PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, o recorrente motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada. 2. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou a celebração de contrato de empréstimo, com captura de foto (Ids nº 61383037) e entrega de documento pessoal, originando a dívida anotada nos órgãos de restrição ao crédito; afastando a tese de negativa de conhecimento da contratação. Ademais, o apelante comprovou a contratação de empréstimo mediante a apresentação de comprovante de TED (Id 61383035 - fl. 5) para a conta bancária do apelado (agência 3237 conta 1015058-2) na data de 03/02/2020; fato que afasta a tese de negativa de conhecimento da contratação. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031367-19.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada ADEMIR SOUSA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031367-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADEMIR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):ANA KARINE SOARES CABRAL, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando-o à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 61383061), O Banco réu apresentou apelação, sustentando, em síntese, que a sentença carece de reforma, haja vista que as provas coligidas com a contestação demonstram a regularidade da contratação do empréstimo, inexistindo dever de indenizar, nomeadamente no importe fixado pelo juízo primevo, que entende exorbitante, razão pela qual conclui pugnando pela reforma in totum do decisium. Contrarrazões apresentadas (Id 61383070), suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. A parte ré apresentou manifestação acerca da preliminar (Id 63070432). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de junho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031367-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADEMIR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA KARINE SOARES CABRAL, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da Preliminar de ofensa à dialeticidade. Requereu o apelado o não conhecimento do recurso do banco réu, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. As razões recursais trazidas pelo apelante atacaram os fundamentos da decisão hostilizada, não restando configurado afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeita-se a preliminar. Adentra-se ao mérito. Mérito. 2. Da prova da contratação. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelante comprovou a celebração de contrato de empréstimo, com captura de foto do apelado (Ids nº 61383037) e entrega de documento pessoal, originando a dívida anotada nos órgãos de restrição ao crédito; afastando a tese de negativa de conhecimento da contratação. Ademais, o apelante comprovou a contratação de empréstimo mediante a apresentação de comprovante de TED (Id 61383035 - fl. 5) para a conta bancária do apelado (agência 3237 conta 1015058-2) na data de 03/02/2020; fato que afasta a tese de negativa de conhecimento do débito. Ainda que se possa dizer que alguns documentos juntados aos fólios pelo requerido foram unilateralmente produzidos, a riqueza de detalhes que trazem, com discriminação de datas, valores e espécies de operações, confere verossimilhança aos dados neles lançados. Não parece crível que todos os documentos mencionados foram forjados fraudulentamente pelo demandado. Por outro lado, verifica-se que o demandante se limitou a alegar que não realizou a contratação do empréstimo, mas, data vênia, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse desconstituir a prova robusta apresentada pelo acionado. Salienta-se que tampouco houve impugnação direta e específica das provas produzidas pelo réu. Ora, o fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelado trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelante, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pelo apelado, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelante desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Nesta linha de intelecção, o provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Dos honorários advocatícios. Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o total provimento do presente recurso e o quanto disposto no §11º do art. 85 do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. 4. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida. Salvador/BA, 3 de junho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031367-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ADEMIR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA KARINE SOARES CABRAL, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
VOTO