PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. AFASTADA. MERA BAIXA CADASTRAL DO CNPJ. CAPACIDADE PROCESSUAL PRESERVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu preliminar de incapacidade processual passiva formulada nos embargos à execução, determinando a exclusão de microempresa executada do polo passivo da lide, com esteio em comprovante de baixa cadastral emitido pela Receita Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa cadastral de devedora microempresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) importa em imediata perda da capacidade processual passiva, de forma a autorizar sua exclusão subjetiva da ação de execução. III. Razões de decidir 3. A existência legal e a consequente personalidade da pessoa jurídica de direito privado iniciam-se com a inscrição de seu ato constitutivo no registro público correspondente, exigindo-se, simetricamente, para a extinção civil, o procedimento regular de liquidação patrimonial consolidado pelo distrato arquivado na Junta Comercial. 4. O CNPJ constitui cadastro de natureza estritamente administrativa, tributária e fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, de sorte que a inaptidão ou a baixa da inscrição cadastral não se equipara à dissolução societária regular no plano do direito civil substantivo. 5. Incumbe aos executados o ônus de demonstrar a efetiva liquidação societária e o cancelamento do registro empresarial na Junta Comercial competente, providência não verificada nos autos. A pessoa jurídica preserva a legitimidade passiva para responder pelas obrigações em aberto enquanto não averbado o ato formal de extinção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo a microempresa executada no polo passivo da lide executiva. 7. Tese jurídica: "A simples baixa da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não se equipara à extinção de sua personalidade para fins de direito societário e civil, subsistindo a sua capacidade processual passiva na ação executiva enquanto não houver comprovação do efetivo cancelamento de seus atos constitutivos perante a Junta Comercial." Referências normativas aplicadas: CC, artigos 45, 51 e 1.033. CPC, artigo 373, inciso II. Lei nº 10.931/2004, artigo 28. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000413-93.2022.8.05.0193, da comarca de Piatã, em que figuram como apelante o Banco do Brasil S/A e como apelados Eurivaldo Antonio Souza e Andreia Oliveira Macedo da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para manter a microempresa executada no polo passivo da lide executiva, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-93.2022.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EURIVALDO ANTONIO SOUZA e outros
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Piatã, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Eurivaldo Antonio Souza e Andreia Oliveira Macedo da Silva (ID 99519115:1). Os referidos embargos haviam sido distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 8001275-06.2018.8.05.0193 (ID 99519115:1). A execução originária foi ajuizada pelo banco com o objetivo de cobrar o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 815.500.252, celebrado em 8 de setembro de 2015, no valor originário de R$ 196.132,81, cuja exigibilidade integral foi antecipada para 15 de agosto de 2017 devido ao inadimplemento das parcelas contratuais (ID 99519115:1). A quantia executada inicial totalizava R$ 215.920,09 (ID 99519115:1). Posteriormente, diante do longo período de paralisação processual, o exequente apresentou planilha atualizada do débito indicando o saldo devedor de R$ 276.623,75, calculado em 20 de agosto de 2020 (ID 99519115:1). Em sua petição inicial de embargos, os devedores sustentaram a nulidade das cobranças alegando a abusividade de encargos como as taxas de juros, a capitalização mensal, o imposto sobre operações financeiras e a comissão de garantia (ID 99519115:1). Aduziram também a extinção da empresa Eurivaldo Antonio Souza - ME por meio de certidão de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, requerendo sua exclusão da relação executiva (ID 99519115:1). Pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça (ID 99519115:1). Em primeiro grau, o juízo resolveu as preliminares e o mérito da seguinte forma: manteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos devedores; não conheceu da alegação de excesso de execução por descumprimento do dever de indicar o valor correto e de apresentar o demonstrativo discriminado de cálculo; rejeitou os pedidos de revisão das cláusulas por ausência de comprovação de abusividades; e acolheu a preliminar de incapacidade processual para determinar a exclusão da pessoa jurídica Eurivaldo Antonio Souza - ME do polo passivo da execução (ID 99519115:5). Como consequência, a lide executiva foi direcionada a prosseguir apenas contra os devedores remanescentes, pessoas físicas, que se obrigaram solidariamente e por aval (ID 99519115:5). Irresignado com o capítulo específico da decisão que excluiu a pessoa jurídica, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (ID 99519117:1). Em suas razões, sustenta que a simples baixa cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não equivale à extinção da personalidade empresarial, a qual depende necessariamente do encerramento de sua liquidação com o cancelamento de sua inscrição perante a Junta Comercial competente (ID 99519117:3). Desse modo, assevera que a microempresa devedora principal deve ser mantida no polo passivo da execução originária para responder pelas obrigações pecuniárias em aberto (ID 99519117:4). O recolhimento do preparo recursal foi devidamente comprovado por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial acompanhado do correspondente comprovante de pagamento bancário efetuado em 4 de novembro de 2025 (ID 99519118:1). Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, argumentando que a certidão de baixa cadastral constitui documento hábil para certificar a extinção e a perda da capacidade processual da pessoa jurídica (ID 99519122:1). Sustentam o acerto da sentença de origem e requerem o desprovimento integral da apelação, bem como a condenação do banco recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 99519122:2). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-93.2022.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EURIVALDO ANTONIO SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, para fins de verificação do cabimento da presente apelação cível. O exame detido dos autos revela que o recurso atende a todas as exigências legais instituídas pelo Código de Processo Civil. No que tange à tempestividade, observa-se que a intimação formal acerca da sentença recorrida ocorreu com a disponibilização da matéria no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24 de outubro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (ID 99519110:1). O prazo para a interposição de recursos iniciou-se em 28 de outubro de 2025. Contudo, impõe-se observar a suspensão do expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 27 e 28 de outubro de 2025, instituída pelo Decreto Judiciário nº 950, de 12 de dezembro de 2024, em decorrência das comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público (ID 99519119:1). Desse modo, excluindo-se os dias de suspensão e os finais de semana na contagem de prazos processuais em dias úteis, verifica-se que o termo final para a interposição do recurso dar-se-ia em 13 de novembro de 2025. Tendo em vista que a petição recursal e as razões do apelo foram devidamente protocoladas pelo banco em 12 de novembro de 2025 (ID 99519116:1), constata-se a patente tempestividade da insurgência voluntária. Ademais, resta preenchido o requisito do preparo recursal, pressuposto extrínseco indispensável para o processamento do inconformismo. O apelante colacionou de forma regular as guias do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, emitido sob o número 611184, conjuntamente com o correspondente comprovante de pagamento bancário devidamente chancelado pelo agente arrecadador no valor de R$ 101,02, realizado em 4 de novembro de 2025 (ID 99519118:1). Os demais requisitos de admissibilidade, consistentes no cabimento, na legitimidade para recorrer, no interesse recursal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e na regularidade formal, encontram-se plenamente satisfeitos na espécie. Desse modo, preenchidos todos os pressupostos legais e processuais exigidos, o conhecimento do presente recurso de apelação cível é medida que se impõe. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a baixa cadastral da empresa devedora perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enseja a sua imediata exclusão do polo passivo da ação de execução, sob o argumento de incapacidade processual decorrente de sua extinção (ID 99519117:3). A análise das normas jurídicas que regem o direito societário brasileiro evidencia que a decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de incapacidade processual da executada baseou-se em premissa equivocada. A certidão de baixa de inscrição no CNPJ colacionada aos autos (ID 207101606) comprova apenas uma situação de natureza administrativa e fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, não servindo como prova inequívoca da extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária (ID 99519117:4). Com efeito, as normas civis pátrias estabelecem critérios rígidos para o nascimento e para o encerramento da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado. A existência legal dessas entidades inicia-se estritamente com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro público (artigo 45 do Código de Civil). Em simetria jurídica, a extinção da personalidade jurídica não ocorre com um mero ato declaratório de caráter tributário, mas sim após a conclusão de um regular procedimento de dissolução e liquidação de seu patrimônio, o qual se consolida unicamente com a averbação do cancelamento de sua inscrição no órgão registral competente (artigo 51 do Código Civil). Enquanto não for efetivamente averbado o distrato ou o cancelamento do registro da constituição da empresa na Junta Comercial correspondente, a sociedade preserva a sua capacidade processual ativa e passiva para responder por obrigações contraídas perante terceiros (ID 99519117:4). A pessoa jurídica, mesmo em fase de dissolução, subsiste para os atos necessários à liquidação de seus negócios e à satisfação de seu passivo (artigo 51 do Código Civil). Nesse panorama, a certidão de baixa no CNPJ, instituída com finalidades cadastrais pela legislação tributária federal, não tem o condão de operar os efeitos substantivos de extinção da personalidade no plano do direito civil. Trata-se de providência que visa regularizar a situação cadastral do contribuinte, não se confundindo com o ato formal de liquidação e cancelamento do registro de comércio na Junta Comercial (ID 99519117:4). O ônus de comprovar a regular dissolução e a liquidação integral do patrimônio da pessoa jurídica, com o consequente cancelamento de seu registro na Junta Comercial, incumbia exclusivamente aos devedores executados, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito de cobrança do credor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). No caso em tela, os embargantes limitaram-se a juntar aos autos a certidão cadastral de baixa emitida pela Receita Federal, sem apresentar qualquer documento oficial que atestasse o efetivo arquivamento do ato de encerramento das atividades perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (ID 99519117:4). Desse modo, constatada a ausência de prova da extinção civil da devedora principal no órgão de registro público competente, subsiste a sua capacidade e legitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, de forma a responder pelo saldo devedor decorrente do título extrajudicial cobrado. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a irregularidade cadastral perante os órgãos de controle tributário não impede a permanência da pessoa jurídica em juízo para responder por suas dívidas pendentes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPTIDÃO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis são insuficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior, a qual exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. A inaptidão cadastral do CNPJ constitui mera sanção administrativa e não autoriza a sucessão processual dos sócios, pois não se equipara à extinção civil da sociedade após regular procedimento de liquidação. 4. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.866.709/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) A reforma da sentença recorrida no ponto específico é medida imperiosa, devendo ser rejeitada a preliminar de incapacidade processual da pessoa jurídica devedora para restabelecer a sua presença no polo passivo da relação processual executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID 99519117:1), para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau (ID 99519115:6), apenas para rejeitar a preliminar de incapacidade processual passiva suscitada pelos embargantes (ID 99519117:4). Consequentemente, afasta-se a exclusão da pessoa jurídica Eurivaldo Antonio Souza - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.753.558/0001-64, determinada pelo juízo de origem (ID 99519115:6). Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-93.2022.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EURIVALDO ANTONIO SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA
VOTO