PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENDÊNCIA DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA NO TEMA 1.033 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva e intimou a parte executada para pagamento do saldo remanescente. O agravante alega error in procedendo por ausência de trânsito em julgado, ante a pendência de Recursos Especial e Extraordinário interpostos contra acórdão proferido em anterior agravo de instrumento que julgou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de recursos excepcionais contra acórdão que julgou impugnação ao cumprimento de sentença impede o prosseguimento da execução; e (ii) saber se o Tema 1.033 do STJ autoriza a suspensão do cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A pendência de Recursos Especial e Extraordinário não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, que deve tramitar em sua modalidade provisória, nos termos do art. 520 do CPC. 4 - A omissão deliberada do agravante em informar nos autos próprios a existência de certidão de trânsito em julgado equivocadamente emitida, suscitando a questão apenas quando lhe convém obstar o prosseguimento da execução, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 5 - A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.033 refere-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não alcançando os cumprimentos de sentença em tramitação no primeiro grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento, mantida a decisão agravada, com a ressalva de que o cumprimento de sentença deve tramitar em sua modalidade provisória até o trânsito em julgado definitivo da decisão anteriormente exarada que pende julgamento de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 520. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044198-97.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante BANCO BRADESCO SA e parte Agravado SERGIO ANTONIO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044198-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO SA em face de decisão interlocutória (ID. 506945038) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0543957-88.2014.8.05.0001, no sentido de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado pela parte exequente. Em suas razões recursais (ID. 87557201), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja anulada e determinada a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema 1.033 do STJ e dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8015208-04.2022.8.05.0000. Sustenta, inicialmente, a existência de error in procedendo, alegando que a decisão foi proferida em caso sub judice e no período de determinação de suspensão do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, embora o Juízo a quo tenha determinado o prosseguimento da execução, a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença não transitou em julgado, razão pela qual se mostra inviável a continuidade da fase executiva, porquanto a matéria permanece sub judice, não havendo formação de coisa julgada material. Afirma que o 2º Vice-Presidente do Tribunal encaminhou a matéria ao órgão colegiado da Câmara Cível por entender tratar-se de hipótese de juízo de retratação, tendo o colegiado mantido integralmente o acórdão do Agravo de Instrumento nos mesmos termos anteriormente proferidos. Contudo, aduz que permaneceu pendente o juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, tendo os autos sido indevidamente arquivados sem a devida apreciação quanto ao seguimento dos referidos recursos. Argumenta que a situação se agrava diante da pendência de julgamento do Tema 1.033 do STJ, que versa justamente sobre a matéria discutida nos autos, consistente na "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já determinou a suspensão nacional dos recursos especiais em segundo grau. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso a fim de anular a decisão exarada na origem, assim como seja determinada suspensão do processo de origem até o julgamento em definitivo do Tema 1.033 do STJ e julgamento dos recursos excepcionais interpostos no processo de agravo de instrumento. Por decisão monocrática (ID. 87939270), foi negado o efeito suspensivo pleiteado, consignando-se a ausência de fumus boni iuris nas alegações do agravante. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90262897). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044198-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e intimou a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente. Na origem, a parte exequente deu início à fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7 por meio dos autos n. 0543957-88.2014.8.05.0001. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo ora agravante, sobreveio decisão que a acolheu parcialmente, reconhecendo excesso de execução. Dessa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 8015208-04.2022.8.05.0000, ao qual foi negado provimento, tendo o executado manejado Recursos Especial e Extraordinário, os quais, segundo alega, ainda aguardam juízo de admissibilidade. O Juízo a quo, verificando a negativa de provimento ao agravo de instrumento, determinou o prosseguimento do feito e intimou a parte executada para pagamento. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da decisão e a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema 1.033 do STJ e dos Recursos Especial e Extraordinário pendentes, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a alegação de error in procedendo por ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ. Passo ao exame. I – Da alegação de error in procedendo por ausência de trânsito em julgado Sustenta o agravante que a decisão agravada padece de error in procedendo, porquanto proferida quando ainda pendentes de admissibilidade os Recursos Especial e Extraordinário interpostos contra o acórdão do Agravo de Instrumento nº 8015208-04.2022.8.05.0000, inexistindo, portanto, trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. O argumento não merece acolhida. Conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que a Secretaria deste Tribunal emitiu, equivocadamente, certidão de trânsito em julgado e realizou a baixa definitiva do Agravo de Instrumento nº 8015208-04.2022.8.05.0000 em 30 de novembro de 2023, quando o feito deveria ter sido devolvido à 2ª Vice-Presidência para apreciação dos recursos excepcionais. Ocorre que, embora o agravante tenha tomado ciência dessa irregularidade, quedou-se inerte, deixando de informar tal circunstância nos autos em que os recursos deveriam ser apreciados. Somente veio a suscitar a questão no presente agravo de instrumento, o que denota conduta incompatível com a boa-fé processual. A esse respeito, dispõe o art. 5º do Código de Processo Civil que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". No mesmo sentido, o art. 77, inciso I, do CPC estabelece o dever das partes de "expor os fatos em juízo conforme a verdade". A omissão deliberada do agravante em informar a pendência dos recursos excepcionais nos autos próprios, vindo a suscitar tal questão apenas quando lhe convém obstar o prosseguimento da execução, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). Ademais, conforme já determinado na decisão de ID. 87939270, procedeu-se ao desarquivamento dos autos do Agravo de Instrumento nº 8015208-04.2022.8.05.0000, com encaminhamento à 2ª Vice-Presidência para regular apreciação dos Recursos Especial e Extraordinário. Cumpre registrar, ainda, que a pendência de recursos excepcionais, por si só, não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, o qual, nessa hipótese, deve tramitar em sua modalidade provisória, nos termos do art. 520 do CPC. A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (art. 520, inciso I, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame: insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de pendência de julgamento de mérito de Recurso Especial no STJ, o que, segundo a parte, impediria o cumprimento provisório por falta de liquidez e certeza do título executivo judicial. II. Questão em Discussão: determinar se a pendência de julgamento de Recurso Especial no STJ impede o cumprimento provisório de sentença. III. Razões de Decidir: o cumprimento provisório é cabível quando a sentença é impugnada por recurso sem efeito suspensivo, conforme o art. 520 do CPC. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário requerimento expresso. Não há concessão de efeito suspensivo no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese: o cumprimento provisório de sentença é possível na pendência de Recurso Especial sem efeito suspensivo. A ausência de decisão de efeito suspensivo em Superior Instância permite o prosseguimento da execução provisória. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20015546220258260000 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Assim, não há falar em error in procedendo na decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo a quo apenas observar a modalidade provisória da execução enquanto pendentes os recursos excepcionais. II – Do pedido de suspensão pelo Tema 1.033 do STJ Pretende o agravante a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema 1.033 do STJ, que versa sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". A pretensão igualmente não prospera. O próprio Tema Repetitivo prevê expressamente que a decisão de sobrestamento não inclui a primeira instância. Vejamos: “Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional”. Portanto, o juízo de primeiro grau pode manter os debates jurídicos no feito. Mesmo na segunda instância, é cabível a tramitação de Agravos de Instrumento julgados pelas Câmaras Cíveis, conforme já foi feito no caso, inclusive. A única exceção é a suspensão, no âmbito da 2ª Vice-Presidência, de recursos especiais e agravos em recurso especial, o que sequer vem ao caso neste recurso ora interposto. Ausente ordem de sobrestamento do STJ, não há razão para determinação de suspensão, ao menos não com a extensão que atinja feitos na primeira instância, pois expressamente não englobadas na decisão anteriormente transcrita. Afinal, a mera afetação de recurso especial representativo de controvérsia não implica, automaticamente, a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.033 refere-se aos "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ", e não aos cumprimentos de sentença em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Portanto, não há fundamento para a pretendida suspensão do processo de origem. III – Conclusão Diante do exposto, verifica-se que os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão recorrida. A determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença encontra amparo legal, devendo a execução tramitar em sua modalidade provisória enquanto pendentes os recursos excepcionais. A alegação de aplicabilidade do Tema 1.033 do STJ, além de constituir inovação recursal, não autoriza a suspensão do cumprimento de sentença em primeiro grau. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, com a ressalva de que o cumprimento de sentença deve tramitar em sua modalidade provisória até o trânsito em julgado definitivo do agravo de instrumento anteriormente interposto que pende julgamento. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044198-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO
VOTO