PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005450-90.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, revisou a taxa de juros remuneratórios para a média de mercado, descaracterizou a mora, e afastou a pretensão de indenização por danos morais, mantendo as demais cláusulas contratuais.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na análise da legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, notadamente quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à configuração da mora, à existência de dano moral indenizável, à validade dos encargos acessórios e à ocorrência de inovação recursal.


III. Razões de decidir

3. A revisão contratual é admitida em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, mitigando o princípio do pacta sunt servanda em favor da boa-fé objetiva e da transparência, visando ao equilíbrio contratual.

4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27 do STJ), as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação financeira, conforme Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

5. No caso concreto, as taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,01% a.m. e 26,90% a.a.) são superiores à taxa média de mercado praticada à época da contratação (1,80% a.m. e 23,90% a.a.), configurando abusividade e justificando a revisão para a taxa média de mercado.

6. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor, nos termos da Orientação 2 do REsp 1061530/RS (Recurso Repetitivo) do STJ, o que impõe a restituição simples dos valores pagos a maior ou a compensação.

7. A indenização por dano moral exige a demonstração de lesão a atributos da pessoa, como honra e dignidade, que fuja à normalidade e cause sofrimento intenso. A mera cobrança indevida ou a revisão contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de privação concreta que afete a dignidade do consumidor. No presente caso, não houve demonstração de abalo psíquico ou ofensa à dignidade que justifique a reparação.

8. A alegação de irregularidade na assinatura em outros contratos, não suscitada na petição inicial, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, impedindo sua apreciação em sede de apelação.

9. As questões relativas à comissão de permanência e às tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem foram adequadamente analisadas e decididas na sentença, que deve ser mantida.


IV. Dispositivo e tese

10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "É cabível a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade, o que descaracteriza a mora do devedor e impõe a restituição simples dos valores pagos a maior; contudo, a mera abusividade contratual, sem comprovação de ofensa à dignidade da pessoa, não configura dano moral indenizável, e é vedada a inovação recursal em sede de apelação."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8005450-90.2022.8.05.0229, oriundos da comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como Apelantes e Apelados ANA DE JESUS OLIVEIRA e BANCO VOTORANTIM S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos APELOS interpostos por ANA DE JESUS OLIVEIRA e BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005450-90.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas em face de sentença (ID 82981932) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano; b) limitar os juros de mora a 1% ao mês; c) descaracterizar a mora; d) autorizar a repetição de indébito simples e/ou a compensação dos valores pagos a maior; e) fixar sucumbência recíproca.


Em suas razões recursais (ID 82981937), a apelante ANA DE JESUS OLIVEIRA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de tarifas, devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e condenação por danos morais. Alega a ilegalidade das cobranças a título de Tarifa de Cadastro (R$ 839,00), Tarifa de Avaliação (R$ 245,00) e Registro de Contrato (R$ 321,76), sustentando que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços ou o dispêndio de valores, em dissonância com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.533/SP). Argumenta, ademais, que a contratação de seguro (R$ 3.117,14) configurou venda casada, prática vedada pelo CDC e pela tese do Tema Repetitivo 972 do STJ, aduzindo que sua assinatura digital foi meramente copiada para a apólice, sem que lhe fosse dada ciência ou opção de escolha. Sustenta, ainda, que a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e não na forma simples como determinado pelo juízo a quo. Por fim, pleiteia a condenação da instituição financeira por danos morais, afirmando que a imposição de encargos abusivos e a prática de venda casada ultrapassam o mero dissabor e geram abalo psíquico indenizável.


Em contrarrazões (IDs 82981943 e 82981955), o BANCO VOTORANTIM S.A. refuta os argumentos da autora, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro, requerendo o desprovimento do recurso adverso.


Em seu apelo (ID 82981949), o apelante BANCO VOTORANTIM S.A. pugna pela reforma da decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais acolhidos em primeira instância. Argumenta que o contrato é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, que permite a livre pactuação dos encargos, não se aplicando a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, prevista na Súmula 379/STJ, invocada na sentença. Assevera a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem em conformidade com as normas do Banco Central e refletirem o risco de crédito da operação. Aduz, outrossim, ser indevida a descaracterização da mora, pois, em seu entender, não houve cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Por fim, insurge-se contra a determinação de restituição de valores, alegando a inexistência de cobrança indevida e a não comprovação de má-fé, requisito que entende necessário para a repetição do indébito. Pleiteia, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores com o débito em aberto da parte autora, com base no art. 368 do Código Civil.


Em contrarrazões (ID 82981956), ANA DE JESUS OLIVEIRA defende o acerto da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis, notadamente a abusividade dos juros e a descaracterização da mora, e reitera a natureza leonina do contrato e a violação ao seu direito de informação. Pugna, ao final, pelo não provimento do apelo do banco e pela majoração dos honorários sucumbenciais.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005450-90.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA

PJ6


VOTO


CONHEÇO dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão fulcral submetida à apreciação desta Corte consiste em reexaminar a legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à configuração da mora e à validade dos encargos acessórios.


O ponto de partida para a correta solução da lide é a análise da taxa de juros remuneratórios, que constitui o encargo principal do contrato e, por conseguinte, o elemento definidor da existência ou não de abusividade no período de normalidade contratual.


A Recorrente, Sra. ANA DE JESUS OLIVEIRA, sustenta a abusividade das taxas de juros nos contratos de empréstimo, bem como que o juízo a quo não observou que, no tocante ao contrato de seguro, a assinatura foi “copiada e colada” do contrato de financiamento.


É incontroversa nos autos a celebração entre os litigantes de contrato de empréstimo financiamento para aquisição de veículo, pactuado em 14/09/21.


Alega o Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. que os juros pactuados no contrato não são abusivos, inexistindo assim onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.


Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.


Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.


O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.


Sobreleva destacar as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, nos temas a seguir enumerados:  


Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 


Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.


De mais a mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe:


TJBA. Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (Grifou-se) 



De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.


Nesta linha de intelecção, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio constitui o parâmetro decisório a nortear o julgador a aferir a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios.


No caso sub examine, verifica-se que as taxas de juros previstas para o contrato, de 2,01% a.m. e de 26,90% a.a (ID 82981781), em 09/2021, são superiores às taxas média de mercado praticadas à época, que eram de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, conforme dados do Banco Central, Séries 20749 e 25471 (in:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).


Para melhor explanar, eis o quadro comparativo resumido:



CONTRATO


DATA


Juros A.M Contratados


Juros A.M BACEN


Juros A.A Contratados


Juros A.A BACEN

661888448

09/21

2,01%

1,80%

26,90%

23,90%


As análises comparativas não deixam margem para dúvidas: as taxas pactuadas se configuram como abusivas, visto que acima das médias de mercado praticadas à época.


Logo, nos moldes estabelecidos na sentença guerreada, deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato em tela, adotando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, na operação da mesma espécie.

 

Por fim, por consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato ora em análise, cabe a restituição simples dos valores pagos a maior, e/ou compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição bancária apelada, e não há configuração de mora da parte autora/apelante, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.)

 

No tocante ao dano moral, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro.

 

No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78).

 

Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992).

 

 

 

Com efeito, para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, hipótese não evidenciada nos autos.

 

Nesse sentido:

 

ACORDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001920-41.2019.8.05.0146 em que figuram como apelante FRANCISCO JOÃO DA SILVA e apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) (grifos aditados).

 

APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados). 

 

Por sua vez, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados)

 

Portanto, à luz dos elementos deste caso concreto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, restando mantida a sentença nesse ponto.

 

No que tange à alegação de que a assinatura constante nos demais contratos fora realizada de forma indevida, “copiando e colando” a existente no contrato de financiamento, não cabe a este magistrado apreciá-la, uma vez que tal questão não foi suscitada na petição inicial, limitando-se a controvérsia, naquela oportunidade, à revisão da cláusula de correção das parcelas.

 

A pretensão de análise dessa matéria apenas em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.

 

Sobre os pedidos relacionados à comissão de permanência;  tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação de bem, a sentença vergastada não deve ter qualquer retoque, pois adequou o caso concreto aos ditames legais.

 

Neste diapasão, a manutenção integral da sentença vergastada é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial para o montante de R$3.000,00 (tres mil reais), mantendo a suspensividade da obrigação quanto à parte autora em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator