PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEM EVIDÊNCIA DE FRAUDE EM ASSINATURA. IDENTIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante, instituição financeira, sustenta que apresentou documentos hábeis a demonstrar a validade da contratação, incluindo contrato assinado e histórico de faturas pagas pelo recorrido. II. Questão em discussão 2. Discute-se se restou demonstrada a existência de vínculo contratual legítimo entre as partes que autorize a inscrição do nome do recorrido em cadastro restritivo de crédito, afastando-se a alegação de fraude e, por consequência, a obrigação de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando o apelado como destinatário final do serviço prestado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia grafotécnica não invalida os demais elementos probatórios quando estes apontam para a veracidade da contratação e são suficientes para comprovar a relação jurídica entre consumidor e fornecedor. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, devendo ser demonstrados a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021971-72.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ANTONIO KAIQUE DA SILVA SANTOS
Advogado(s):BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, LEANDRO NADER DE ARAUJO
ACORDÃO
4. O ônus de comprovar a existência da relação contratual incumbe à instituição financeira, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. Os documentos apresentados (contrato assinado e diversas faturas quitadas) são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes.
6. A ausência de perícia grafotécnica não invalida os demais elementos probatórios que apontam para a veracidade da contratação.
7. A inversão do ônus da prova, ainda que possível nas relações de consumo, depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, requisitos não atendidos no caso concreto.
8. Não restando comprovada a inexistência da dívida ou a fraude alegada, não há que se falar em dano moral.
9. Diante da reforma da sentença, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios pelo apelante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO KAIQUE DA SILVA SANTOS, nos seguintes termos: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência deferida, ficando condenada o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da data da negativação (evento danoso). Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. [...]”. (ID 77435926). Em suas razões recursais (ID 77435930), o apelante sustenta que houve regular contratação entre as partes, argumentando que as informações constantes no sistema interno da instituição financeira comprovam a existência de vínculo jurídico. Defende que a cobrança realizada decorreu da inadimplência contratual e que os documentos apresentados seriam suficientes para atestar a regularidade da inscrição impugnada. Alega, ainda, que inexistiu dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente do exercício regular de direito. Afirma que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao desconsiderar a validade dos elementos probatórios carreados aos autos, os quais demonstrariam a licitude da conduta da instituição financeira. Aponta também que, mesmo que houvesse equívoco na negativação, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais mostra-se excessivo e desproporcional à alegada lesão, requerendo, alternativamente, sua minoração. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo a quo. Em contrarrazões (ID 77435935), o apelado rebate as alegações deduzidas, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve contratação entre as partes, sendo a negativação decorrente de fraude. Sustenta que a divergência entre a assinatura constante no contrato e a assinatura usual do autor, além da discrepância de endereços e ausência de comprovação de pagamento por parte do apelado, evidenciam a inexistência de relação jurídica. Argumenta que os danos morais foram corretamente fixados diante da gravidade da conduta da instituição financeira. Requer, por fim, que seja negado provimento ao recurso com condenação do apelante em honorários advocatícios. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021971-72.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ANTONIO KAIQUE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, LEANDRO NADER DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes que legitimasse a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Sustenta o recorrente que a contratação foi regularmente firmada, apresentando contrato com assinatura e diversas faturas quitadas pelo apelado, indicando habitualidade e ciência quanto à avença. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelado como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No caso concreto, verifica-se que o apelante juntou aos autos farta documentação, da qual constam os contratos regularmente firmados pelo apelado e inúmeras faturas pagas, elementos que demonstram que houve efetiva contratação entre as partes. De fato, embora o juízo de primeiro grau tenha desconsiderado os documentos apresentados, é firme a jurisprudência no sentido de que a ausência de perícia grafotécnica não implica, por si só, ausência de vínculo contratual, mormente quando há outros elementos de prova suficientes à comprovação da relação jurídica, como o contrato assinado e o histórico de pagamentos, documentos que evidenciam a existência de negócio jurídico entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a prova pericial não é imprescindível quando há nos autos outros meios eficazes de comprovação do vínculo. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada. Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78 .2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante – JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada – DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO . O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica. Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05 .0001 , da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, Sala de Sessões. (TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Portanto, no tocante à alegada fraude, embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade das assinaturas, não trouxe aos autos qualquer indício concreto de falsificação ou elemento que infirmasse minimamente a veracidade dos documentos apresentados. A simples e genérica alegação de falsidade, desacompanhada de subsídios probatórios ou de indicação específica de irregularidade, não obriga o julgador a deferir a produção de prova técnica, quando o conjunto documental se mostra coeso, regular e suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, CPC). Trago jurisprudência nesse sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL: CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A ATESTAR A CONTRATAÇÃO. DINHEIRO DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003627920208205160, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL . EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEM EVIDÊNCIA DE FRAUDE EM ASSINATURA. IDENTIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO. 1. Relação firmada entre as partes aqui litigantes possui cunho consumerista, tendo em vista que o banco se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do mesmo diploma legal . 2. Autora não comprovou a irregularidade da contratação, uma vez que foi juntado contrato assinado às fls. 36/41. Alegação de necessidade de perícia grafotécnica, em razão de assinatura com grafia diferente do documento pessoal, também não merece prosperar, uma vez que o documento apresentado junto com a petição inicial (fls . 10) e a assinatura constante no contrato (fls. 35/39) não apresentam divergência significativa ou indicativa de fraude. 3. A instituição financeira apelada se desincumbiu do seu ônus da prova, demonstrando a regularidade da contratação e dos descontos realizados, sendo dispensável a realização de prova grafotécnica . 4. Ausente a comprovação de prática de ilícito por parte da instituição financeira Apelada, não há suporte para sua responsabilização na seara civil, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido . Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700474-03.2022.8 .02.0203 Anadia, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Outrossim, a divergência apontada quanto ao endereço constante nas faturas não se revela suficiente para descaracterizar a relação jurídica, sobretudo diante da demonstração de pagamentos recorrentes, evidenciando a assunção de obrigação contratual. Assim, não comprovada a inscrição indevida, afasta-se o dever de indenizar, por ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos ônus sucumbenciais, considerando a reforma integral da sentença e o acolhimento da tese do apelante, é de se afastar a sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021971-72.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ANTONIO KAIQUE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, LEANDRO NADER DE ARAUJO
VOTO