PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DENTRO DE ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÕES FIXADAS EM R$ 12.000,00 PARA CADA ESPÉCIE DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrente de acidente ocorrido no interior de ônibus da empresa ré. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 por dano moral e R$ 12.000,00 por dano estético, com atualização monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da empresa de transporte pelo acidente ocorrido dentro do coletivo; (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são razoáveis e proporcionais ao dano sofrido; (iii) determinar se é possível a compensação da indenização civil com valor oriundo de seguro DPVAT, diante da preclusão quanto à denunciação da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço de transporte público de passageiros é regido por responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o entendimento consolidado do STJ. O transportador assume o dever de conduzir os passageiros em segurança, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 4. A fixação da indenização por dano moral em R$ 12.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, em conformidade com precedentes desta Corte. 5. A indenização por dano estético também foi corretamente fixada em R$ 12.000,00, em razão de cicatriz permanente em região visível do corpo da autora, sendo lícita sua cumulação com dano moral, conforme Súmula 387 do STJ. 6. A pretensão da empresa apelante de deduzir valor de eventual seguro DPVAT é juridicamente inviável, pois a denunciação da lide à seguradora foi indeferida em despacho saneador, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão consumativa quanto ao tema. 7. Quanto ao Recurso Adesivo da autora, a pretensão de majoração das indenizações não merece prosperar, pois os valores fixados observam adequadamente a extensão do dano, a função da reparação civil e os parâmetros jurisprudenciais para casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. A empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiro durante o trajeto, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC. 2. A cumulação de indenização por dano moral e estético é admissível, desde que os danos sejam distintos e demonstrados, conforme Súmula 387 do STJ. 3. Os valores de R$ 12.000,00 fixados para cada espécie de dano mostram-se adequados e proporcionais, observando os critérios de razoabilidade e jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944 e 734; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 373, inciso II, e 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJ-SP, Apelação Cível nº 0003988-34.2011.8.26.0587, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Recurso Adesivo nº 0518613-03.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante/ recorrida, COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA, e, como recorrente adesiva/ apelada, JESSICA COSTA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação e ao Recurso Adesivo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518613-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: JESSICA COSTA SANTOS e outros
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos por ré e autora, respectivamente, contra sentença (ID 77199702 – p. 200/207), prolatada pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária por Ato Ilícito c/c Danos Morais e Estéticos nº 0518613-03.2017.8.05.0001, ajuizada por JESSICA COSTA SANTOS, em face de COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 77199702 – p. 200/207), que julgou procedente a demanda, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos estéticos, com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação do decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre a soma das parcelas indenizatórias fixadas. Irresignada, a ré COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA interpôs a Apelação (ID 77199705 – p. 220/230), sustentando a ausência de responsabilidade civil da transportadora. Alega, em síntese, que a parte autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência do dano e do nexo causal entre a conduta da empresa e o alegado acidente, ocorrido no interior do coletivo, o que, segundo alega, impede a caracterização da responsabilidade objetiva. Afirma que não há nos autos prova técnica idônea capaz de atestar a ocorrência do acidente da forma narrada na petição inicial, nem tampouco laudo pericial que comprove que as lesões corporais e os danos estéticos tidos como sofridos pela autora decorreram de eventual omissão da empresa de transporte. Argumenta, ainda, que o simples boletim médico, desacompanhado de outras provas periciais, não seria hábil para sustentar a condenação. Ressalta que a versão dos fatos apresentada pela autora é uníssona e desacompanhada de qualquer prova testemunhal convincente que corrobore a versão do acidente. Aduz, também, que o magistrado de origem desconsiderou o princípio da razoabilidade ao fixar as indenizações por danos morais e estéticos no montante de R$ 12.000,00 para cada espécie de dano, quantia que reputa excessiva e desproporcional diante do contexto fático dos autos. Nesse ponto, pugna, subsidiariamente, pela minoração dos valores arbitrados, para parâmetros mais condizentes com os precedentes jurisprudenciais envolvendo casos semelhantes. Defende, ainda, a possibilidade de dedução do montante da condenação o valor do seguro DPVAT, para afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa da autora. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo, com reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda, ou, alternativamente, pelo ajuste da condenação, com minoração do quantum indenizatório, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 77199706 e ID 77199707 – p. 231/232). Contrarrazões e Recurso Adesivo da autora JESSICA COSTA SANTOS (ID 77199708 – p. 233/236), rechaçando as alegações da empresa apelante, pugnando pelo não provimento do recurso da ré, e pelo provimento do Recurso Adesivo, exclusivamente para que seja majorado o quantum fixado na condenação por danos morais e estéticos, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por estar a autora amparada pelas benesses da Lei nº 1.060/50. Contrarrazões ao Recurso Adesivo da autora ofertadas pela ré (ID 81886162 – p. 244/246), impugnando as razões recursais, pugnando não provimento do recurso autoral. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518613-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: JESSICA COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos estéticos, nos termos consignados no Relatório. A sentença não merece ser reformada. A controvérsia reside essencialmente na existência de nexo causal entre o ferimento sofrido e a falha na prestação do serviço pela transportadora, na suficiência das provas trazidas aos autos para demonstrar a ocorrência do evento danoso, e na adequação dos valores fixados a título de indenizações por dano moral e estético. No que tange à denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A, na diretiva de deduzir eventual parcela recebida a título de seguro DPVAT, tal pretensão fora rejeitada em despacho saneador, reconhece-se preclusão consumativa, visto que não houve recurso da decisão, e que a matéria foi tacitamente consumada, ficando prejudicado o pedido de abatimento do valor da condenação. A ideia de compensação pela seguradora não se sustenta, pois este não foi objeto de efetiva integração no polo passivo ao tempo adequado. Conforme dispõe o art.14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A apelante, prestadora de serviço público de transporte urbano em Salvador, tinha o dever objetivo de assegurar ambiente livre de riscos aos passageiros. Restou comprovado, por meio de laudo pericial e depoimentos, que a apelada sofreu lesão cortante no interior do coletivo, com formação de cicatriz visível e perene. Na hipótese de lesão sofrida por passageiro dentro de ônibus, operação definida como transporte coletivo, a responsabilidade do transportador é objetiva, prescindindo de culpa, de sorte que o transportador que tem o dever de conduzir os passageiros sãos e salvos até seu destino, enquadrando-se como responsabilidade civil fundada no risco da atividade. Ao contrário do que afirma a apelante, não há prova de que a autora tenha contribuído para o dano ou que o objeto cortante tenha sido introduzido após sua saída; ao contrário, o laudo oficial encontrou vestígios compatíveis com a narrativa, confirmando o nexo causal. A orientação pretoriana, inclusive desta Corte de Justiça, alinhada ao caso dos autos, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE VIÁRIO – Transporte de pessoas – Autor que ficou preso na porta do ônibus de propriedade da empresa ré e, ao se soltar, foi atropelado pelo veículo - Consequente lesão na perna direita e na bacia, que resultou em incapacidade temporária para atividades habituais - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou-os em R$ 60.000,00, acrescidos de R$10.000,00 a título de danos estéticos – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ - Responsabilidade da transportadora de pessoas é objetiva - Obrigação de proteção e segurança - Nexo causal entre o acidente e a lesão que restou devidamente comprovado – Alegação de que o autor se encontrava embriagado no momento do acidente - Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar culpa exclusiva da vítima - Violação a interesse merecedor de tutela – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – Lesão grave causada pelo acidente – Valor indenizatório, contudo, reduzido para R$ 25.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desse E . TJSP – Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes na perna direita do autor – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00) – Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0003988-34.2011.8.26.0587, Relator: Des. MARCO FÁBIO MORSELLO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONTRATUAL CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. TOMBAMENTO EM VIA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AUTOR SOFREU LESÃO DE NATUREZA LEVE. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM INDENIZAR. DEVER DE CONDUZIR OS PASSAGEIROS INCÓLUMES A SEU DESTINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA HIPÓTESE EM QUE SOFREU A APELANTE DANOS FÍSICOS MOMENTÂNEOS (SEM PROVA DE SEQUELAS). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER SUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS E DESESTIMULAR A INFRATORA À REITERAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ABRITRADO DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [omissis] Sopesando os fatos e em atenção aos princípios da proporcionalidade e racionalidade e, tendo em vista a reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo Apelante, bem como a capacidade econômica da requerida causador do dano, conclui-se que o montante deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada a reparar os danos de ordem extrapatrimonial, sem que se configure enriquecimento indevido por parte daquele, nem excessivo ônus a ser suportado pela parte Apelada. [...] (TJ-BA, Apelação Cível nº 0087574-97.2010.8.05.0001, Relatora: Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/12/2020) A condenação por dano moral no importe de R$ 12.000,00 foi fixada com base nos elementos fáticos e nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, visando reparar a dor, o abalo psíquico e o constrangimento sofridos pela apelada. A quantia está em consonância com precedentes desta Corte para situações semelhantes em acidentes envolvendo transportadoras. A condenação também contemplou dano estético no importe de R$ 12.000,00, em face da cicatriz e deformidade visíveis, irreversíveis e que causam desconforto emocional. Em consonância com a Súmula 387 do STJ, “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, desde que distintamente avaliados. A quantificação das indenizações reflete os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos nos artigos 5º, inciso X, da CF e 944 do Código Civil. No caso em exame, a autora padeceu de dor física, abalo emocional e desgaste estético, o que justifica a soma dos valores, sem configurar bis in idem. A condenação fixa-se dentro dos parâmetros observados pela jurisprudência recente e compatível com a gravidade dos danos. Do Recurso Adesivo da autora. A apelada postulou, por meio de Recurso Adesivo, a majoração dos valores arbitrados em seu favor. No entanto, não há elementos que justifiquem alteração do quantum fixado, pois o Juízo de origem ponderou adequadamente as circunstâncias do caso, o teor e extensão das lesões, a capacidade econômica da ré, bem como a função pedagógica da condenação. Os princípios da moderação e da preservação da segurança jurídica impõem a manutenção dos valores. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença de procedência do pedido prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela ré COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela autora JESSICA COSTA SANTOS, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518613-03.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: JESSICA COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO