PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028048-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDIRON RODRIGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s):SYLVIO CLEMENTE CARLONI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRESENÇA DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por Pedras Transmissora de Energia S/A, que deferiu medida liminar de imissão provisória na posse de parte de imóvel rural pertencente aos agravantes, com base em laudo técnico apresentado pela empresa e após realização de depósito prévio no valor de R$ 9.603,05.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse com base em laudo unilateral; (ii) verificar se há urgência concreta que justifique a antecipação da posse pela concessionária antes da realização de perícia judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A urgência alegada pela concessionária é corroborada por documentação que demonstra cronograma físico da obra em curso, com previsão de conclusão em fevereiro de 2026, o que evidencia risco de comprometimento da prestação do serviço público.

  2. A área objeto da servidão corresponde a 3,35% do total do imóvel, encontra-se identificada em memorial descritivo e planta topográfica, e está distante da sede do imóvel, o que reforça o caráter restrito e não expropriatório da medida.

  3. O depósito prévio, embora fundado em laudo técnico unilateral, cumpre a função de garantir indenização mínima imediata, sem afastar a possibilidade de futura perícia judicial que apure o valor definitivo, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa é admissível com base em depósito prévio, desde que demonstrada a urgência e sem prejuízo de futura perícia judicial.

  2. A urgência pode ser configurada pela existência de cronograma de obra pública essencial em curso, cuja paralisação comprometa o interesse público.

  3. A indenização prévia possui natureza provisória e visa garantir compensação mínima ao proprietário, podendo ser revista com base em perícia técnica.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 472 (inaplicável ao caso concreto por tratar de desapropriação com perícia divergente).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028048-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JUDIRON RODRIGUES DE CARVALHO e outros e como agravada PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028048-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDIRON RODRIGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, cuja parte dispositiva dispõe: “Defiro o pedido de imissão provisória na posse da autora sobre a área descrita na inicial, mediante o depósito do valor de R$ 9.603,05, conforme laudo técnico apresentado.”



Nas razões recursais (ID 82563321), os agravantes alegaram, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios constitucionais da justa e prévia indenização e do devido processo legal, ao conceder a imissão provisória na posse com base em laudo técnico unilateral, elaborado por profissional com registro inativo no CREA-MS, sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e sem inscrição no CREA-BA, local da prestação do serviço. Sustentam que o valor ofertado é irrisório e não atende às exigências do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.



Alegam ainda a inexistência de urgência concreta que justifique a medida extrema concedida, destacando que o próprio cronograma oficial da ANEEL indica como datas de conclusão da obra o mês de fevereiro de 2026 e, para a homologação contratual, setembro de 2028, o que afastaria qualquer alegação de urgência contemporânea. Argumentam que a propriedade atingida é utilizada para atividades de agricultura familiar e criação de animais, representando o sustento da família agravante, sendo, portanto, merecedora da proteção especial conferida pela Constituição Federal à pequena propriedade produtiva. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogação da decisão agravada.



Em decisão de ID 82663411, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.



Em contrarrazões, a Agravada aduz que o projeto de Utilidade Pública na área da infraestrutura da transmissão de energia não pode ser paralisado, diante dos relevantes motivos que exigem a operacionalização das obras de implantação. Afirma que os direitos do Agravante estão garantidos no âmbito da causa, pelo devido processo legal. Sustenta que o Laudo Técnico de Avaliação apresentado pela Agravada foi elaborado com base nas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, para justificar a oferta indenizatória da parte Autora. Junta Cronograma de Implantação do Projeto, indicando os prazos urgentes com os quais a Agravada está trabalhando para realização do empreendimento, em atendimento do contrato de concessão. Requer seja negado provimento ao recurso.



É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.




Salvador/BA, 23 de julho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028048-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDIRON RODRIGUES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI


VOTO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Judiron Rodrigues de Carvalho e Jheny Vilhena de Carvalho em face da decisão (ID 486824156), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Catu/BA, que deferiu a medida liminar de imissão provisória na posse requerida pela empresa Pedras Transmissora de Energia S/A, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa.



A insurgência recursal dirige-se contra a concessão da referida tutela de urgência, sob os fundamentos de que a medida teria sido concedida com base em laudo técnico unilateral, de valor indenizatório supostamente irrisório e elaborado por profissional sem regular inscrição nos órgãos técnicos competentes. Aduzem, ainda, os agravantes, que inexistiria urgência concreta a justificar a concessão da medida, sustentando, para tanto, dados constantes do cronograma regulatório da ANEEL.



Verifico, dos autos, que a decisão agravada considerou presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente em virtude da urgência alegada e da efetivação de depósito prévio no valor de R$ 9.603,05, com base em laudo de avaliação circunstanciado apresentado pela concessionária.



É de se ressaltar, de início, que embora tenha sido proferida decisão monocrática deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com base em jurisprudência do STJ no sentido de ser cabível a avaliação judicial prévia, em reanálise do caso concreto, para fins de julgamento definitivo do recurso, observo a presença de fundamento que justifica a manutenção da decisão agravada.



Com efeito, a documentação acostada aos autos, notadamente o cronograma físico da obra (ID 84229956), demonstra a necessidade de cumprimento de marcos contratuais e operacionais já em curso, com previsão de diversas etapas da construção da Linha de Transmissão 500kV Xingó–Camaçari II a se desenvolverem ao longo do segundo semestre de 2025, com data de conclusão prevista para fevereiro de 2026, conforme documento de ID 82563327 juntado pelo próprio agravante, o que evidencia um interstício de poucos meses, o que restaria comprometido pela espera da designação da perícia judicial com todos os seus trâmites respectivos.



Ainda que se projete a conclusão formal do empreendimento para data posterior, a fase em que se encontram os trabalhos já exige a disponibilidade imediata da área objeto da servidão, sob pena de comprometimento do cronograma geral, o que implica risco de atraso à prestação de serviço público essencial, qual seja, a transmissão de energia elétrica.

 


Neste ponto, cumpre destacar que o juízo de urgência que fundamenta a decisão agravada não se encontra dissociado da realidade fática e técnica comprovada nos autos. A deflagração das etapas de instalação da infraestrutura energética demanda, para seu desenvolvimento linear, a posse da faixa territorial delimitada, a qual, no caso dos autos, abrange tão somente 0,6843 hectares do imóvel rural dos agravantes, de uma área total de 20,4480 hectares, com comprometimento assim de apenas 3,35% do imóvel, área essa previamente identificada por memorial descritivo, planta topográfica e laudo técnico de avaliação, que indica, inclusive, certo distanciamento da área afetada pela servidão da sede principal do imóvel.



Ademais, cumpre destacar que a imissão ora questionada não afasta a ulterior realização de perícia judicial, que poderá apurar, com maior precisão, o justo valor indenizatório, cabendo ao juízo de origem determinar a complementação do depósito inicial, caso se constate insuficiência da quantia ora ofertada. Nessa linha, é preciso lembrar que a função da indenização prévia, nos termos da jurisprudência consolidada, não é a de espelhar, com exatidão, o valor final devido, mas de garantir ao expropriado uma compensação mínima e imediata pela restrição possessória imposta, assegurando-se, no momento oportuno, a recomposição integral, mediante prova pericial idônea e contraditório regular.



Não restou evidenciado, no caso sob análise, que o prosseguimento das obras relativas à instalação das linhas de transmissão tornará impossível a realização de perícia futura ou descaracterizará a sua finalidade.


 

Quanto à alegação de que o laudo de avaliação fora assinado pelo engenheiro Diogo Malinowski Zandona com CREA inativo, observa-se que o referido documento também se encontra assinado pela engenheira agrônoma Jovani Faustina B. Pereira.


Por fim, destaco que em análise detida do caso, observa-se que a situação concreta não se amolda perfeitamente ao tema 472 do STJ, o qual restou fixado em caso onde houve perícia judicial prévia com divergência para com o valor da avaliação ofertada pelo ente público, situação portanto, da presente. Ademais, aquele caso tratava de desapropriação do imóvel, tendo o STJ determinado que a indenização previa se fizesse pelo valor cadastral, o que não se amolda ao caso presente que trata de servidão de parte do imóvel apenas.



Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.



Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora