PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078231-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MARTINS MARTINEZ
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento. O credor comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, recebida por terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) concessão da gratuidade da justiça; e (ii) validade da mora e manutenção da liminar de busca e apreensão diante de notificação enviada ao endereço contratual e recebida por terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Gratuidade deferida por demonstração documental de insuficiência de recursos.

4. Mora configurada com notificação enviada ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o recebimento pessoal do devedor, conforme Tema 1.132 do STJ.

5. Mantida a liminar de busca e apreensão, pois presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Gratuidade da justiça deferida.

Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça é devida quando comprovada insuficiência de recursos. 2. A mora se constitui por notificação enviada ao endereço contratual, independentemente de recebimento pessoal, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 3. Comprovada a mora, mantém-se a liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.”

Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes; CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS; REsp 1.951.662/RS); TJ-BA, AI nº 8062286-23.2024.8.05.0000, Rel. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, pub. 16.12.2024; TJ-DF, AI 0711207-68.2023.8.07.0004, Rel. Carmen Bittencourt, j. 01.10.2024, pub. 15.10.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078231-16.2025.805.0000 originários do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, LUCAS MARTINS MARTINEZ e, como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078231-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MARTINS MARTINEZ
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCAS MARTINS MARTINEZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador -BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8224880-44.2025.8.05.0001, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem, objeto da lide.

Conforme a narrativa constante dos autos, as partes renegociaram um contrato de financiamento, sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário nº 54614445, em 28 de abril de 2025. O objeto do financiamento foi a aquisição de um veículo TOYOTA/YARIS HA PLS15CNT, que foi dado em garantia de alienação fiduciária. O contrato previa o pagamento de 26 parcelas mensais, no valor individual de R$ 2.537,63, com o término do pagamento programado para 28 de junho de 2027.

 

O BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qualidade de credor fiduciário, ajuizou a ação de busca e apreensão alegando o inadimplemento das parcelas a partir de 28 de setembro de 2025, o que, segundo seus cálculos, resultou em um débito total de R$ 56.422,05. Para comprovar a mora, o banco instruiu a inicial com uma notificação extrajudicial (ID 531547349 do processo de origem), que, embora remetida ao endereço contratual do devedor, foi recebida por uma terceira pessoa identificada como "Necy Barbosa Santos".

 

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar do BANCO VOLKSWAGEN S.A., proferiu decisão (ID 531849047), deferindo a busca e apreensão do veículo. A fundamentação da decisão agravada baseou-se na comprovação da mora pelo credor, em consonância com o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), que dispensa o recebimento pessoal da notificação para a constituição da mora, bastando a remessa ao endereço indicado no instrumento contratual.

 

Inconformado com a decisão liminar, LUCAS MARTINS MARTINEZ interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 96021816), requerendo a concessão de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, o Agravante suscitou os seguintes pontos: (i) a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em virtude de sua hipossuficiência financeira decorrente de um grave acidente que o deixou incapacitado para o trabalho, afetando substancialmente sua renda; (ii) a invalidade da notificação extrajudicial, argumentando que, apesar do Tema 1132 do STJ, o recebimento por terceiro sem vínculo com o devedor inviabilizaria a efetiva constituição em mora, exigindo a ciência inequívoca do devedor para sua validade; (iii) a aplicação das teorias da onerosidade excessiva superveniente e da quebra da base objetiva do negócio jurídico, em razão do acidente e da subsequente incapacidade laboral, que teriam alterado drasticamente as condições econômicas do contrato, justificando sua revisão e descaracterizando a mora; (iv) a ilegalidade da capitalização diária de juros, sustentando que o contrato não informou de forma clara a taxa diária de juros, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ (REsp 1.826.463/SC), o que descaracterizaria a mora; e (v) o pedido de efeito suspensivo para obstar a busca e apreensão do veículo, alegando risco de dano grave (privação do veículo essencial para suas atividades) e a probabilidade de provimento do recurso, com pedido subsidiário de devolução dos pertences pessoais caso a apreensão fosse mantida.

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id nº 96092305).

 

Devidamente intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id nº 99201840).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078231-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS MARTINS MARTINEZ
Advogado(s): VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS, HERBERT SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalto que o presente caso amolda-se a hipótese do art. 1.015, I do CPC em vigor, que versa sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que trate sobre tutela provisória.

 

II - GRATUIDADE DEFERIDA

 

O Agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira em decorrência de um grave acidente que comprometeu sua capacidade laboral e, consequentemente, sua renda. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência, na forma da lei, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte.

 

No caso em apreço, o Agravante acostou aos autos documentos que corroboram suas alegações, notadamente a declaração de Imposto de Renda (ID 96024874) e extratos bancários (ID 96024876 e 96024878), os quais, em conjunto com a narrativa detalhada sobre a impossibilidade de exercer suas atividades profissionais devido ao rompimento do tendão do quadríceps, configuram elementos suficientes para demonstrar a alteração de sua situação financeira e a necessidade do benefício. A redução abrupta da capacidade de gerar renda, associada a despesas médicas e de subsistência, justifica o deferimento da gratuidade da justiça. Desse modo, impõe-se a concessão do benefício, sem prejuízo do processamento do recurso.

 

III – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MORA CONFIGURADA.

 

A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, tem como pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição em mora do devedor.

 

No caso concreto, do exame dos documentos acostados aos autos, constata-se a regular constituição em mora do devedor, comprovada pelo encaminhamento da notificação ao endereço indicado no contrato e pelo seu efetivo recebimento.

 

Assim, a decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual, em caso de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, é cabível a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem, desde que demonstrada a mora. Com efeito, o referido dispositivo legal preceitua:

 

"Art. 3º O proprietário fiduciário poderá, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária de coisa móvel, requerer a busca e apreensão do bem."

 

Há comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, em conformidade com as exigências fixadas no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada em recurso repetitivo estabelece:

 

"É válida a constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pessoal pelo destinatário."

 

Tal entendimento afasta a alegação de nulidade da constituição em mora, uma vez que a notificação foi regularmente enviada ao endereço constante do instrumento contratual.

 

A propósito:

 

Comprovada a mora do devedor fiduciante, por meio de notificação remetida ao endereço contido no contrato, deve ser concedida a medida liminar de busca e apreensão . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

[...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80622862320248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/12/2024)

 

 

5 . A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem o pagamento integral da dívida.

[...]

(TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024)

 

Diante da análise empreendida, a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão deve ser mantida, pois está em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência dominante. Os argumentos apresentados pelo Agravante, embora relevantes para o mérito da ação revisional ou para a contestação da busca e apreensão, não possuem o condão de suspender a eficácia da liminar já deferida.

 

Ressalta-se que a presente decisão não obsta o regular prosseguimento da ação principal, na qual o Agravante terá plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a produção de provas, a fim de demonstrar as supostas abusividades contratuais e a alegada onerosidade excessiva superveniente que embasam o pedido revisional. Tais controvérsias, contudo, não autorizam, nesta fase processual, a suspensão da medida liminar de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões, ____ de ______________ de 2026

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA