 1,5 vezes a taxa média de mercado do Bacen, justificando-se a manutenção do contrato neste tópico - A capitalização mensal dos juros remuneratórios é permitida, desde que pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº . 2.170-36/2001 - Provimento do recurso que se impõe. Alteração da sentença e improcedência da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001824-21 .2022.8.13.0479, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024) Ainda, conforme bem pontuado na decisão recorrida, não há nos autos previsão contratual expressa quanto à comissão de permanência, afastando-se o argumento de cumulação indevida de encargos, o que também esvazia o pedido de sua exclusão. Ademais, o contrato encontra-se formalizado sob a égide da liberdade negocial, com cláusulas claras e objetivas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou comprovação de que o Apelante tenha sido compelido ou impedido de conhecer previamente os seus termos. No que tange à alegação de danos morais e repetição do indébito, igualmente não se verifica prova de cobrança indevida ou de ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória e a devolução em dobro. Portanto, não se justifica a revisão do pacto firmado entre as partes, devendo prevalecer o entendimento lançado pelo Juízo a quo. Mantém-se, portanto, a Sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a Sentença. Condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 26 de maio de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-64.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVILASIO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO