PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127904-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AZENATE CARMO GALVAO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA CORRESPONDENTE COM RESSARCIMENTO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA E DECLARAÇÃO PESSOAL DE CIÊNCIA DA DEMANDA. TEMA 1198 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a petição inicial apresentava características de demanda predatória e que a parte autora descumpriu determinação judicial de emenda para apresentação de documentos atualizados, mandato com firma reconhecida e declaração assinada de próprio punho com ciência do ajuizamento da ação e das consequências decorrentes de eventual litigância de má-fé.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a subsequente extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de advocacia predatória, quando a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como avaliar se as exigências de apresentação de procuração com firma reconhecida, declaração de próprio punho de ciência da demanda e documentos complementares revelam-se razoáveis e proporcionais em face do direito de acesso à justiça.

 

III. Razões de decidir

 

3. A caracterização de litigância predatória pressupõe a presença de elementos concretos de fraude, abuso de direito ou desvirtuamento da atividade profissional no caso examinado, de modo que a utilização de peças padronizadas ou a simples verificação de que a parte autora possui outras demandas correlatas em curso não constitui fundamento suficiente para obstaculizar o direito subjetivo público de acesso à jurisdição.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1198, estabeleceu que a exigência de emenda da petição inicial para fins de comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação deve ser devidamente fundamentada e observar a razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto, sem implicar na criação de barreiras formais intransponíveis aos jurisdicionados economicamente vulneráveis.

5. A imposição de exigências excessivamente burocráticas, tais como a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público e declaração manuscrita pela própria parte assegurando ter ciência da demanda, quando inocorrentes indícios consistentes e específicos de fraude ou falsidade de assinatura na representação processual, configura óbice ilegal ao pleno exercício do direito constitucional de ação garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

6. O advogado regularmente constituído por meio de instrumento particular de mandato detém capacidade postulatória e usufrui da presunção de boa-fé em sua atuação profissional, segundo a disciplina constante da Lei Federal nº 8.906 de 1994, sendo vedado presumir a ilicitude da conduta do causídico ou a captação irregular de clientela unicamente em virtude do volume de ações propostas ou da similaridade das petições iniciais.

7. Constatada a regularidade formal da peça inicial e existindo procuração válida nos autos, a cassação do provimento extintivo é medida que se impõe para assegurar o processamento regular do feito.

 

IV. Dispositivo

 

8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.

Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 319, 320, 321 e 485, incisos I e X; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1198; Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal nº 8.906 de 1994; Apelação/Reexame Necessário 8027212-70.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8127904-72.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante AZENATE CARMO GALVAO e como Apelado BANCO AGIPLAN S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127904-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AZENATE CARMO GALVAO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AZENATE CARMO GALVAO em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de ressarcimento de danos movida contra o BANCO AGIBANK S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.

Em sua petição inicial, a autora alegou ter sido surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido nos cadastros de restrição ao crédito, o que inviabilizou a contratação de crediário para parcelamento de uma compra de consumo pessoal.

Aduziu que, diante do ocorrido e convicta da inexistência de inadimplemento que respaldasse tal anotação restritiva, buscou obter o extrato de proteção ao crédito, deparando-se com a inserção levada a efeito pela instituição financeira ré.

Postulou, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito sob litígio e a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do alegado apontamento indevido.

No curso da fase inicial, o magistrado de primeiro grau vislumbrou indícios de "litigância abusiva" ou "demanda predatória", salientando que a ação versava sobre inscrição na lista do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), integrando uma distribuição em massa de demandas com causa de pedir idêntica e genérica, conduzidas pelos mesmos patronos e amparadas por pedidos de gratuidade da justiça. Sob essa perspectiva, o juiz singular exarou despacho determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para instruir o processo com documentos atualizados que atestassem o apontamento desabonador, mandato atualizado e uma declaração assinada pessoalmente pela demandante em que declarasse estar ciente do ajuizamento do feito e das penalidades decorrentes do reconhecimento de eventual litigância de má-fé.

A parte autora manifestou-se sustentando a dispensabilidade de cumprimento de tais exigências para o regular prosseguimento do feito. Defendeu a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida ou de declaração pessoal manuscrita, asseverando que a representação processual restou hígida pela juntada do instrumento de mandato particular e que os documentos carreados com a exordial preenchiam satisfatoriamente os requisitos previstos na legislação processual civil aplicável.

A sentença terminativa, acostada sob o ID 95644597, ratificou o entendimento de que a ação judicializava tese de forma abusiva e predatória.

O julgador de primeiro grau ponderou que a consumidora figurava como devedora contumaz em consulta cadastral e que a sua alegação fática de recusa de crédito seria fantasiosa perante o acervo restritivo preexistente.

Assinalou que a peça vestibular possuía redação padronizada e genérica, buscando obter vantagem processual na eventual impossibilidade de a parte acionada apresentar o correspondente contrato de adesão.

Destacou, outrossim, o teor das Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que traçam diretrizes preventivas contra a judicialização predatória e o abuso do direito de petição. Diante da recusa de emenda e sob o fundamento de descumprimento de diligência essencial, o magistrado singular indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Inconformada com o teor da decisão extintiva, a autora interpôs apelação cível, defendendo a reforma integral do julgado de piso. Em suas razões recursais, defende que a petição de ingresso atende estritamente às exigências formais previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se justificando a imposição de requisitos burocráticos excepcionais, que ofendem o princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Argumenta que a outorga de mandato ao seu patrono restou regularizada mediante assinatura de instrumento particular, prescindindo de firma reconhecida ou de instrumento público para o exercício da capacidade postulatória em juízo, nos moldes autorizados pela lei federal.

Refuta a litigância predatória imputada de forma generalizada e argumenta que eventual existência de outras anotações cadastrais não constitui impedimento ao ajuizamento de pleito voltado a questionar o débito que reputa ilegítimo, devendo o litígio ser solucionado sob o crivo do contraditório substancial e com a regular instrução probatória. Rogou pelo conhecimento e provimento da apelação, com o retorno dos autos à comarca de origem.

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista que a relação jurídica processual não se completou na origem pela ausência de citação do réu, que se limitou a constar cadastrado como apelado após a prolação da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, o processo foi distribuído a esta Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127904-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AZENATE CARMO GALVAO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO

 

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

 

O recurso interposto preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. A apelação é tempestiva, foi manejada por parte legítima e que detém manifesto interesse recursal face ao provimento extintivo que lhe foi desfavorável na origem. Outrossim, verifica-se a dispensa do recolhimento de preparo recursal, uma vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de piso, benefício este que se projeta para a esfera recursal de conformidade com a sistemática legal. Destarte, CONHEÇO do recurso de apelação e passo à imediata apreciação do mérito da controvérsia.

 

2. Do Mérito Recursal: Da Incompatibilidade da Extinção Prematura com o Direito de Acesso à Justiça e com o Tema 1198 do STJ

 

Cinge-se a questão controvertida à avaliação da legalidade do indeferimento da petição inicial da apelante, o qual culminou na extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de configuração de demanda predatória e pelo descumprimento de determinação de emenda voltada à apresentação de procuração com firma reconhecida e declaração de ciência pessoal de próprio punho.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão jurídica à recorrente, merecendo reforma o provimento judicial atacado.

Em primeiro lugar, releva registrar que o direito público subjetivo abstrato de ação ostenta estatura de garantia constitucional fundamental, encontrando-se expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, sob o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Desse modo, o acesso das pessoas ao Poder Judiciário para postular a tutela de seus interesses em face de alegadas lesões ou ameaças a direitos não pode ser condicionado a óbices formais desprovidos de expressa fundamentação jurídica de base legal ou erigidos sobre presunções desfavoráveis e de caráter genérico.

Nessa linha de raciocínio, embora se compreenda a legítima preocupação dos magistrados em relação à proliferação de ações repetitivas e ao eventual fenômeno da advocacia predatória, tal preocupação não pode autorizar a criação de barreiras formais extraordinárias e burocráticas que inviabilizem o regular exercício da capacidade postulatória e o próprio direito ao processo pela consumidora.

Nesse sentido, precedente desta Terceira Câmara Cível:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.1022, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1198, DO STJ. TESE QUE ASSEGURA A POSSIBILIDADE, NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. GARANTIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL EXPRESSO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Companhia de energia contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para anular sentença de extinção do feito por ausência de reconhecimento de firma na procuração, determinando o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afastar a exigência de firma reconhecida na procuração apresentada, sob o argumento de litigância predatória e aplicação do Tema Repetitivo 1198, do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam vícios, mas apenas demonstram inconformismo da parte com a decisão colegiada. 4. O acórdão embargado foi proferido antes do julgamento do Tema 1198, do STJ e considerou inexistente obrigatoriedade legal de reconhecimento de firma, não havendo indícios de litigância abusiva nos autos. Tal posicionamento, ainda que considerando a tese ali firmada, posteriormente, não apresenta incompatibilidade alguma. 5. A exigência de cautelas processuais com base em possível judicialização em massa não pode restringir o acesso à justiça sem fundamento concreto. 6. Não se verificam omissão, contradição ou erro material na decisão colegiada, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: '1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A exigência de reconhecimento de firma em procuração judicial não possui amparo legal e não pode ser imposta sem a presença de indícios concretos de litigância abusiva.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1762301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2019". (Apelação/Reexame Necessário 8027212-70.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, a diretriz de que:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

 

Todavia, esse mesmo precedente qualificado cuidou de pontuar que referida exigência deve pautar-se por uma fundamentação concreta e pela estrita observância da razoabilidade no caso em exame, vedando-se atuações puramente arbitrárias ou lastreadas em juízos gerais e abstratos de suspeição em relação à classe dos advogados.

Na hipótese vertente, o juízo de primeiro grau justificou a extinção prematura invocando a padronização das peças inaugurais e a existência de anotações restritivas anteriores no cadastro da consumidora para rotulá-la como devedora contumaz, impondo-lhe a obrigação de colacionar mandato atualizado com firma reconhecida e declaração de próprio punho afirmando a ciência das implicações processuais do litígio.

Entretanto, as circunstâncias factuais que circundam o presente processo não autorizam a conclusão de que há vício de representação ou fraude processual que legitime tamanha intervenção judicial.

No tocante ao instrumento de mandato acostado aos autos, verifica-se que este foi outorgado pela apelante por meio de documento particular que atende a todos os requisitos delineados pelo artigo 654 do Código Civil e pelas disposições do Código de Processo Civil.

A exigência de reconhecimento de firma em cartório ou de lavratura de procuração por instrumento público para atuação de advogado constituído em juízo foi expressamente afastada pela legislação processual.

Admitir que o magistrado singular exija tais formalidades acessórias sem que exista fundada e demonstrada suspeita de falsidade da assinatura inserida no documento particular ofende o princípio da legalidade e desconsidera as prerrogativas profissionais conferidas aos advogados pela Lei Federal nº 8.906 de 1994.

A capacidade postulatória decorre do regular credenciamento do causídico junto aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo certo que o advogado atua munido de fé pública em relação aos atos praticados em juízo, militando em favor de sua conduta a presunção legal de boa-fé.

A exigência de que a própria cidadã assine declaração de próprio punho para atestar o efetivo conhecimento do ajuizamento da ação, sob pena de extinção imediata do feito, configura nítida inversão das regras de representação civil e processual, retirando a eficácia e a utilidade prática do mandato outorgado ao seu patrono de confiança.

Ademais, a existência de outras anotações restritivas em nome da consumidora ou o fato de ela figurar como devedora em outros registros de órgãos de proteção ao crédito não consubstancia circunstância idônea a obstar o ajuizamento de nova ação judicial para impugnar um débito específico que ela considera indevido. O direito de questionar a legalidade de um lançamento desabonador ou de discutir a validade de uma cobrança efetuada por instituição financeira é plenamente autônomo, não ficando sepultado pela circunstância de o indivíduo possuir outras dívidas ativas.

O ordenamento jurídico contempla regras específicas para o exame do mérito de pleitos indenizatórios deduzidos por pessoas que possuam anotações anteriores legítimas, nos termos consagrados na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, tais regras repercutem no mérito do julgamento, ou seja, na improcedência do pedido de compensação por danos morais, não se confundindo sob qualquer hipótese com pressupostos processuais de admissibilidade da petição inicial ou com óbices à própria propositura do processo. Julgar extinto o feito em decorrência do descumprimento de emendas desnecessárias e sem amparo em previsão legal típica revela-se, portanto, em desconformidade com a legislação aplicável.

A padronização ou semelhança de petições iniciais em litígios de consumo é uma decorrência natural das relações de consumo de massa do mercado atual, em que as grandes instituições financeiras utilizam contratos de adesão padronizados e promovem cobranças e inscrições cadastrais com identidade de procedimentos operacionais.

Diante de fatos idênticos praticados pelas rés, as petições judiciais tendem igualmente a se assemelhar, sem que tal paralelismo indique a ocorrência de fraude ou abuso de direito de litigar.

Eventual imputação de captação irregular de clientela por parte dos causídicos que patrocinam a causa, mencionada pelo juiz de piso como fundamento fático da predação, deve ser objeto de apuração em esfera disciplinar autônoma perante a Ordem dos Advogados do Brasil ou por meio dos órgãos correicionais competentes, na forma estatuída pelo artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.

Não cabe ao órgão julgador utilizar-se de meras presunções estatísticas sobre captação para sacrificar o direito de ação do consumidor que regularmente conferiu poderes aos seus advogados para a defesa de seus interesses jurídicos sob o crivo do contraditório.

Por conseguinte, tendo em vista que a petição de ingresso formulada pela apelante apresentou os fatos, as razões de direito e o pedido em conformidade com as regras processuais gerais, e estando acompanhada de procuração de plena validade legal, resta evidente o desacerto da sentença que indeferiu a inicial de forma prematura.

Impõe-se, sob tal perspectiva jurídica, desconstituir o provimento extintivo de origem a fim de assegurar o regular andamento processual, propiciando à autora a oportunidade de demonstrar a procedência de suas pretensões sob as garantias do devido processo legal e com a observância do contraditório em face da instituição financeira recorrida.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença apelada, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador para que se proceda ao regular processamento do feito em seus ulteriores termos, restando afastadas as determinações de emenda relativas à apresentação de procuração com firma reconhecida e de declaração assinada pessoalmente pela autora.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator