PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ADAUTO ALVES RIBEIRO em face de decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra o BANCO BRADESCO SA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O Agravante buscava a redução das parcelas mensais de três contratos, com base em perícia contábil unilateral, e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a apresentação de cálculos unilaterais é prova suficiente da probabilidade do direito para autorizar a redução liminar do valor das parcelas contratadas; e (ii) verificar se, ausente o depósito judicial do valor incontroverso, é cabível a determinação para que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A apresentação de planilha de cálculo produzida de forma unilateral pelo devedor, sem o crivo do contraditório, não constitui, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da abusividade de cláusulas contratuais livremente pactuadas. A análise de eventual abusividade das taxas de juros e da onerosidade excessiva dos encargos contratuais, por demandar aprofundamento técnico e contraditório, é matéria que exige dilação probatória, incompatível com a fase processual de análise liminar. Conforme o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora somente é possível mediante a constatação de abusividade nos encargos essenciais do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não foi demonstrado de plano. A abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige o preenchimento cumulativo de requisitos definidos pela jurisprudência superior, notadamente a demonstração da plausibilidade do direito e o depósito da parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A mera apresentação de cálculos unilaterais pelo devedor é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito em Ação Revisional, não autorizando a concessão de tutela de urgência para modificar o valor das parcelas contratadas. A abstenção da inscrição do nome em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo o depósito do valor incontroverso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, Súmula 380. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079601-30.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADAUTO ALVES RIBEIRO e como Agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079601-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAUTO ALVES RIBEIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÁLCULOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 972/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAUTO ALVES RIBEIRO, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional, tombada sob nº 8195198-44.2025.8.05.0001, movida contra o BANCO BRADESCO SA, nos seguintes termos: “In casu, os elementos de prova trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Conforme contratos trazidos aos autos, e m cotejo com os índices divulgados pelo BACEN, à época da contratação, não se constata abusividade concreta em nenhum dos contratos ativos que justifique a adoção de medidas judiciais, em sede de tutela provisória de urgência. Ademais, entendeu o STJ, conforme o julgamento dos REsps 1639320/SP e 1639259/SP, tema nº 972, que os encargos aptos a descaracterizar a mora são apenas os essenciais: os juros remuneratórios e a capitalização, e que a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação. Não existindo a probabilidade do direito alegado, não se mostra razoável impor ao réu o recebimento de valores inferiores ao contratado, até o final da demanda, sem que se possa valer das medidas de garantia ordinárias, como inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito e apreensão do bem. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida. [...] ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito”. (ID 526001924) Alega o Agravante, em síntese, que: “O Agravante contraiu diversos contratos junto à parte Agravada, dentre empréstimos consignados, crédito pessoal e cartão de crédito consignado. Entretanto, desconfiando do valor exacerbado da parcela, o Recorrente compareceu na Defensoria Pública a fim de analisar a legalidade das taxas de juros aplicadas.”. Aduz que: “foi ajuizada a presente ação, tendo sido formulado pedido liminar para que a Agravada fosse determinada a emitir novas faturas mensais dos contratos de nº 390082209, 414337941 e 460068392, de acordo com as novas parcelas mensais encontradas na perícia extrajudicial, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais)”. Afirma que: “o Juízo a quo adotou entendimento desarrazoado, desconsiderando a documentação acostada, em especial, o cálculo contábil, que ratifica a abusividade dos juros pactuados, evidenciando cabalmente o direito alegado e a grande chance de sucesso da demanda, ao final, haja vista que o objeto da demanda está adstrito a matéria exclusivamente de direito, com entendimentos já solidificados nos Tribunais Superiores acerca do tema”. Requer: “a) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido a parte Agravante, deferindo, portanto, a dispensa do preparo com espeque nos artigos 98 e 1.007, §1º, do Código de Processo Civil; b) seja concedida, PELO EMINENTE RELATOR, a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o Agravado seja determinado a emitir novas faturas mensais relativas aos contratos de nº 390082209, 414337941 e 460068392, no valor encontrado na perícia extrajudicial, quais sejam, R$ 68,69(-), R$ 438,86(-) e R$ 83,99(-), respectivamente; c) em tempo, que se comunique ao Juízo de primeira instância a referida decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até a apreciação final do Agravo interposto; d) que seja intimada a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, conforme dispõe o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil; e) seja julgado, conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a r. decisão de ID. 527014397, proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, para que o Agravado seja determinado a emitir novas faturas mensais referentes aos contratos de nº 390082209, 414337941 e 460068392, no valor encontrado na perícia extrajudicial, quais sejam, R$ 68,69(-), R$ 438,86(-) e R$ 83,99(-), respectivamente; f) requer, ainda, que as intimações durante o trâmite do feito perante este Egrégio Tribunal de Justiça sejam realizadas pessoalmente na figura do Defensor Público afeto à Unidade Judiciária para a qual for distribuído o presente recurso” (ID 96380453). Anexou os documentos de ID 96381345 e seguintes. A decisão de ID 96642705 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 97163531). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079601-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAUTO ALVES RIBEIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAUTO ALVES RIBEIRO em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 8195198-44.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O Agravante postula a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinado ao Agravado que emita novas faturas relativas aos contratos de nº 390082209, 414337941 e 460068392, com valores reduzidos, calculados com base em perícia contábil particular. Requer, outrossim, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão recorrida indeferiu a medida liminar por concluir pela ausência de plausibilidade do direito invocado sob o fundamento de que os cálculos unilaterais apresentados não são suficientes para demonstrar, de plano, a abusividade das cláusulas contratuais. A referida decisão deve ser mantida. Com efeito, a pretensão do Agravante de modificar o valor das parcelas mensais baseia-se exclusivamente em um laudo contábil produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Este documento, embora sirva como elemento inicial de argumentação, não possui, nesta fase processual, força probante suficiente para desconstituir as cláusulas de um contrato livremente pactuado entre as partes. A verificação de eventual abusividade das taxas de juros ou da existência de aumento excessivo é matéria complexa, que demanda necessária instrução processual na origem. A cognição sumária, própria desta fase, não permite um aprofundamento na análise das cláusulas contratuais e das taxas praticadas pelo mercado financeiro, sendo temerária a intervenção judicial para alterar o valor das prestações sem um lastro probatório robusto e contraditório. Outrossim, no que tange à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 972, firmou a tese de que apenas a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, teria o condão de afastar a mora do devedor. No caso em tela, inexiste prova inequívoca desta abusividade, o que torna inviável, em sede de tutela de urgência, a alteração dos valores pactuados. No que concerne ao pedido de abstenção da inscrição do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece requisitos cumulativos para o seu deferimento, os quais não foram preenchidos na hipótese. A simples propositura da Ação Revisional não inibe a caracterização da mora, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. Para que se pudesse obstar a negativação, seria imprescindível que, além da plausibilidade do direito alegado, o devedor depositasse em juízo o valor incontroverso da dívida ou prestasse caução idônea. No presente caso, o Agravante não comprovou ter realizado qualquer depósito judicial, limitando-se a requerer a emissão de novos boletos com valores substancialmente inferiores aos contratados. A ausência do depósito do valor que considera devido inviabiliza a concessão da tutela pretendida, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos. Deste modo, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau mostra-se correta, pois, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito do Agravante a ponto de justificar a intervenção judicial para alterar os termos do contrato e impedir o Agravado de exercer o seu direito regular de cobrança. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por ADAUTO ALVES RIBEIRO, para manter integralmente a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079601-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAUTO ALVES RIBEIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
Relatora
VII