PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS EM CONTEXTO DE DISPUTA SUCESSÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais fundada em ato ilícito consistente em supostas ameaças de morte proferidas pelo réu, em face do autor, no contexto de disputa sucessória decorrente do falecimento da genitora comum. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) para indenizar os danos morais, decisão que é objeto de recurso de ambos os litigantes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a homologação de transação penal possui aptidão para comprovar a prática de ato ilícito na esfera cível; (ii) se o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência das alegadas ameaças e, consequentemente, a configuração da responsabilidade civil; e (iii) subsidiariamente, caso mantida a condenação, se o valor arbitrado mostra-se adequado aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A transação penal, instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, não possui natureza condenatória, tampouco implica reconhecimento de culpa por parte do investigado. A imposição da sanção decorrente de transação penal não possui efeitos civis, cabendo aos interessados a prova do fato constitutivo da pretensão eventualmente exercida na esfera cível. Precedentes do STJ. 4. Para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a presença concomitante de três elementos essenciais: conduta ilícita (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso da responsabilidade civil subjetiva, como na espécie, faz-se necessária ainda a demonstração do elemento subjetivo, consistente em dolo ou culpa. 5. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, uma vez que o acervo probatório limita-se às peças extraídas do inquérito penal, que resultou em decisão homologatória de transação penal. 6. Impõe-se, destarte, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do réu provido. Recurso do autor não provido. Tese de julgamento: "1. A transação penal homologada nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não possui natureza condenatória, não implica reconhecimento de culpa e não produz efeitos na esfera cível, sendo necessária a demonstração autônoma do ato ilícito na pretensão reparatória de danos morais. 2. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, devendo demonstrar de forma clara e robusta a ocorrência do ato ilícito alegado, do dano e do nexo de causalidade. 3. A ausência de testemunhas, documentos ou outros elementos probatórios consistentes impede a manutenção de condenação baseada exclusivamente em narrativa unilateral." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Constituição Federal, art. 5º, V e X; Lei nº 9.099/1995, art. 76, § 6º; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.327.897/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038444-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE AUGUSTO CERQUEIRA SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): LAISNANDA PEREIRA SANTOS, LUAN ARAUJO SILVA
APELADO: ERNESTO LIMA PIRES e outros
Advogado(s): LUAN ARAUJO SILVA, LAISNANDA PEREIRA SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação indenizatória ajuizada por José Augusto Cerqueira Santos Filho em face de Ernesto Lima Pires, que julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o autor interpôs a apelação de id. 86989533, buscando, exclusivamente, a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Argumenta que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente para compensar os graves transtornos psicológicos experimentados em razão das ameaças de morte proferidas por seu próprio irmão. Defende que a indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica, de modo a reparar adequadamente a vítima e desestimular a prática de condutas similares. Pugna, nesses termos, pela majoração da verba para, no mínimo, R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que considera proporcional à gravidade da conduta e ao sofrimento experimentado. O réu, de seu turno, interpôs o recurso de id. 86989535, alegando, em síntese, que a sentença se fundamentou exclusivamente na homologação de transação penal ocorrida no âmbito do processo criminal nº 0145488-75.2017.8.05.0001, sem que houvesse análise efetiva acerca da prática do ato ilícito narrado na inicial. Salienta que o instituto da transação penal não possui natureza condenatória, não implica reconhecimento de culpa e não produz efeitos na esfera cível, conforme dispõe expressamente o art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/1995. Acrescenta que inexistem nos autos quaisquer provas para demonstrar a ocorrência das alegadas ameaças, ressaltando que o Termo Circunstanciado nº 353/2017 constitui procedimento administrativo de natureza inquisitória, enquanto a sentença homologatória de transação penal não configura condenação criminal. Defende, ainda, que não foram produzidas provas testemunhais, documentais ou de qualquer outra natureza durante a fase instrutória, limitando-se o conjunto probatório aos documentos relativos à esfera penal. Argumenta que, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, além do elemento subjetivo consistente em dolo ou culpa, sendo certo que a mera existência de conflitos familiares decorrentes de questões sucessórias não autoriza, por si só, a imposição de indenização por danos morais. Requer, dessa maneira, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões de ids. 86989540 e 86989542, refutando, cada qual, as pretensões da ex adversa. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 07 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038444-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE AUGUSTO CERQUEIRA SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): LAISNANDA PEREIRA SANTOS, LUAN ARAUJO SILVA
APELADO: ERNESTO LIMA PIRES e outros
Advogado(s): LUAN ARAUJO SILVA, LAISNANDA PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a responsabilização civil de Ernesto Lima Pires por alegadas ameaças de morte proferidas contra seu irmão José Augusto Cerqueira Santos Filho, no contexto de disputa sucessória decorrente do falecimento da genitora comum. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Ambas as partes apelaram. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao réu apelante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No mérito, o cerne da questão reside em avaliar se o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do ato ilícito alegado pelo autor e, consequentemente, configurar a responsabilidade civil do réu. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, cumpre analisar se o valor arbitrado observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Analisando detidamente os autos, verifico que a condenação proferida em primeiro grau fundamentou-se, essencialmente, na existência do Termo Circunstanciado nº 353/2017 e na homologação de transação penal ocorrida no processo criminal nº 0145488-75.2017.8.05.0001. Tais elementos, contudo, não se mostram suficientes para a configuração da responsabilidade civil. A transação penal, instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, não possui natureza condenatória, tampouco implica reconhecimento de culpa por parte do investigado. O § 6º do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que: "Art. 76. (...) § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível." Essa disposição legal foi reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo pacífico o entendimento de que a aceitação de transação penal não gera, por si só, presunção de ilicitude civil. Nesse sentido, o seguinte precedente, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transação penal disposta na Lei nº 9.900/1995 importa reconhecimento de culpabilidade do réu a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. 2. O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes. (...) 6. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1327897 MA 2012/0118056-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) Para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a presença concomitante de três elementos essenciais: conduta ilícita (comissiva ou omissiva), dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso da responsabilidade civil subjetiva, como na espécie, faz-se necessária ainda a demonstração do elemento subjetivo, consistente em dolo ou culpa. Senão vejamos os dispositivos legais pertinentes: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" No caso concreto, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório. O acervo probatório limita-se ao Termo Circunstanciado nº 353/2017 e à decisão homologatória de transação penal proferida no processo criminal nº 0145488-75.2017.8.05.0001, documentos que, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a prática do ato ilícito alegado. O termo circunstanciado constitui procedimento administrativo de natureza inquisitória, no qual não há contraditório ou ampla defesa, tratando-se de mera formalização da notícia de infração penal. Registre-se que, em consulta aos autos do aludido processo criminal, constata-se a existência de prints de conversas supostamente mantidas pelo réu com terceiras pessoas (evento 44 dos autos eletrônicos respectivos), nas quais o réu teria manifestado intenção de "dar fim" ao autor. Contudo, tais elementos não podem ser valorados como prova válida para fins de responsabilização civil. Primeiro, porque não há como aferir a autenticidade desses documentos digitais, que podem ser facilmente adulterados ou manipulados. Segundo, porque, mesmo constando do processo criminal em que houve a transação penal, não houve debate específico sobre esses elementos probatórios nos presentes autos cíveis, faltando o necessário contraditório para sua adequada valoração no contexto da pretensão indenizatória. A ausência de testemunhas, de perícia técnica sobre os alegados documentos digitais e de outros meios de prova robustos impede o reconhecimento da responsabilidade civil. Situações de conflito familiar, especialmente aquelas decorrentes de questões sucessórias, frequentemente geram animosidades recíprocas e acusações mútuas, razão pela qual se exige um standard probatório mais elevado para a configuração de atos ilícitos passíveis de reparação civil. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se infere dos seguintes julgados, in verbis: "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DISCUSSÃO FAMILIAR ENTRE IRMÃOS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS E AMEAÇAS. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL VIVENCIADO. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). ANIMOSIDADE RECÍPROCA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-PR 0000522-16.2022.8.16.0105 Loanda, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 04/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS. ALEGAÇÕES DE AMEAÇAS E AGRESSÕES NÃO COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Inominado, Nº 5029980-46.2022.8.21.0010, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 03-05-2024) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DANOS MORAIS. Alegação de ofensas, ameaças e xingamentos. Inexistência de provas. Ônus que cabia à parte autora (art. 373, inc. I, CPC). Boletim de ocorrência que, no caso, como prova unilateral, gera presunção relativa que torna exigível a complementação probatória. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001303-25.2022.8.26.0531, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/01/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/01/2024) Diante da fragilidade do conjunto fático-probatório, impõe-se a reforma da sentença condenatória, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em consequência, o apelo do autor resta prejudicado, uma vez que não há condenação a ser majorada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038444-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE AUGUSTO CERQUEIRA SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): LAISNANDA PEREIRA SANTOS, LUAN ARAUJO SILVA
APELADO: ERNESTO LIMA PIRES e outros
Advogado(s): LUAN ARAUJO SILVA, LAISNANDA PEREIRA SANTOS
VOTO
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Relatora