PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055121-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ANDRE LUIS REIS DA SILVA
Advogado(s):RAFAEL ELBACHA

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA NO ART. 302, I, DO CPC. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência em favor de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de ressarcimento ajuizada por operadora de plano de saúde. A agravante busca receber valores correspondentes à diferença entre a mensalidade paga pelo consumidor durante a vigência de tutela de urgência posteriormente revogada e o valor que entende devido com base nas cláusulas contratuais de reajuste, invocando o art. 302, I, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, interposição de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste interesse no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão liminar, diante da apreciação do mérito do recurso principal pelo colegiado; e (ii) se a ação de ressarcimento fundada no art. 302, I, do CPC, mas originada de contrato de plano de saúde, possui natureza consumerista apta a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo.

III. Razões de decidir: O agravo interno resta prejudicado, pois a apreciação colegiada do mérito do agravo de instrumento absorve a controvérsia anteriormente submetida à decisão monocrática sobre o pedido de efeito suspensivo.
Embora o pedido ressarcitório esteja formalmente amparado no art. 302, I, do CPC, a pretensão deduzida decorre diretamente da relação contratual de plano de saúde mantida entre as partes.
O crédito perseguido corresponde à diferença de mensalidades supostamente devidas em razão de reajuste contratual, o que evidencia que a causa de pedir remota e a própria natureza da obrigação são inerentes à relação de consumo.
A competência das Varas de Relações de Consumo é fixada em razão da matéria, alcançando os litígios decorrentes de relações consumeristas, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e da regulamentação interna deste Tribunal.
A especialização jurisdicional deve ser preservada quando a discussão envolve contrato de prestação de serviço de saúde suplementar, legalidade de reajustes e cobrança de valores decorrentes dessa relação, ainda que o fundamento imediato da pretensão seja norma processual.
Correta, portanto, a decisão que reconheceu a natureza consumerista da demanda e determinou a redistribuição do feito à vara especializada.

IV. Conclusão:Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que aprecia pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o agravo de instrumento é levado a julgamento de mérito pelo colegiado. 2. A ação de ressarcimento fundada no art. 302, I, do CPC, quando voltada à cobrança de valores decorrentes de reajuste de mensalidade de plano de saúde, possui natureza consumerista, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo.”



         ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055121-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravado ANDRÉ LUÍS REIS DA SILVA, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, restando prejudicado o Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055121-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ANDRE LUIS REIS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL ELBACHA

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória (ID515628105) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Ressarcimento n.º 8153542-10.2025.8.05.0001 ajuizada em face de ANDRÉ LUÍS REIS DA SILVA que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o fundamento de que a demanda deveria ser analisada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, conforme a Resolução n.º 15/2015 desta Corte. 


A Agravante, em suas razões recursais (ID90551501), sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, invocando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), conforme o Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da urgência e da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 


Argumenta que a decisão de redistribuição, ao atrasar a prestação jurisdicional e impor um regime jurídico inadequado, gera prejuízo irreparável. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


A decisão monocrática de ID90702372, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.


Irresignada, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 93000759), reiterando os argumentos quanto à natureza processual da pretensão e ao perigo de demora decorrente da insegurança jurídica e da potencial nulidade de atos decisórios praticados por juízo incompetente.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado em (ID94660308).

É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de de março de 2026.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055121-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ANDRE LUIS REIS DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL ELBACHA

A5

VOTO

 

Analiso, de início, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.


Considerando que o Agravo de Instrumento se encontra pronto para o julgamento de mérito por este Colegiado, o Agravo Interno, que visava atacar especificamente aquela decisão liminar, perdeu seu objeto. 


A análise do mérito do recurso principal é mais ampla e absorve a matéria discutida no Agravo Interno, tornando-o, portanto, prejudicado.

O cerne do presente recurso consiste em definir a competência para processar e julgar a Ação de Ressarcimento n.º 8153542-10.2025.8.05.0001.

A Agravante, uma operadora de plano de saúde, busca o ressarcimento de valores que deixou de receber a título de reajuste de mensalidade, durante o período em que vigorou uma tutela de urgência, posteriormente revogada em sentença de mérito que lhe foi favorável. 

A pretensão fundamenta-se no art. 302, I, do Código de Processo Civil.

Ainda que o instrumento processual para a cobrança seja a responsabilidade objetiva decorrente da revogação da tutela provisória, a natureza do crédito perseguido é inegavelmente consumerista. 

A dívida não existiria sem o contrato de plano de saúde firmado entre as partes. 

O valor cobrado corresponde, exatamente, à diferença entre a mensalidade paga pelo consumidor sob a égide da liminar e o valor que seria devido conforme as cláusulas contratuais de reajuste.

A causa de pedir remota, portanto, está intrinsecamente ligada à relação de consumo. 

O fato de a cobrança ser viabilizada por uma norma de direito processual (art. 302 do CPC) não tem o condão de transmutar a natureza da obrigação principal, que é a contraprestação por um serviço de saúde suplementar.

A competência das Varas de Relações de Consumo é definida em razão da matéria, ou seja, pela natureza da lide. Conforme o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007), compete a estas varas especializadas "processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo". 

A Resolução n.º 15/2015 deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirma tal competência.

A jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que a análise da relação jurídica subjacente é o que define a competência. Em casos análogos, onde se discute a competência em ações de regresso ou cobranças acessórias, a origem consumerista do direito prevalece.A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8000948-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em face do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por beneficiário previdenciário em face de associação sem fins lucrativos, em razão de descontos mensais considerados indevidos realizados diretamente em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre o autor e a associação demandada se caracteriza como relação de consumo, a fim de fixar a competência para o processamento e julgamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta sua qualificação como fornecedora de serviços, conforme artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A condição de consumidor é reconhecida à autora, destinatária final do serviço ofertado pela associação, nos termos do artigo 2º do CDC, mesmo que sustente a inexistência da contratação, ainda que o objeto da ação envolva alegação de descontos indevidos e inexistência de relação contratual. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito de competência julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 8000948-14.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)(TJ-BA - Conflito de competência: 80009481420258050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/08/2025)

Dessa forma, a pretensão de ressarcimento, embora amparada no art. 302 do CPC, nada mais é do que uma cobrança de valores decorrentes do contrato de plano de saúde. 

A discussão sobre a legalidade dos reajustes, a aplicação de cláusulas contratuais e a própria existência do débito são matérias afetas ao Direito do Consumidor.

Afastar a competência da vara especializada seria ineficiente e contrário à própria lógica do sistema de especialização, que visa garantir que as lides consumeristas sejam analisadas por um juízo com maior expertise na matéria, assegurando a aplicação correta dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, a decisão do juízo a quo, que reconheceu a natureza consumerista da demanda e determinou a redistribuição do feito, está correta e deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória de ID 515628105, que declinou da competência em favor de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Salvador/BA,  de março de 2026.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR