PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO
APELADO: ADRY SERVICOS MEDICOS - ME
Advogado(s):FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Caso em análise:

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de interesse processual, fixando honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).


Questão em discussão:

2. Examina-se a existência de interesse processual para a propositura da ação consignatória, diante da alegada renúncia expressa em sede trabalhista, e a eventual adequação dos honorários advocatícios fixados.


Razões de decidir:

3. Verificada nulidade da sentença por ausência de fundamentação compatível com o conjunto probatório dos autos, notadamente no que se refere à análise da suposta renúncia de crédito na seara trabalhista.

4. A decisão recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos na inicial, configurando violação aos arts. 489 do CPC e 93, inc. IX, da Constituição da República.

5. Diante da necessidade de dilação probatória, afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.

6. Prejudicada, por ora, a análise da sucumbência e dos honorários.


Tese e Dispositivo:

7. É nula a sentença que, sem enfrentamento adequado das alegações centrais da parte, deixa de considerar elementos relevantes do conjunto probatório, notadamente quanto à controvérsia sobre renúncia de crédito, sendo cabível sua anulação e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.


Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0510524-54.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA e como apelado ADRY SERVICOS MÉDICOS - ME.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  2 de  junho de 2025.


Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG23



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO
APELADO: ADRY SERVICOS MEDICOS - ME
Advogado(s): FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 10.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada em face de ADRY SERVICOS MEDICOS - ME, julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC (ID 67669430).



Em suas razões recursais (ID 67669441), a apelante suscita que, desde a contestação sustenta o consignatário, ora Apelado, que a presente Consignação estaria vinculada a Ação Trabalhista que o mesmo havia ajuizado em face da Fundação. Aduz, que, no entanto, no bojo da referida Reclamação Trabalhista, o Consignado de forma espontânea, expressa e sem qualquer ressalva, renunciou ao direito debatido no feito, incluindo-se assim os valores que ele tinha a receber em razão dos serviços prestados e que tal renúncia não fora examinada em sede de sentença. Ademais, alega que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) ocorrera de forma equivocada, pugnando pela inversão do ônus sucumbencial, ou, alternativamente, reduzir a verba honorária já fixada em 1.º grau para entre 10 (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Devidamente intimado, a apelado apresentou contrarrazões, conforme ID 67669446, refutando as alegações da apelante, e, ao final, pugnando pelo improvimento da apelação.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510524-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA
Advogado(s): BARBARA FAEL ODWYER, CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO
APELADO: ADRY SERVICOS MEDICOS - ME
Advogado(s): FATIMA MARIA ANDRADE FREIRE, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS


VOTO


 

1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. (Preparo recursal – ID 67669442).



2. Mérito:



Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, ao entender pela ausência de interesse processual, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).



A controvérsia cinge-se acerca da (i) existência ou não de interesse processual para a propositura da consignação, à luz da alegada renúncia em sede trabalhista, e (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados.



Alega a apelante, em síntese, que desde a contestação sustenta o consignatário, ora Apelado, que a presente Consignação estaria vinculada a Ação Trabalhista que este havia ajuizado em face da apelante. Aduz, que, no entanto, no bojo da referida Reclamação Trabalhista, o Consignatário de forma espontânea, expressa e sem qualquer ressalva, renunciou ao direito debatido no feito, incluindo-se assim os valores que ele tinha a receber em razão dos serviços prestados e que tal renúncia não fora examinada em sede de sentença. Ademais, alega que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$7.000,00 (sete mil reais) ocorrera de forma equivocada, pugnando pela inversão do ônus sucumbencial, ou, alternativamente, reduzir a verba honorária para entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Passo, então, a decidir.



Ao examinar os autos, verifica-se que, de fato, não foram analisados e enfrentados, pelo MM Juízo de origem, argumentos relevantes deduzidos no processo, sobretudo considerando o suposto alcance da renúncia trabalhista, cuja extensão e aplicabilidade à presente consignação carece de dilação probatória.



Ao compulsar o presente caderno processual, exsurge de forma cristalina que a sentença não merece prevalecer, devendo ser cassada por esta instância revisora, na medida em que o processo não teve seu regular e válido desenvolvimento na origem.



Com efeito, a fundamentação dissociada da realidade dos autos equivale à sentença sem fundamentação e fere não só o disposto nos arts. 5.º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, como também a norma constante do art. 489, do Código de Processo Civil. Sendo assim, observa-se claramente que os fundamentos do decisum estão dissociados do observado no conjunto probatório, sendo de rigor o retorno dos autos à Origem para que seja proferida nova sentença.



Não estando a causa madura para julgamento, os autos devem retornar à origem para o seu regular processamento.



Palmilham, ainda, neste sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS DETERMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSITO EM JULGADO AINDA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuidam os autos de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de resolução do contrato de compra e venda em razão da inadimplência do apelado.

2. Da leitura dos autos, constata-se que o apelado se comprometeu a assumir integralmente a dívida do apelado junto ao Banco do Brasil como parte do pagamento do preço da fazenda alienada.

3. Ocorre que foram proferidas sentenças pela Justiça Federal anulando a referida divida contraída junto ao Banco, em ações distintas propostas pelo autor/apelante e pelo réu/apelado.

4. A sentença impugnada no presente recurso partiu do pressuposto de que a dívida foi anulada judicialmente, contudo não existe nos autos comprovação do trânsito em julgado das referidas decisões anulatórias proferidas pela Justiça Federal.

5. Com efeito, a fundamentação dissociada da realidade dos autos equivale à sentença sem fundamentação e fere não só o disposto nos artigos 5º, inciso LV, e 93, IX, da Constituição da Republica, como também a norma constante do art. 489, do Código de Processo Civil.

6. Sendo assim, observa-se claramente que os fundamentos do decisum estão dissociados do observado no conjunto probatório, sendo de rigor o retorno dos autos à Origem para que seja proferida nova sentença.

7. Não estando a causa madura para julgamento, os autos devem retornar à origem para o seu regular processamento.

8. A análise sobre eventual suspensão do processo em razão da pendência do julgamento de outra causa, conforme disposição do art. 313, V, “a” do CPC, deve ser apreciado em 1.º grau, sob pena de supressão de instâncias.

Sentença cassada. Apelo parcialmente provido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000151-85.2017.8.05.0269, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 10/09/2024).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES. R. SENTENÇA DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS QUE DEIXA DE ANALISAR AS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS HAVIDA NO PROCESSO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CRFB, E ARTIGO 489, § 1.º, DO CPC. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA.

1. Toda e qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade absoluta, deverá conter o registro das principais ocorrências havidas nos autos, bem como os fundamentos através dos quais foram analisadas as questões de fato e de direito trazidas pelas partes. Artigos 93, IX, CRFB e 489, § 1.º, CPC.

2. R. Sentença que não guardou congruência com os acontecimentos do processo e suprimiu das partes o direito de saber as razões de fato e de direito que levaram o julgador a decidir pela procedência do pedido.

3. Anulação, de ofício, da R. Sentença. Recurso de apelação prejudicado.

(TJ-RJ - APL: 00176576120128190023, Relator: Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Julgamento: 01/12/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/12/2020).



PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DECISÃO DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. No caso vertente, contudo, imperiosa a anulação da r. sentença, porquanto as razões do r. julgado estão dissociadas do verificado no conjunto probatório, o que equivale à ausência de fundamentação.

2. In casu, vejo que a decisão de primeiro grau julgou improcedente o pleito inaugural sob a justificativa de não ter sido juntado nenhum elemento que pudesse ser admitido como início de prova material, fazendo menção, apenas, à Declaração de Sindicato Rural e “notas de compra de produtos no comércio local, em fichas de atendimento em estabelecimentos públicos de saúde, ou mesmo em certidões da Justiça Eleitoral”, documentos esses que não estão colacionados aos autos. Considerou, também, que a autora seria “indígena”, algo que nunca foi alegado. E julgou antecipadamente o feito, sustentando ser desnecessária a produção de prova oral. No entanto, ao contrário do que fundamentou, a prova testemunhal restou produzida nos autos.

3. Sendo assim, observa-se claramente que os fundamentos do decisum são contrários ao observado no conjunto probatório, sendo de rigor o retorno dos autos à Origem para que seja proferida nova sentença, não sendo o caso de aplicação do parágrafo 3.º do artigo 1013 do CPC, uma vez que entendo que o feito não está em condições de pleno julgamento, na medida em que o depoimento da testemunha Jaqueline, que possui duração de dois minutos e dezoito segundos, está apresentando falha na reprodução do vídeo já a partir de um minuto e trinta e cinco segundos. Precedente.

4. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.

(TRF-3 - ApCiv: 50040047720224039999 MS, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 21/10/2022, 7.ª Turma, Publicação: DJEN DATA: 27/10/2022).



Esclareça-se, por fim, o impedimento dessa instância recursal valer-se da teoria da causa madura e, com arrimo no art. 1.013, § 3.º do CPC, passar ao conhecimento da pretensão autoral, diante das excepcionalidades ali dispostas, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.



Assim sendo, a sentença padece de erro in procedendo, o que impõe a sua anulação e o retorno dos autos à origem para que o feito tenha seu regular processamento.



Da Condenação em Honorários Sucumbenciais:



No que diz respeito à verba honorária fixada, uma vez que a sentença de origem será desconstituída, resta prejudicado o exame do pedido recursal relativo aos honorários sucumbenciais.



Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse processual do apelante e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicado, por ora, o exame da sucumbência e da fixação de honorários.



Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).



Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.



3. Conclusão:



Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.



É como voto.


Salvador/BA,  2 de  junho  de 2025.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23