PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002148-33.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVAL CLICIO MAIA e outros
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. REAJUSTES ABUSIVOS POR FALTA DE TRANSPARÊNCIA ATUARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por MARIVAL CLICIO MAIA contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), visando o restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência, a revisão de reajustes anuais considerados abusivos e a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência reconheceu a abusividade dos reajustes, determinou a restituição dos valores pagos a maior, confirmou a tutela de urgência para restabelecimento do plano nas condições anteriores ao cancelamento, e fixou indenização por dano moral. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando a majoração da indenização e dos honorários; a ré defendendo a legalidade do cancelamento, a validade dos reajustes e a improcedência dos pedidos.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência; (ii) aferir a validade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por autogestão; (iii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A comprovação da notificação prévia do consumidor para cancelamento do plano de saúde é ônus da operadora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, sendo imprestável o documento apresentado pela ré, que possui inconsistência de datas e ausência de prova de ciência pelo beneficiário.

4.  A rescisão unilateral do plano de saúde, em plena pandemia de COVID-19, sem a comprovação da regular notificação de inadimplência de beneficiário idoso, cliente há mais de 20 anos, configura violação à boa-fé objetiva e legitima a manutenção do vínculo contratual com o autor.

5.  Embora os planos de autogestão não se sujeitem à regulação da ANS ou ao CDC, os reajustes anuais aplicados devem observar critérios de transparência, proporcionalidade e equilíbrio contratual, sendo imprescindível a demonstração técnica da variação de custos e sinistralidade, com base em estudos atuariais claros.

6.  A ausência de prova efetiva e compreensível da necessidade dos reajustes aplicados pela operadora, somada à insuficiência das justificativas apresentadas, caracteriza abusividade, sendo legítima a substituição dos índices pelos percentuais definidos pela ANS para planos individuais, por analogia.

7.  O cancelamento indevido do plano de saúde em cenário de vulnerabilidade do beneficiário e pandemia enseja indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ, configurando dano in re ipsa.

8.  O valor inicialmente fixado a título de danos morais (R$ 6.000,00) se mostra desproporcional à gravidade do caso e às circunstâncias fáticas, sendo adequado majorá-lo para R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da decisão e juros moratórios desde a citação.

9.  A majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação é medida que se impõe diante do desprovimento do apelo da ré, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                    Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A operadora de plano de saúde coletivo por autogestão não pode cancelar o contrato por inadimplência sem comprovar, de forma inequívoca, a notificação prévia do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.

2.  Os reajustes anuais aplicados a planos de autogestão devem observar o princípio da transparência e estar fundamentados em estudos atuariais claros, sendo abusivos quando não demonstrados adequadamente.

3.  O cancelamento indevido de plano de saúde de beneficiário idoso, em contexto de pandemia, caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais.

4.  É cabível a substituição dos índices de reajuste abusivos pelos percentuais definidos pela ANS para planos individuais, por analogia, quando ausente base atuarial suficiente no plano coletivo.

5.  A majoração dos honorários de sucumbência é admissível em grau recursal, quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.012, § 1º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.360.969/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.03.2015; STJ, Tema Repetitivo 610.

                Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos simultâneos n° 8002148-33.2021.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos, MARIVAL CLICO MAIA e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, NEGANDO PROVIMENTO AO DO RÉU.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002148-33.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVAL CLICIO MAIA e outros
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos por MARIVAL CLICO MAIA e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada pelo primeiro contra a segunda, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1. Declarar a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde do autor, aplicando-se os índices anuais de reajuste fixados pela ANS, observado o prazo prescricional de 3 anos; 2. Determinar a restituição simples, ao autor, dos valores pagos a maior, devidamente corrigida (pelo INPC) desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3.  confirmar integralmente a antecipação de tutela concedida, determinando a manutenção do autor como beneficiário do plano de saúde por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes do cancelamento, mediante o pagamento das mensalidades, devendo a parte ré remeter diretamente à parte autora a cobrança integral das respectivas mensalidades, respeitados os índices de reajustes previstos pela ANS; 4. condeno o réu ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por dano moral, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento.  

Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como de honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da condenação. 

P.I.C. 

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.” 

Opostos Embargos de Declaração pelo autor(ID. 76894304), foram os mesmos acolhidos pelo Juízo a quo(ID 76894315), para esclarecer que a prescrição para a revisão contratual é decenal, mantendo-se a prescrição trienal para a restituição de valores.

Inconformada, a CASSI interpôs Recurso de Apelação (ID 76894305), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo.

 No mérito, defende a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência, alegando ter realizado a devida notificação prévia. Sustenta a validade dos reajustes anuais, argumentando que o plano, na modalidade de autogestão e coletivo, não se sujeita aos índices da ANS, mas sim a cálculos atuariais e previsão contratual. Pede a improcedência dos pedidos de restituição e danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.

Igualmente irresignado, MARIVAL CLICIO MAIA interpôs Recurso de Apelação (ID 76894372), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão das circunstâncias fáticas do caso (pessoa idosa, cliente de longa data, cancelamento em plena pandemia). Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 76894380 e 76894383), refutando as teses adversárias.

O Autor peticionou nos autos (IDs 79382865 e 86783869), noticiando o descumprimento contínuo das decisões judiciais pela Ré, com novos cancelamentos do plano de saúde, juntando negativas de atendimento e decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença que majoraram as astreintes.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                        RELATOR     

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002148-33.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVAL CLICIO MAIA e outros
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. REAJUSTES ABUSIVOS POR FALTA DE TRANSPARÊNCIA ATUARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por MARIVAL CLICIO MAIA contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), visando o restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência, a revisão de reajustes anuais considerados abusivos e a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência reconheceu a abusividade dos reajustes, determinou a restituição dos valores pagos a maior, confirmou a tutela de urgência para restabelecimento do plano nas condições anteriores ao cancelamento, e fixou indenização por dano moral. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando a majoração da indenização e dos honorários; a ré defendendo a legalidade do cancelamento, a validade dos reajustes e a improcedência dos pedidos.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência; (ii) aferir a validade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por autogestão; (iii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A comprovação da notificação prévia do consumidor para cancelamento do plano de saúde é ônus da operadora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, sendo imprestável o documento apresentado pela ré, que possui inconsistência de datas e ausência de prova de ciência pelo beneficiário.

4.  A rescisão unilateral do plano de saúde, em plena pandemia de COVID-19, sem a comprovação da regular notificação de inadimplência de beneficiário idoso, cliente há mais de 20 anos, configura violação à boa-fé objetiva e legitima a manutenção do vínculo contratual com o autor.

5.  Embora os planos de autogestão não se sujeitem à regulação da ANS ou ao CDC, os reajustes anuais aplicados devem observar critérios de transparência, proporcionalidade e equilíbrio contratual, sendo imprescindível a demonstração técnica da variação de custos e sinistralidade, com base em estudos atuariais claros.

6.  A ausência de prova efetiva e compreensível da necessidade dos reajustes aplicados pela operadora, somada à insuficiência das justificativas apresentadas, caracteriza abusividade, sendo legítima a substituição dos índices pelos percentuais definidos pela ANS para planos individuais, por analogia.

7.  O cancelamento indevido do plano de saúde em cenário de vulnerabilidade do beneficiário e pandemia enseja indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ, configurando dano in re ipsa.

8.  O valor inicialmente fixado a título de danos morais (R$ 6.000,00) se mostra desproporcional à gravidade do caso e às circunstâncias fáticas, sendo adequado majorá-lo para R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da decisão e juros moratórios desde a citação.

9.  A majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação é medida que se impõe diante do desprovimento do apelo da ré, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                    Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A operadora de plano de saúde coletivo por autogestão não pode cancelar o contrato por inadimplência sem comprovar, de forma inequívoca, a notificação prévia do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.

2.  Os reajustes anuais aplicados a planos de autogestão devem observar o princípio da transparência e estar fundamentados em estudos atuariais claros, sendo abusivos quando não demonstrados adequadamente.

3.  O cancelamento indevido de plano de saúde de beneficiário idoso, em contexto de pandemia, caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais.

4.  É cabível a substituição dos índices de reajuste abusivos pelos percentuais definidos pela ANS para planos individuais, por analogia, quando ausente base atuarial suficiente no plano coletivo.

5.  A majoração dos honorários de sucumbência é admissível em grau recursal, quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.012, § 1º, V.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.360.969/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.03.2015; STJ, Tema Repetitivo 610.

Exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Recebo os apelos apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida. Analiso os recursos conjuntamente, dada a interdependência das matérias. 

Trata-se de apelações reciprocamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde, revisão de reajustes e indenização por danos morais.

Do Apelo da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI)

A Apelante CASSI defende, em suma, a legalidade do cancelamento do contrato por inadimplência e a validade dos reajustes anuais aplicados, por se tratar de plano coletivo de autogestão.

Quanto ao cancelamento, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, autoriza a rescisão unilateral por inadimplência superior a sessenta dias, desde que "o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". A prova da notificação é ônus da operadora.

No caso, o documento apresentado pela Ré (ID 102448349 – PJE 1º grau) para comprovar a notificação é imprestável. O aviso de recebimento indica data de recebimento (01/04/2020) anterior à data da alegada comunicação (08/04/2020), uma inconsistência que, por si só, invalida o documento como prova.

Ademais, não há comprovação de que a pessoa que o recebeu detinha poderes para tal ou que a comunicação efetivamente chegou ao conhecimento do beneficiário. A conduta da Ré de cancelar o plano de um cliente de mais de duas décadas, idoso e em meio a uma pandemia global, sem a estrita observância do procedimento legal, viola flagrantemente a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Portanto, correta a sentença ao declarar a irregularidade do cancelamento.

No que tange aos reajustes anuais, é certo que, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, os reajustes de planos coletivos não estão, a princípio, adstritos aos percentuais máximos fixados pela ANS para os planos individuais. Todavia, isso não significa que a operadora possua liberdade irrestrita para reajustar as mensalidades. A validade de tais aumentos está condicionada à existência de previsão contratual clara e à efetiva demonstração, com base em estudos atuariais, da variação de custos e do aumento da sinistralidade que os justifiquem, em respeito ao dever de informação e à boa-fé.

Na hipótese, a Ré limitou-se a invocar genericamente a cláusula contratual e a juntar estudos atuariais e atas de reuniões que não detalham, de forma compreensível para o beneficiário, a metodologia e os dados que levaram aos índices aplicados. A ausência de transparência e de prova concreta da necessidade dos reajustes torna-os abusivos.

Assim, diante da falta de um parâmetro contratual válido e comprovado, a solução adotada pelo juízo de primeiro grau, de aplicar por analogia os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, mostra-se a mais adequada para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.

A sentença também aplicou corretamente os prazos prescricionais, estabelecendo a prescrição decenal para a pretensão de revisão da cláusula de reajuste (art. 205 do Código Civil) e a prescrição trienal para a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com o Tema Repetitivo 610 do STJ (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Por fim, não prospera a alegação de inexistência de danos morais. O cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente de um beneficiário idoso, em plena crise sanitária, gera angústia e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.

Dessa forma, o recurso da Ré não merece provimento.

Do Apelo de MARIVAL CLICIO MAIA

O Autor/Apelante busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência.

Assiste-lhe razão quanto ao quantum indenizatório. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na origem, revela-se insuficiente para compensar adequadamente os transtornos sofridos e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, dadas as graves circunstâncias do caso. Deve-se ponderar: a) a condição de hipervulnerabilidade do Autor (72 anos à época); b) o contexto de extrema insegurança sanitária (pandemia de COVID-19); c) a longa duração da relação contratual (mais de 20 anos de adimplência); e d) o comportamento processual da Ré que, conforme noticiado nos autos (IDs 79382865, 86783869 e documentos sobre o cumprimento de sentença), demonstrou recalcitrância no cumprimento das ordens judiciais, resultando em novos cancelamentos e na necessidade de intervenção judicial reiterada.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos de gravidade similar, majoro a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende à finalidade compensatória e inibitória da reparação.

Quanto aos honorários de sucumbência, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Embora o trabalho desenvolvido pela patrona do Autor tenha sido diligente e a causa possua inegável importância, o percentual fixado não se mostra irrisório.

Por fim, em razão do desprovimento do apelo da Ré majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI); DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIVAL CLICIO MAIA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


 

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