PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2020, FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE 2016 E SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de décimo terceiro salário do ano de 2020, indenização das férias não usufruídas de 2016 acrescidas de 1/3 constitucional e salário referente ao mês de dezembro de 2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o servidor público municipal faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas; (ii) os honorários advocatícios foram fixados em patamar excessivo. III. Razões de decidir 3. Compete ao ente público o ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor, conforme o art. 373, II, do CPC, não tendo o Município se desincumbido de tal ônus. 4. A alegação de que as verbas não estariam inscritas em restos a pagar não afasta o direito do servidor, configurando mera irregularidade administrativa que não exime o ente público da obrigação de pagar verbas reconhecidamente devidas. 5. A ausência de controle de jornada ou lista de presença constitui omissão do próprio Município, não podendo ser utilizada em seu desfavor, havendo presunção relativa de continuidade da prestação dos serviços pelo servidor efetivo. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, não se mostrando excessiva. 7. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento de custas processuais, conforme art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, com reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: "1. Compete ao ente público o ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor público. 2. A alegação de ausência de inscrição das verbas em restos a pagar não afasta o direito do servidor ao seu recebimento. 3. A ausência de controle de jornada de trabalho pelo ente público não pode ser utilizada em seu favor para afastar o direito do servidor à remuneração." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000546-50.2021.8.05.0168, em que figura como apelante o Município de Monte Santo e como apelado José Mário Moura, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-50.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARIO MOURA DA SILVA
Advogado(s):TENILLE GOMES FREITAS, CLAUDIO FREITAS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Monte Santo contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por José Mário Moura, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de décimo terceiro salário do ano de 2020; indenização das férias não usufruídas do ano de 2016, acrescidas de 1/3 constitucional; e salário referente ao mês de dezembro de 2020. Na sentença, além da condenação principal, o magistrado determinou atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e, após essa data, pela taxa Selic. Condenou ainda o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (id 78921683), o Município apelante alega, em síntese, que as verbas pleiteadas não poderiam ser concedidas por não estarem inscritas em restos a pagar. Sustenta que não consta nos arquivos da Prefeitura Municipal qualquer documentação que comprove a prestação de serviço do autor no mês de dezembro de 2020. Afirma que a ação teria sido julgada extinta sem resolução do mérito, argumentando contra uma suposta condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do apelo e na remota hipótese de manutenção da condenação, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Em contrarrazões (id 78921688), o apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o Município não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas, sendo seu o ônus probatório quanto ao pagamento. Afirma que jamais houve controle de jornada no Município que pudesse comprovar ou não a prestação de serviço, não podendo tal ausência prejudicar o servidor. Destaca ainda que o apelante alega uma suposta condenação em danos morais inexistente na sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-50.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARIO MOURA DA SILVA
Advogado(s): TENILLE GOMES FREITAS, CLAUDIO FREITAS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, verifico que há um equívoco nas razões recursais quando o apelante afirma que a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito. Ao contrário, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme se observa claramente do dispositivo da decisão. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside na existência ou não do direito do autor ao recebimento das verbas relativas a férias não gozadas de 2016 (acrescidas de 1/3 constitucional), 13º salário de 2020 e salário de dezembro de 2020. Da análise dos autos, constata-se que o autor é servidor público efetivo do Município de Monte Santo desde 19/03/1999, ocupando o cargo de guarda municipal, conforme documentação anexada aos autos e não impugnada especificamente pelo réu (id 78920810). No que concerne ao ônus da prova, o autor juntou suas fichas financeiras relativas aos períodos questionados, demonstrando a ausência de pagamento das verbas pleiteadas (id 78920810). Por sua vez, o Município réu não comprovou o pagamento, limitando-se a alegar que as verbas não estariam inscritas em restos a pagar e que não haveria registro da efetiva prestação de serviço pelo autor no mês de dezembro de 2020. Cumpre destacar que, conforme regra prevista no art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, caberia ao Município a prova do pagamento das verbas pleiteadas, o que não ocorreu. A alegação de que não haveria possibilidade de pagamento por não estarem as verbas inscritas em restos a pagar não tem o condão de afastar o direito do servidor. A ausência de inscrição em restos a pagar pode configurar irregularidade administrativa, mas não exime o ente público da obrigação de pagar verbas reconhecidamente devidas. Quanto ao argumento de que não há comprovação da prestação de serviço no mês de dezembro de 2020, o próprio Município admite que não mantinha controle de jornada ou lista de presença de seus servidores, não podendo tal omissão ser utilizada em seu favor. Além disso, trata-se de servidor efetivo com mais de 20 anos de serviços prestados, havendo presunção relativa de continuidade da prestação dos serviços, cabendo ao Município a prova da interrupção, o que não foi feito. No que se refere aos direitos pleiteados, tanto a Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º) quanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Santo (Lei Municipal nº 040/2011) garantem ao servidor público o direito à gratificação natalina (13º salário) e às férias acrescidas de 1/3 constitucional. O direito ao pagamento da remuneração mensalmente, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar da verba e da contraprestação devida pelo serviço prestado, não podendo o servidor público ser prejudicado pela omissão da Administração. Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito como alegado equivocadamente pelo apelante. A sentença julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, e a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação observou os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, não se mostrando excessiva diante da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para seu serviço. Vale ressaltar que em nenhum momento a sentença recorrida condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, como equivocadamente mencionado nas razões recursais. Por fim, verifica-se que a sentença recorrida condenou o Município ao pagamento das custas processuais, impõe-se a reforma da sentença neste ponto específico, ainda que de ofício. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 12.373/2011 também prevê expressamente a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais no IV, do art. 10. Trata-se de matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida pelo Tribunal de ofício, independentemente de pedido expresso do recorrente, uma vez que envolve prerrogativa legal da Fazenda Pública que não está sujeita à preclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, e, de ofício, reformo parcialmente a sentença recorrida apenas para excluir a condenação do Município de Monte Santo ao pagamento das custas processuais, mantendo integralmente os demais termos da decisão. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-50.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARIO MOURA DA SILVA
Advogado(s): TENILLE GOMES FREITAS, CLAUDIO FREITAS SANTOS
VOTO
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece a isenção das Fazendas Públicas quanto ao pagamento de custas e emolumentos judiciais, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, aplicável por simetria às ações em que figure como parte a Fazenda Pública.