PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-64.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVILASIO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CLARAS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Não se caracteriza abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada quando esta se encontra dentro de parâmetros razoáveis em relação à média de mercado, conforme entendimento consolidado no Tema 246/STJ.

 2. Ausente previsão contratual de comissão de permanência, descabe sua exclusão.

3. O simples fato de se tratar de contrato de adesão não autoriza a revisão judicial sem comprovação de vantagem manifestamente excessiva ou lesão.

 4. Inexistente ato ilícito ou cobrança indevida, são indevidos o pedido de repetição do indébito e a indenização por danos morais.

5. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8001597-64.2024.8.05.0080, originária do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante EVILÁSIO DOS SANTOS BISPO e, Apelado BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-64.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVILASIO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por EVILÁSIO DOS SANTOS BISPO contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na Sentença, o Magistrado reconheceu a validade das cláusulas contratuais impugnadas, destacando a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados — os quais se encontravam próximos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central — e a ausência de previsão contratual de comissão de permanência, não sendo constatada violação ao Código de Defesa do Consumidor. Ainda, afastou o pleito de indenização por danos morais, por ausência de ilícito.

Irresignado, o Autor interpôs este recurso alegando, em síntese: existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado, diante da natureza de contrato de adesão; suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios, além da ilegalidade da capitalização mensal de juros; desequilíbrio contratual, aplicação da teoria da lesão enorme e do princípio da equidade, além da violação ao CDC; e, pedido de total procedência da ação, com revisão do contrato e substituição de indexadores.

A parte Apelada apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a legalidade do contrato, a ausência de abusividade, a concordância do Autor com os termos pactuados, e a ausência de prova de qualquer prática ilícita.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 26 de maio de 2025

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-64.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVILASIO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso de Apelação.

A controvérsia posta, versa sobre a alegada abusividade das cláusulas contratuais, firmadas em contrato de financiamento de veículo, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios e à pretensa cumulatividade de encargos moratórios, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a intervenção judicial em contratos bancários somente é autorizada em caráter excepcional, a fim de afastar encargos manifestamente abusivos, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de onerosidade excessiva, nos termos do que restou pacificado no REsp 1.061.530/RS (Tema 246/STJ).

No caso em exame, o contrato firmado entre as partes previa juros remuneratórios no patamar de 2,01% ao mês, enquanto a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação era de 1,62% a.m., conforme bem ressaltado na Sentença.

Portanto, não se evidencia, assim, distorção relevante capaz de caracterizar abusividade, considerando que os índices praticados se mantêm dentro do parâmetro de até 1,5 vezes a média de mercado, admitido pela jurisprudência como limite razoável.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, ao considerar admissíveis taxas que não ultrapassem em mais de 1,5 vezes a média de mercado, o que não se verifica no presente caso. Os encargos contratados mantêm-se dentro da margem tolerada pela jurisprudência, não sendo demonstrada qualquer onerosidade excessiva. Vejamos a tese firmada no Tema 246, do STJ:

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.”

Ou seja, constatado que houve a contratação livre, por juros remuneratórios, que aferidos, é inferior à 1,5 vezes a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil – BACEN, é admissível, devendo o contrato ser mantido. Neste mesmo sentido, é o que se montra a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL - REGULARIDADE - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. - É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto n . 22.626/33 para a taxa desses juros. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 07, do eg . STF - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese não se configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa de juros contratada é inferior à 1,5 vezes a taxa média de mercado do Bacen, justificando-se a manutenção do contrato neste tópico - A capitalização mensal dos juros remuneratórios é permitida, desde que pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº . 2.170-36/2001 - Provimento do recurso que se impõe. Alteração da sentença e improcedência da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001824-21 .2022.8.13.0479, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024)

Ainda, conforme bem pontuado na decisão recorrida, não há nos autos previsão contratual expressa quanto à comissão de permanência, afastando-se o argumento de cumulação indevida de encargos, o que também esvazia o pedido de sua exclusão.

Ademais, o contrato encontra-se formalizado sob a égide da liberdade negocial, com cláusulas claras e objetivas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou comprovação de que o Apelante tenha sido compelido ou impedido de conhecer previamente os seus termos.

No que tange à alegação de danos morais e repetição do indébito, igualmente não se verifica prova de cobrança indevida ou de ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória e a devolução em dobro.

Portanto, não se justifica a revisão do pacto firmado entre as partes, devendo prevalecer o entendimento lançado pelo Juízo a quo. Mantém-se, portanto, a Sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a Sentença.

Condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 26 de maio de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator