PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA VEICULADA EM RECURSO QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Alagoinhas contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III), em razão da inércia do Exequente, regularmente intimado via sistema PJe, para fornecer endereço atualizado do Executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei nº 6.830/1980, do CTN e de princípios constitucionais; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já apreciados ou inovar quanto a matérias não suscitadas anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração só se admitem nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado examinou de forma expressa a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal da Fazenda Pública (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º), a inércia do Município e a consequente configuração de abandono da causa. A questão relativa à eventual desnecessidade de fornecimento de endereço atualizado do devedor não constitui o fundamento da sentença contra a qual o Município recorreu. A alegação de aplicação do art. 40 da LEF não foi suscitada na Apelação, configurando inovação recursal, o que inviabiliza a análise em sede de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, nem para ajustar a decisão ao entendimento da parte. O simples objetivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Aclaratórios quando inexistente qualquer vício, sendo suficiente, para tal finalidade, a interposição do recurso (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 485, III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 25; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1727133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJ-BA, ED nº 0560641-83.2017.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 10.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004184-64.2022.8.05.0004, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e embargado LUIZ CESAR DE SANTANA. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10/BI-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004184-64.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LUIZ CESAR DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível que interpôs contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução fiscal de débito tributário movida em face de LUIZ CESAR DE SANTANA, extinguiu o processo sem satisfação do crédito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, nos termos da ementa que ora se transcreve (ID 86119368): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município contra sentença que extinguiu Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, ante a inércia do Exequente em fornecer endereço atualizado do Executado, ou requerer diligência pertinente para o regular prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação eletrônica realizada ao Município e a consequente extinção da Execução Fiscal por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, inc. III, do CPC prevê a extinção do processo quando a parte Autora, intimada pessoalmente, deixa de promover os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias. A Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta processual, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e do art. 183, § 1º, do CPC, sendo válida a intimação por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, a intimação foi realizada via sistema PJe, tendo o Município ciência do ato e permanecido inerte dentro do prazo legal, caracterizando a hipótese de abandono da causa. A jurisprudência pacífica considera válida a intimação eletrônica como intimação pessoal da Fazenda Pública, desde que viabilize o acesso integral aos autos, o que foi observado no caso em exame. Não prospera a alegação de que a extinção se deu de forma equivocada, pois o Município foi expressamente advertido sobre a necessidade de adoção de providências e sobre a consequência de sua inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 183, § 1º, e 75, III; Lei nº 6.830/80, art. 25; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §§ 1º e 6º, e 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 50025426820198210004, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 31/01/2022. TJ-BA, AC nº 8000513-66.2018.8.05.0200, Rel. Roberto Maynard Frank, j. 23/11/2021” Em suas razões recursais (ID 89787947), o Embargante alega, em suma, que há omissões relevantes a serem sanadas quanto a aplicação da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), uma vez que não teria tido manifestação sobre o art. 2º, §5§, inciso I, bem como acerca do art. 202 do CTN, que elenca os requisitos da CDA e não exige a indicação do endereço atualizado como pressuposto para prosseguimento da execução. Argumenta ainda que houve omissão quanto ao não enfrentamento dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da presença de jurisprudência divergente acerca do prosseguimento da execução ainda que ausente endereço do executado. Segue narrando que, “ao invés de extinguir o feito por abandono, caberia a suspensão e, se necessário, o arquivamento na forma do art. 40 da LEF, com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, sempre que localizados o devedor ou bens penhoráveis, sendo a prescrição intercorrente o único limite temporal admitido pela lei”, Pontua “o desacerto do julgado, pois o Município não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, como exige o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Ademais, o art. 40 da LEF determina que, não localizado o devedor, deve o Juiz suspender a execução e, após um ano, ordenar o arquivamento, nunca a extinção imediata”. Prequestionando dispositivos constitucionais e legais, requer, ao final, o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas “as omissões, contradições e o erro material apontados, especialmente quanto ao fundamento jurídico real e vigente aplicável; O pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento; A retificação do julgado para considerar as teses apresentadas pelo Município”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004184-64.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LUIZ CESAR DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pela parte, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. O Embargante suscita ter havido omissão no acórdão, posto que não se considerou que o endereço do devedor não é requisito para validade da CDA e prosseguimento da execução, bem como que deveria ter ocorrido suspensão da execução, e não sua extinção. Todavia, a decisão embargada analisou todo o curso processual, concluindo pela desídia da parte Exequente, que, em que pese devidamente intimado para informar nos autos endereço completo e atualizado da parte Executada (despacho de ID 84267047), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 84267050. O acórdão recorrido afastou, de forma fundamentada, tais questões, conforme se extrai dos seguintes trechos: “[…] Com efeito, fora procedida a intimação pessoal do Município Apelante via sistema Pje, entretanto, transcorrera o prazo sem manifestação, conforme se extrai da certidão de ID 84267050. A efetiva intimação do Exequente pode ser verificada da aba “EXPEDIENTES” dos autos de primeiro grau, em que consta a expedição de intimação eletrônica para o representante do Município em 12/06/2024, com ciência registrada em 25/06/2024, cujo prazo final ocorrera em 18/07/2024. Assim, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte sobre referido despacho, correta a sentença extintiva. [...] Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regula em seu art. 9º a realização das intimações eletrônicas, e prevê, no parágrafo 1º, que essas intimações, quando destinadas à Fazenda Pública, considerar-se-ão pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo. […] Registre-se, por oportuno, que no despacho que intimou o Exequente para fornecer endereço atualizado do Executado, ou outra diligência pertinente para o prosseguimento do feito, houve a expressa designação de prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento, bem como fora advertida a parte quanto à pena de extinção no caso de desatendimento. Assim, não há que se falar em equívoco da sentença proferida pelo Juízo singular, vez que, pessoal e regularmente intimado, o Município Apelante deixou transcorrer o prazo de manifestação sem resposta.” Consoante se observa acima, o abandono de causa restou configurado diante da inércia da parte Exequente em fornecer endereço do Executado, impossibilitando o desenvolvimento da marcha processual. Não obstante tenha o magistrado de primeiro grau intimado o Município de forma pessoal, via sistema Pje, o mesmo manteve-se inerte, conforme já exposto. A questão relativa à eventual desnecessidade de fornecimento de endereço atualizado do devedor não constitui o fundamento da sentença contra a qual o Município recorreu, sendo certo que deveria, se fosse o caso, ter deduzido tais alegações quando devidamente intimado pelo magistrado de primeiro grau. Entretanto, conforme demonstrado, o Município permaneceu inerte, o que ensejou a correta extinção do feito por abandono. Por derradeiro, verifico que a Embargante suscita ter havido omissão no acórdão quanto à não aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) entretanto, essa questão não foi previamente suscitada pela parte em nenhuma das linhas do seu recurso de Apelação Cível (ID 84267053). Como cediço, é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A suscitação de questões de direito não ventiladas nas manifestações anteriores, que se submetem à preclusão temporal, não legitimam a propositura de Embargos de Declaração, ante a impossibilidade de inovação recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05606418320178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) A alegação não suscitada em manifestação anterior da parte não pode ser utilizada para fins de Embargos Declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento deste recurso, como se sabe, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada. É certo que inexistem quaisquer vícios de omissão, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência do Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Tem-se, em verdade, que o Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Fica a parte advertida de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10/BI-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004184-64.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LUIZ CESAR DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO