PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000169-33.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NEIDSON JESUS MIRANDA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB-06

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE ARREBATAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações criminais interpostas pelos réus Neidson Jesus Miranda e Geilson Silva dos Santos contra sentença que os condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. Os fatos consistem na subtração de um aparelho celular ocorrida em 19 de novembro de 2020, no município de Serrinha/BA, mediante abordagem com motocicleta. Os acusados confessaram a participação, o bem foi recuperado e restituído à vítima.

1.1As defesas requerem a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea, da menoridade relativa e do arrependimento posterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a subtração de aparelho celular mediante arrebatamento súbito, sem comprovação de violência física ou grave ameaça à pessoa, configura o crime de roubo ou de furto; e (ii) saber se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos condenados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A materialidade e a autoria delitivas são incontroversas. Ambos os réus confessaram a subtração do aparelho celular em sede policial e judicial, fornecendo detalhes sobre a ocultação do bem, que foi localizado e restituído à vítima.

4. A declaração da vítima prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, nega de forma categórica a existência de violência física, grave ameaça ou simulação de porte de arma de fogo. O ofendido afirmou que os réus apenas puxaram o celular de suas mãos sem nada falar, descrevendo uma ação rápida e inesperada. Esse relato retira do tipo penal as elementares da grave ameaça.

5. O testemunho indireto do genitor da vítima, que relatou suposta simulação de arma narrada pelo filho, constitui prova "de ouvir dizer" e não prevalece sobre a declaração direta do ofendido colhida em plenário, que contradisse expressamente aquele relato.

6. O arrebatamento súbito de bem, com força exercida exclusivamente sobre a coisa e não sobre a pessoa da vítima, sem anúncio de assalto ou qualquer ato de coação, configura o crime de furto. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a tipificação como roubo nessas hipóteses. Desclassificação para furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV).

7. A pena definitiva para ambos os réus é fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no mínimo legal, em regime aberto. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa de Geilson são reconhecidas, mas não operam redução, pois a pena-base já se encontra no patamar mínimo (Súmula 231/STJ).

8. A pena de 2 anos tem prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V). Para o réu Geilson, menor de 21 anos na data do fato, o prazo é reduzido à metade, totalizando 2 anos (CP, art. 115). O intervalo entre o recebimento da denúncia (23/02/2021) e a publicação da sentença condenatória (27/08/2025) supera os prazos prescricionais de ambos os réus, impondo a declaração de extinção da punibilidade de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos parcialmente providos para desclassificar a conduta para furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV) e redimensionar as penas. De ofício, declara-se a extinção da punibilidade de ambos os réus pela prescrição retroativa, nos termos do art. 61 do CPP.

Tese de julgamento: "1. O arrebatamento súbito de bem móvel, com emprego de força sobre a coisa e não sobre a pessoa da vítima, sem violência física, anúncio de assalto ou grave ameaça, configura o crime de furto, e não de roubo. 2. A declaração da vítima prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o testemunho indireto de terceiros que lhe atribui conteúdo diverso. 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, declarável de ofício em qualquer grau de jurisdição, fazendo desaparecer todos os efeitos penais da condenação."

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e I, 109, V, 110, § 1º, 115, 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, II; CPP, art. 61.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.483.754/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.11.2016; Súmula n. 231/STJ.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 8000169-33.2021.8.05.0248, da Comarca de Salvador, sendo apelantes NEIDSON JESUS MIRANDA e GEILSON SILVA DOS SANTOS e apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade dos recorrentes, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000169-33.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NEIDSON JESUS MIRANDA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Neidson Jesus Miranda e Geilson Silva dos Santos pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. O réu Neidson também foi acusado da infração prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.

De acordo com a narrativa constante na peça acusatória de ID 76201284, no dia 19 de novembro de 2020, os denunciados subtraíram um aparelho celular mediante simulação de porte de arma de fogo e utilização de uma motocicleta para a abordagem. O fato ocorreu na Travessa Lomanto Júnior, no município de Serrinha.

 Segundo a peça inicial os agentes utilizaram uma motocicleta para realizar a abordagem. O réu Neidson teria simulado portar uma arma de fogo para intimidar a vítima enquanto o corréu Geilson conduzia o veículo. Após a subtração os acusados fugiram do local e esconderam o aparelho celular em um terreno próximo à residência de um deles. Consta nos autos que o denunciado Geilson retornou ao local do crime pouco tempo depois e alegou que também havia sido assaltado. O ofendido reconheceu o réu pela voz e pelas características físicas o que resultou na contenção do suspeito por populares até a chegada da polícia.

Durante a diligência policial os agentes localizaram o segundo envolvido. O réu Neidson confessou a participação e indicou o local exato onde o celular estava enterrado. Na residência deste acusado os policiais encontraram pequenas porções de maconha e cocaína que seriam destinadas ao uso próprio.

A denúncia foi recebida pelo juízo de origem em 23 de fevereiro de 2021, conforme demonstra o documento de ID 76201290.

Após o encerramento da instrução criminal, foi proferida a primeira sentença condenatória em 29 de agosto de 2024, registrada sob o ID 76201669.

O Tribunal de Justiça da Bahia, no entanto, anulou integralmente o referido ato decisório por meio do acórdão de ID 84227803. O colegiado fundamentou a declaração de nulidade na ausência de análise das teses defensivas e na carência de fundamentação jurídica quanto à condenação pelo crime de roubo.

Com o retorno dos autos ao primeiro grau, uma nova sentença foi publicada em 26 de agosto de 2025, conforme o ID 96031973. O magistrado manteve a condenação dos réus nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A reprimenda foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Na mesma oportunidade, o juízo declarou extinta a punibilidade do réu Neidson quanto ao crime de posse de entorpecentes com base no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e no reconhecimento da prescrição.

Inconformados, os acusados interpuseram novos recursos de apelação. O réu Geilson Silva dos Santos, em suas razões recursais de ID 96031991, sustenta a fragilidade do conjunto probatório e requer a absolvição. Subsidiariamente, o apelante pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de furto e o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa.

O réu Neidson Jesus Miranda, por meio das razões de ID 98300210, também pugna pela absolvição ou pela desclassificação para furto simples. A defesa deste acusado pede ainda o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, alegando que o bem foi restituído à vítima antes do recebimento da denúncia.

O Ministério Público apresentou contrarrazões sob o ID 100664074 e opinou pelo improvimento dos apelos defensivos.

Nesta Instância, a 10ª Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer, conforme o ID 101102444. O órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e pelo provimento parcial apenas do apelo de Geilson. A sugestão de reforma limita-se ao reconhecimento da menoridade relativa do agente, sem que isso resulte na redução da pena final por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base já se encontra no patamar mínimo legal. 

 É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000169-33.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NEIDSON JESUS MIRANDA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.

O pleito de absolvição formulado pelas defesas, sob o argumento de insuficiência de provas ou aplicação do princípio do benefício da dúvida, não merece prosperar. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, não havendo margem para a aplicação da máxima da dúvida em favor dos réus.

2. DAS CONFISSÕES E PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.

A prova da autoria é irrefutável e encontra amparo direto nas declarações dos próprios acusados. Durante a fase policial, Geilson Silva dos Santos admitiu a prática do delito, detalhando que avistou a vítima com o aparelho celular e decidiu, em conjunto com seu primo Neidson, realizar a subtração. Geilson inclusive retornou voluntariamente ao local dos fatos pouco tempo depois, onde admitiu o delito perante a vítima e seus familiares, indicando posteriormente aos policiais a localização exata do bem subtraído.

Da mesma forma, o réu Neidson Jesus Miranda foi enfático em seu interrogatório judicial ao confessar sua participação direta no evento. Neidson admitiu que estava na garupa da motocicleta conduzida por Geilson e que aproveitou um momento de distração da vítima para se apoderar do celular. O acusado forneceu detalhes sobre a ocultação do aparelho, que foi enterrado em um terreno vizinho à sua residência, local onde a polícia efetivamente logrou êxito em recuperá-lo após a indicação feita pelo próprio réu.

A materialidade do crime é comprovada pelo auto de exibição e apreensão do aparelho celular Samsung A20S, que foi restituído ao ofendido. O reconhecimento realizado pela vítima Edinaldo Oliveira Santos, aliado às confissões detalhadas e harmônicas dos réus, afasta qualquer incerteza sobre a autoria.

Portanto, embora as defesas pleiteiem a absolvição, os fatos admitidos pelos próprios acusados comprovam a conduta de subtrair coisa alheia móvel para si.

III. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.

Em tese subsidiária, as defesas postulam a desclassificação para o crime de furto. 

A tipificação do crime de roubo exige a presença inequívoca de violência ou grave ameaça à pessoa. Sobre a distinção entre o crime de furto e o de roubo, ensina Rogério Greco:

"(...) O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utilizada qualquer meio de reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame.                  

(...)

Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 
157 do diploma repressivo usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. (...) No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima."( Código Penal Comentado, 12ª Ed, 2018, Ed. Impetus, pag. 579).

Ademais, certo é que a ameaça pode ser empregada de forma velada, configurada pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa fazer para impedir.

Na hipótese dos autos, a análise das provas colhidas durante a instrução processual demonstra que o caso comporta a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento. O elemento central que sustenta essa tese é a declaração judicial da própria vítima que negou de forma peremptória a existência de violência ou de qualquer simulação de armamento durante a subtração do aparelho celular.

Em declarações prestadas em sede policial, a vítima narrou o crime nos seguintes termos:

(...) Declarou que: hoje, por volta de 20:00 horas, o declarante estava em frente à sua casa, sozinho, mexendo no celular, como de costume. Que chegaram dois homens em uma moto, sendo que o piloto estava de capacete e o carona com o rosto descoberto. Que o carona fez um gesto, botando a mão na cintura e tomou o celular do declarante. Eles foram embora sem dizer nada. Que o declarante contou o ocorrido para o seu pai, que foi pessoalmente na polícia. Que pouco tempo depois, um homem passou no local e disse que a mulher dele tinha sido roubada. Que o declarante pediu que ele tirasse oo capacete e o reconheceu como o piloto da moto que o tinha roubado há pouco tempo. Este homem, que o declarante conhecia de vista, confessou que realmente cometeu o crime, mas que estava com a consciência pesada e se arrependeu. Não demorou e os policiais chegaram. O homem disse que ia mostrar onde estava o celular roubado para os policiais e entrou na viatura com eles. * O CELULAR AZUL, SAMSUNG A20S, ROUBADO E ENCONTRADO COM UM DOS AUTORES FOI DEVOLVIDO À VÍTIMA. 

 No entanto, o relato de Edinaldo Oliveira Santos em juízo revela uma dinâmica fática que se amolda exclusivamente ao crime de furto. Ao ser questionado sobre o momento da abordagem a vítima,  o ofendido voltou a narrar o crime, porém afirmou categoricamente a ausência de violência ou grave ameaça.

"Eles passaram de moto, eu estava sentado, aí só fez puxar o celular da minha mão. Não, foi rápido demais, ele só foi puxar e sair de moto."

Quando instado a se manifestar especificamente sobre o emprego de ameaças ou a simulação de porte de arma de fogo o adolescente foi incisivo ao afastar tais circunstâncias.

"Ministério Público: Nesse momento, houve alguma simulação de estar armado? Vítima: Não. Que eu vi não. Ministério Público: Em algum momento falaram alguma coisa para o senhor nessa hora? Vítima: Não, foi rápido demais, ele só foi puxar e sair de moto."

A ausência de violência física também foi confirmada pelo ofendido ao responder às perguntas da defesa técnica de maneira direta.

"Advogado de Defesa: Houve algum tipo de violência por parte deles na hora da subtração do seu aparelho celular? Vítima: Não, não houve."

No presente caso a força foi exercida exclusivamente sobre a coisa e não sobre a pessoa. A instrução processual revelou que a conduta dos réus consistiu em um ato súbito e inesperado. Neste ponto, ao ser interrogada sob o crivo do contraditório, o ofendido foi enfático ao descrever a dinâmica da subtração, afastando qualquer elemento de coação ou agressividade física:

Ministério Público: Nesse momento, o senhor estava na calçada, distraído e com o celular. Quem foi que chegou, como foi que chegou, e o que que fez? Vítima: Eles passaram já de moto, eu estava sentado, e só fez só puxar o meu celular, eu estava entretido. Aí na hora eu reconheci a cara deles, que eles moravam... Aí levaram o outro celular, puxaram. Ministério Público: Puxaram... Em algum momento falaram alguma coisa para o senhor nessa hora? Vítima: Não, foi rápido demais, ele fez só puxar só e saíram de moto. Ministério Público: Nesse momento, houve alguma simulação de estar armado? Vítima: Não, que eu vi não.

Como se pode observar, a fala da vítima é o pilar central da prova. Ela desconstitui a narrativa de que houve simulação de arma ou qualquer anúncio de assalto. O que ocorreu foi o aproveitamento de um momento de distração para o arrebatamento do aparelho. Com isso, a rapidez da ação impediu qualquer reação da vítima mas não caracteriza a grave ameaça necessária para a condenação pelo artigo 157 do Código Penal.

É fundamental registrar que a vítima negou expressamente ter se sentido amedrontada por gestos ou palavras. Quando o ofendido afirma que "não viu simulação de arma" e que os réus "não falaram nada", ele retira do tipo penal as elementares da grave ameaça.

Embora o genitor da vítima tenha mencionado em seu depoimento que o filho relatou uma suposta simulação de arma esse testemunho é meramente indireto e não encontra amparo na declaração prestada pelo próprio adolescente sob o crivo do contraditório. O depoimento do pai caracteriza o chamado testemunho de "ouvi dizer" que possui valor probatório reduzido quando confrontado com a palavra direta da vítima que desmentiu a ameaça em plenário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o arrebatamento súbito de um objeto sem que haja emprego de força física contra a vítima ou anúncio de assalto configura o crime de furto. Vejamos:

 PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual reconheceu a figura do furto por arrebatamento em razão de ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa . Pontuou, ainda, que o ora recorrido "limitou-se a puxar a corrente do pescoço da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, tendo a violência no caso em tela sido dirigida contra a res furtiva". 2. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que não houve violência ou grave ameaça na conduta do recorrido. Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de tipificação dos fatos descritos como crime de roubo demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.483.754/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. O crime de roubo diferencia-se do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. 2. Na hipótese, a instância antecedente concluiu ter a violência sido dirigida contra coisa - bolsa da vítima -, reconhecendo a ocorrência do crime de furto. 3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência nacional:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA À PESSOA. VIABILIDADE. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DE DETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Comprovado nos autos que o réu tentou subtrair a bicicleta da vítima, não há falar em absolvição. Por outro lado, a vítima narrou em juízo que o acusado apenas puxou a bicicleta que segurava, nada falando, não proferindo qualquer ameaça expressa nem fazendo gesto de que estava armado, tendo aquela se recusado a entregar o bem, jogando-a contra o réu, que cambaleou e caiu ao chão. Assim, inexistindo comprovação de que tenha sido empreendida ameaça ou violência contra a vítima ou qualquer outra pessoa, não há falar em configuração do crime de roubo tentado, mas em tentativa de furto por arrebatamento (artigo 155, "caput", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), razão pela qual deve ser acolhida a tese de desclassificação vindicada. (...). 8. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1375994, 00027750620208070005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 18/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ROUBO PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADAS. FURTO MEDIANTE ARREBATAMENTO. 1. Não estando comprovada a grave ameaça ou a violência, imprescindíveis para a caracterização do delito de roubo, deve ser mantida a sentença que desclassificou a conduta narrada na denúncia e condenou o acusado pelo delito de furto simples. 2. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1342964, 00044464720188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, o conjunto probatório é uníssono em apontar para a ocorrência de furto por arrebatamento. A conduta de Neidson e Geilson, embora reprovável, não atingiu a pessoa de Ednaldo, mas apenas o seu patrimônio de forma furtiva e rápida.

A manutenção da condenação por roubo violaria o princípio da legalidade, uma vez que não restou comprovada a violência ou a grave ameaça. Assim, a reforma da decisão é medida impositiva para desclassificar o crime de roubo para aquele previsto no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal, uma vez que o concurso de agentes foi fundamental para o sucesso da empreitada, pois enquanto um réu conduzia a motocicleta, o outro arrebatou o celular das mãos da vítima.

A dosimetria da pena para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, art. 155, § 4º, inciso IV do CP.

DOSIMETRIA DA PENA — RÉU NEIDSON JESUS MIRANDA

Na primeira fase da dosimetria, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que não há elementos para valoração negativa. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo penal. A vítima não contribuiu para o evento. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva. Entretanto, como a pena-base já foi estabelecida no mínimo legal, deixo de promover qualquer redução em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal nesta etapa.

Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, a pena definitiva para o réu Neidson Jesus Miranda é de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

DOSIMETRIA DA PENA — RÉU GEILSON SILVA DOS SANTOS

Iniciando a primeira fase, a análise das circunstâncias judiciais não revela fundamentos para exasperação da reprimenda. Todos os vetores do artigo 59 do Código Penal mostram-se favoráveis ou neutros. Dessa forma, estabeleço a pena-base no patamar mínimo de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na segunda fase, verifico a presença de duas circunstâncias atenuantes. A primeira é a confissão espontânea. A segunda é a menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu possuía 20 anos na data do fato (nascido em 31/08/2000 e crime ocorrido em 19/11/2020). Apesar do reconhecimento de ambas as atenuantes, mantenho a pena no mínimo legal de 2 anos, sem reduzi-la, em estrito cumprimento à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Considerando o montante da pena aplicada, a primariedade dos agentes e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial para o cumprimento da sanção é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Submeto à apreciação a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa por constituir matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Da análise detida dos autos observa-se que os réus foram condenados à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão. 

A denúncia foi recebida em 23.02.2021. A sentença foi anulada, refeita e publicada em 27/08/2025.

A pena individual imposta aos recorrentes tem um prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art.  109, inc.  V, c/c art.  110, §1°, do  Código Penal.

Em relação ao acusado GEILSON SILVA DOS SANTOS, os documentos comprovam que no momento do crime o réu possuía 20 anos. Tal circunstância impõe a redução do prazo prescricional pela metade nos termos do art. 115 do referido diploma legal, fixando-o em dois anos para este réu.

O marco interruptivo inicial consistente no recebimento da denúncia ocorreu em 23.02.2021. O marco subsequente foi a publicação da sentença condenatória em 27/08/2025.

Entre estas duas datas transcorreu o lapso temporal de mais de 4 anos, tempo que supera com folga tanto o prazo de 4 anos aplicável ao réu NEIDSON JESUS MIRANDA quanto o prazo reduzido de 2 anos aplicável ao réu GEILSON SILVA DOS SANTOS.

Portanto imperioso declarar a extinção da punibilidade de todos os sentenciados pela prescrição retroativa o que faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação. 

Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, e, de ofício, declaro a extinção da punibilidade, a teor do art. 61 do CPP, em relação aos recorrentes, diante da ocorrência da prescrição retroativa. 

Sala de sessões                       de                       de 2026 

 

Presidente 

Desa. Aracy Lima Borges 

Relatora

                     Procurador (a)