PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA INCORREÇÃO DOS ÍNDICES E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO CONTA PIS/PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTE DECISÃO DE SANEAMENTO PARA OPORTUNIZAÇÃO DAS PARTES À PRODUÇÃO DE PROVAS ANTE A MUDANÇA DA COMPETÊNCIA E INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA. ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória material, por alegada má gestão pelo Réu Apelado, da conta vinculada do PASEP do Autor, ora Recorrente. II. Questão em discussão: Se é possível a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da prolação de sentença meritória surpresa. III. Razões de decidir: Da análise dos autos verifica-se, que devidamente citado o Réu e apresentada a contestação, bem assim a réplica (ids. 78819847, 788198560, 78819859), o Juízo de origem reconheceu inicialmente versar os autos sobre relação consumerista, inverteu o ônus da prova e designou profissional para realização de perícia contábil (id. 78819922). , Sobreveio sentença de não conhecimento dos embargos vide id. 78819931, a qual, em seu bojo, também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e ao declarou a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos para “uma das Varas Cíveis desta Comarca”. Recepcionado os autos pelo Juízo Cível, sobreveio de imediato a sentença meritória de improcedência da ação, onde afastou a inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa configurado ante a ausência de decisão saneadora para oportunizar às partes falarem sobre novas provas, considerando a mudança de competência (de consumo para cível) e revogação do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A mudança de competência de jurisdição, que influencia diretamente no ônus probatório, impõe a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, antes do julgamento do mérito da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171182-31.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante GILSON SILVA e como Apelado BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171182-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON SILVA
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id.78819937), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 78819943), interposta por GILSON SILVA,, ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária (id. 78819937), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, tombada sob o nº 8171182-31.2022.8.05.0001, por si movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “GILSON SILVA ingressou com a presente ação de indenização por dano material em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. O autor narra que era servidor público e que era cadastrado no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, tendo se aposentado em 2017, ano em que foi sacar as suas cotas PASEP, que tinham uma quantia irrisória. Segundo o autor, "(...) é certo, portanto, que houve perda patrimonial sofrida pela parte autora, que decorreu da má administração de sua conta individual de PASEP pela Instituição Ré, ante as práticas lesivas consubstanciadas, in casu, pela incorreção nos créditos dos juros, rendimentos (Reserva para Ajuste de Cotas e Resultado Líquido Adicional) e atualização monetária na conta individual da parte autora, o que pode ser evidenciado na planilha e parecer anexados (...)", razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento de e R$ 10.020,76 (dez mil, vinte reais e setenta e seis centavos) a título de indenização por dano material. Citado, o réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegou a sua falta de interesse de agir e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o réu sustentou uma prejudicial - a prescrição quinquenal das cobranças das diferenças das correção monetária e, também, a prescrição da contestação dos saques e documentos do PASEP - e defendeu que não houve prática de qualquer ato ilícito, que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não tem responsabilidade sobre eventuais danos experimentados por aquele autor. O autor apresentou réplica. Instadas a dizer se teriam outras provas a produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o réu pleiteou a produção de uma prova pericial. [...] O PIS-PASEP foi extinto em 2020 (Medida Provisória nº 945) e o seu patrimônio foi transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pelo Banco do Brasil. Tem direito às cotas da referida contribuição os servidores públicos cadastrados até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989. É incontroverso que o autor era, à época do PASEP, servidor público. A controvérsia é se houve má gerência dos valores depositados em sua conta, seja porque os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente, ou, ainda, porque houve desfalques indevidos. [...] A alegação de ilegitimidade passiva do réu não tem fundamento. Conforme fixado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias relativas às contas vinculadas ao Pasep, in verbis: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Nesse mesmo tema acima se fixou que “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” e que “(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Desse modo, também não assiste razão à prejudicial de mérito arguida pelo réu, primeiro, porque a prescrição é decenal, e não quinquenal; segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, o autor só pôde ter ciência dessas questões em 2017, quando de sua aposentadoria, e a presente demanda foi ajuizada em 2022, ou seja, no prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. No mérito, o que se tem é que o autor propôs a presente demanda alegando que o Banco do Brasil, gestor dos recursos oriundos das cotas vinculadas às contas do PASEP, (a) deixou de aplicar índices previstos na legislação pertinente e (b) efetuou saques indevidos na sua conta, ocasionando o resgate de quantia inferior à que lhe é devida. Primeiro, quanto à atualização monetária do dinheiro depositado na conta do PASEP. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. A primeira consequência que se extrai disso é que os índices de atualização são de amplo e de fácil acesso, e, sendo ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito, é seu o ônus de demonstrar, especificamente, que houve irregularidade na atualização monetária, ônus do qual o autor não se desincumbiu de modo algum. Sim, o autor se limitou a apresentar uma tabela de cálculo, furtando-se de apontar, precisamente, o índice de correção econômica que deveria ser aplicado e não foi. O autor não diz de que forma o réu incorreu em erro no que concerne à atualização de valores, não diz qual o índice errado e o porquê dele ser errado e qual o índice correto e o porquê dele ser correto. Noutro ponto, a planilha de cálculo apresentada pelo autor utiliza critérios de correção diversos da legislação aplicável ao PASEP, fazendo uso do índice INPC, ao passo que os critérios corretos de atualização são aqueles indicados pelo Ministério da Economia (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), o que caracteriza erro manifesto dos cálculos por ele apresentados. Mais especificamente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP segue o previsto na Lei Complementar n. 26/1975, que assim dispõe: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”. Resumidamente, os seguintes índices foram aplicados ao longo do tempo: a partir de junho de 87 o índice foi o LBC ou o OTN. Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); - de outubro/87 a junho/88 - OTN - Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); de julho/71 (início) a junho/87 - ORTN - Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); de julho/87 a setembro/87 - LBC ou OTN (o maior dos dois); de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38); a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94, em substituição à Taxa Referencial - TR. Assim, levando-se em consideração que a atualização pretendida pelo autor não atende à legislação específica - cuja legalidade não se tornou uma questão neste processo - e que ele não se desincumbiu de demonstrar o suposto erro na evolução do saldo de sua conta, a conclusão inexorável é a de que o réu adotou índices regulares e em consonância com as normas atinentes ao PASEP. Segundo, a alegação do autor de existência de supostos saques indevidos ou "(...) desfalques (...)". Os documentos trazidos pelo autor não provam, nem mesmo minimamente, que tais desfalques ocorreram. A narrativa do autor é que ele, no momento de saque dos valores, surpreendeu-se com a quantia, o que de nenhuma forma é suficiente para se chegar à conclusão de que houve saques indevidos na sua conta. Essa narrativa é, inclusive, destituída de verossimilhança, uma vez que o Banco do Brasil atua apenas na condição de gestor dessas contas, ou seja, apenas as administra com base nas regras exaradas pelo Conselho Diretor. Não havendo verossimilhança nas alegações do autor, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Definido isso, vê-se que competia ao autor provar o alegado desfalque do saldo de PASEP, o que decerto não fez. Da análise dos extratos juntados pelo autor é possível perceber que ele deixou de considerar que, durante todo o período de depósito, houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento: as operações identificadas como "Pgto Redimento FOPAG". Elas demonstram o crédito de valores (referente à parcela do rendimento passível de levantamento anual) em seu próprio benefício, conforme previsto no artigo 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, e não saques indevidos. Os valores só foram revertidos da conta individual do autor-beneficiário para sua folha de pagamento, passando a constituir o crédito anual em folha de pagamento. Cabia ao autor demonstrar a veracidade de suas alegações, isto é, comprovar os "desvios", bem como que não recebeu, em folha de pagamento e em conta corrente, os valores debitados de sua conta PASEP nos períodos identificados sob a rubrica acima mencionada, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC. Tal fato, contudo, não ocorreu, mormente porque, instado a se manifestar quanto à produção de provas, o autor postulou o julgamento antecipado da lide. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor, que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil)”. (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que, preliminarmente, que “EM DECISÃO SURPRESA, o processo foi julgado improcedente de imediato, sem a realização da prova técnica e sem abertura de prazo para manifestação das partes, especialmente quanto a eventual mudança acerca das regras quanto ao ônus da prova. Essa situação desconsiderou completamente, inclusive, os requerimentos feitos pelo Autor em sua Réplica e nas manifestações posteriores”. Argumenta que “se a decisão anterior, que determinava a realização de perícia técnica, não devesse permanecer, seria imprescindível que o juiz proferisse uma nova decisão saneadora. Essa nova decisão deveria abrir prazo para que as partes se manifestassem, especialmente após a alteração de competência jurisdicional”. Afirma que “Em nenhum momento, seja na petição inicial ou em quaisquer outras manifestações subsequentes da parte autora, foi feita qualquer arguição no sentido de que ocorreram saques indevidos em sua conta do PASEP. Ou seja, ESTA INFORMAÇÃO NÃO SE ENCONTRA PRESENTE NOS AUTOS E NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NO CURSO DO PROCESSO”. Aduz que “a real alegação do Autor, que se fundamenta na inadequada aplicação dos juros, rendimentos e correção monetária em sua conta individual do PASEP”, uma vez que “o Banco do Brasil, na qualidade de gestor dos recursos oriundos das contas vinculadas ao PASEP, deixou de aplicar adequadamente a atualização monetária, juros e rendimentos previstos na legislação pertinente. Esta omissão resultou em um saldo de resgate inferior ao que seria devido, conforme os cálculos apresentados”. Alega que “É essencial ressaltar que o autor baseou sua demanda na falha do réu em cumprir com a legislação aplicável, especificamente no que tange à atualização/evolução dos valores depositados na conta do PASEP”. Pondera que “é certo que este foi devidamente cumprido pela parte, que apresentou extratos detalhados de sua conta e contratou uma profissional técnica especializada para realizar cálculos precisos. Esses cálculos, trazidos aos autos com a inicial, evidenciaram uma significativa discrepância entre o valor sacado e o valor que deveria estar disponível, conforme os índices oficiais autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP”. Destaca que “a conclusão do Parecer Contábil esclarece a questão, assentando que mesmo ao aplicar os índices oficiais corretamente, observou-se expressiva diferença entre o valor que foi disponibilizado à parte autora na data do saque e aquele que deveria ter sido disponibilizado na mesma data”. Arrazoa que “em verdade, a aplicação do INPC se deu tão somente após o saque, quando se pôde realizar a apuração do quantum indenizatório (dano material)”, e que “os índices utilizados para a correção dos valores pleiteados pela autora foram: OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), IPC (Índice de Preços ao Consumidor), BTN (Bônus do Tesouro Nacional), TR (Taxa Referencial) e TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), estando em total conformidade com os índices mencionados pelo juiz em sua sentença”. Relata ainda que “não houve impugnação específica pela parte Ré ao Parecer técnico contábil de profissional habilitada acompanhado de planilha de cálculos que foram trazidos com a inicial”. Desenvolvendo tais argumento, requer seja seu apelo conhecido, para sendo provido, anular a sentença por cerceamento de defesa, “determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo", ou no mérito, “sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da Inicial, principalmente para condenar o Réu Banco do Brasil no pagamento da quantia de R$10.020,76 (dez mil, vinte reais e setenta e seis centavos), com as devidas atualizações – juros e correção monetária - até a data do efetivo pagamento, a título de indenização por danos materiais”. Ausente o preparo. O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 78819842, 78819937). Contrarrazões apresentadas (id.78819946), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Manifestação do Recorrente (id. 88309718). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171182-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON SILVA
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de ação indenizatória material, decorrente de alegada e suposta má gestão praticada pelo Banco Apelado, no tocante à incorreção dos índices e atualização monetária de conta vinculada do PIS/PASEP do Autor, ora Recorrente. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, devido a não intimação da decisão que remeteu os autos para Vara cível, modificando a competência sem antes oportunizar as partes a se manifestarem sobre o ônus probatório nessa nova jurisdição. Da análise dos autos verifica-se, que devidamente citado o Réu e apresentada a contestação, bem assim a réplica (ids. 78819847, 788198560, 78819859), o Juízo de origem reconheceu inicialmente versar os autos sobre relação consumerista, designando profissional para realização de perícia contábil (id. 78819922), de modo que o Autor opôs embargos de declaração e juntou petição com a indicação de sua assistente técnica e quesitos, os quais contrarrazoados pelo Banco Réu (ids. 78819925, 78819926, 78819930), sobrevindo sentença de não conhecimento dos embargos vide id. 78819931, a qual, em seu bojo, também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e ao declarar a incompetência do Juízo, determinou a remessa dos autos para “uma das Varas Cíveis desta Comarca”. Ocorre, que após essa decisão, sem nova intimação das partes, sobreveio a sentença meritória de improcedência da ação. Com efeito, constata-se que não foi oportunizado as partes se manifestarem após a decisão de incompetência prolatada pelo Magistrado singular, que também afastou a inversão do ônus da prova, inviabilizando a perícia contábil que tinha sido anteriormente deferida, o que, certamente, obstou o contraditório e prejudicou a ampla defesa das litigantes. Assevera a nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, LV, que aos litigantes é assegurado o contraditório e ampla defesa, veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Outrossim, preconiza o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo, 7º observe-se: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” Nessa linha de intelecção, os artigos 9º, 10º e 357, do CPC, vedam a atuação jurisdicional sem que tenha sido fornecida as partes oportunidade para se manifestarem, ainda que se trate de matéria que possa ser decidida de ofício, sobretudo porque dessa decisão decorrerá prejuízo para algum dos litigantes, note-se: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” [...] “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” [...] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...) § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Nesse sentido, precedentes: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art . 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2. Configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal a ausência de efetivo saneamento do processo, sem a delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos. 3 . Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0717149-09.2022 .8.07.0007 1805341, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024)” Dito isso, forçosa a observância de que o Recorrente foi surpreendido com a sentença de mérito, enquanto aguardava sua devida intimação de decisão saneadora, que deveria ter sido proferida, para que as partes pudessem se manifestar sobre a produção de provas na jurisdição da nova competência cível. Acrescente-se a isso que a movimentação processual evidencia não somente violação ao efetivo contraditório e ampla defesa, mas também iminente prejuízo ao direito alegado pelo Autor ora Apelante, na medida em que, a decisão meritória de improcedência dos pedidos autorais, aqui recorrida, poderá inviabilizar a propositura de nova demanda referente ao objeto desta lide. Por tudo que dos autos consta, inconteste que o direito ao exercício do efetivo contraditório e ampla defesa foram violados, razão pela qual é necessária a anulação da sentença, para que, com a remessa dos autos à origem, seja retomada a devida marcha processual. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, declarada a nulidade da sentença hostilizada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunização ao efetivo contraditório, com fins a assegurar a paridade de armas e a ampla defesa, mediante decisão de saneamento. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171182-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON SILVA
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
VOTO