PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000280-05.2025.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| AGRAVANTE: MARCELO SILVA FRANCISCO | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO ADEQUADO. EXISTÊNCIA E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTADO DE BOA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE ATESTADO DE CONDUTA. ART. 118, § 2º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 12.247/2010 (ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Agravo em Execução Penal interposto por Marcelo Silva Francisco contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA que indeferiu pedido de concessão de saída temporária. O agravante cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em regime semiaberto. O juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito objetivo relativo ao lapso temporal, mas indeferiu o benefício por ausência de comprovação do requisito subjetivo de boa conduta carcerária, diante da existência de Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados no estabelecimento prisional. A defesa sustenta que a mera tramitação de PAD não autoriza presunção de mau comportamento e invoca o princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a existência de procedimento administrativo disciplinar em curso impede o reconhecimento do requisito subjetivo de comportamento adequado necessário à concessão de saída temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei de Execução Penal condiciona a concessão da saída temporária ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, entre os quais o comportamento adequado do apenado, conforme previsto no art. 123, I, da LEP.
O Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia estabelece que o diretor do estabelecimento penal não expedirá atestado de conduta carcerária enquanto estiver em curso procedimento disciplinar para apuração de falta, circunstância que impede a certificação do requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício.
A incidência do princípio da presunção de inocência na execução penal não impede a consideração de circunstâncias disciplinares para aferição do mérito do sentenciado, pois o indeferimento do benefício não pressupõe reconhecimento de culpa pela falta investigada, mas apenas a impossibilidade de afirmar a existência de comportamento adequado.
No caso concreto, os autos revelam a instauração de dois procedimentos administrativos disciplinares, sendo que um deles foi concluído com reconhecimento de falta grave decorrente da apreensão de substância entorpecente e aparelhos celulares na cela do apenado.
A confirmação da prática de falta grave recente evidencia a ausência de comportamento disciplinar adequado e afasta o requisito subjetivo necessário à concessão da saída temporária, benefício que pressupõe confiança na conduta do sentenciado e compatibilidade com os objetivos da execução penal.
A jurisprudência admite a suspensão ou o indeferimento de benefícios executórios diante da existência de procedimento disciplinar em curso ou da apuração de falta grave, em observância ao poder geral de cautela do juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 123, I, II e III; Decreto Estadual nº 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário da Bahia), arts. 99 e 118, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, EP nº 0008908-41.2017.8.05.0000, Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, j. 03.08.2017; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 8014783-74.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 07.07.2022; STJ, HC nº 360.113/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.11.2016; STJ, AgRg no HC nº 422.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.03.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n.º 2000280-05.2025.8.05.0079, oriundo da Vara Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA, tendo como agravante MARCELO SILVA FRANCISCO e, como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000280-05.2025.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| AGRAVANTE: MARCELO SILVA FRANCISCO | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MARCELO SILVA FRANCISCO contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/Ba, que indeferiu pedido de concessão de saída temporária.
Conforme se extrai dos autos (ID. 96274747), o agravante cumpre pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, encontrando-se no regime semiaberto.
Na decisão agravada (ID.96274745), o Juízo a quo reconheceu o preenchimento do requisito objetivo relativo ao cumprimento da fração mínima de pena, mas indeferiu o benefício por ausência de comprovação do requisito subjetivo, consistente na manutenção de boa conduta carcerária, em razão da tramitação de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela unidade prisional.
Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em favor do agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a mera existência de Procedimento Administrativo Disciplinar em curso não pode, por si só, caracterizar mau comportamento nem ensejar a presunção de conduta inadequada, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Argumenta que a impossibilidade de emissão do atestado de conduta, prevista no art. 118, § 2º, do Decreto Estadual n.º 12.247/2010, não pode ser convertida em presunção desfavorável ao sentenciado, pois, enquanto não concluído o procedimento disciplinar, não há certeza sobre a responsabilidade do apenado.
Invocou, ainda, a ausência de informações sobre a natureza da falta apurada, a data do fato e o tempo de tramitação do procedimento, requerendo, ao final, a concessão da saída temporária.
Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões de ID.96274749, onde rechaça as alegações do agravante e pugna pelo não provimento do recurso.
O Juízo a quo, em 15/12/2025, manteve a decisão recorrida, ocasião na qual, determinou a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. (ID. 96274756).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pelo não provimento do recurso ( ID. 98410877).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, 6 de março de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000280-05.2025.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| AGRAVANTE: MARCELO SILVA FRANCISCO | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O presente recurso merece ser conhecido porque tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise do requisito subjetivo para a concessão da saída temporária, previsto no artigo 123, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), que exige do apenado "comportamento adequado". O agravante sustenta que a mera existência de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) em trâmite não deveria obstar a concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, argumento que merece ser detidamente examinado.
O art. 123 da Lei de Execução Penal condiciona a concessão da saída temporária ao preenchimento cumulativo de três requisitos: comportamento adequado (inciso I), cumprimento mínimo de um sexto da pena, se primário, ou um quarto, se reincidente (inciso II), e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (inciso III).
É incontroverso, nos presentes autos, que o agravante preenche o requisito objetivo previsto no inciso II do dispositivo, relativo ao tempo mínimo de cumprimento de pena no regime semiaberto.
A controvérsia centra-se, exclusivamente, na aferição do requisito subjetivo consubstanciado no comportamento adequado.
O Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, instituído pelo Decreto Estadual n.º 12.247/2010, dispõe, em seu art. 118, § 2º, que o diretor do estabelecimento penal não expedirá o atestado de conduta enquanto tramitar procedimento disciplinar para apuração de falta.
Trata-se de norma de observância obrigatória pela administração penitenciária, cuja essência é precisamente a de que, pendente a apuração disciplinar, não é possível certificar com fidedignidade a adequação do comportamento do apenado, dada a incerteza objetiva sobre os fatos investigados e suas eventuais consequências sobre o histórico disciplinar do sentenciado.
A Defensoria Pública sustenta que essa impossibilidade administrativa não poderia ser convertida em presunção desfavorável ao agravante, com invocação do princípio constitucional da presunção de inocência. No caso dos autos, o argumento não subsiste.
O princípio da presunção de inocência, como garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, tem aplicação plena no âmbito do processo penal de conhecimento, protegendo o acusado de ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Na seara da execução penal, contudo, a sua incidência deve ser adequada à lógica própria do cumprimento da pena, que pressupõe a condenação definitiva e se rege pela aferição contínua do mérito do sentenciado, por meio de critérios objetivos e subjetivos, para fins de progressão de regime e concessão de benefícios. Não se trata, portanto, de presumir a culpa do apenado pela prática da falta investigada, mas de reconhecer, à luz de elementos concretos constantes dos autos, que o quadro disciplinar existente impede, neste momento, a certificação positiva do comportamento adequado que a lei exige como pressuposto para a fruição do benefício.
No caso em análise, o Juízo de Execução Penal, ao indeferir o pedido (ID. 96274745) e, posteriormente, ao manter sua decisão em juízo de retratação (ID. 96274756), fundamentou na ausência de comprovação da boa conduta carcerária do interno. Tal fundamentação encontra-se alinhada com as informações prestadas pela administração do Conjunto Penal de Eunápolis, que em dois momentos distintos, por meio dos Ofícios nº 151/2025 – CPE (ID. 96274744) e nº 827/2025 – CRC – CPE (ID. 96274753), atestou a impossibilidade de emissão do atestado de conduta carcerária do sentenciado devido à sua implicação em tais procedimentos.
Nesse sentido, o cotejo dos autos denota cenário probatório que revela a instauração de dois procedimentos disciplinares relevantes.
O primeiro, referente à Portaria nº 034/2025 – CPE, de 14 de fevereiro de 2025 (ID. 96274754), apurou a localização de material ilícito (984 gramas de substância semelhante à maconha e 02 aparelhos celulares) na cela do agravante em 31 de dezembro de 2024. Ressalte-se que este procedimento, conforme consulta realizada no SEEU, foi formalmente concluído em 04 de novembro de 2025, com o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado (evento 121 do Processo de Execução nº 2000038-17.2023.8.05.0079)
O segundo, instaurado pela Portaria nº 120/2025 – CPEu, de 11 de novembro de 2025 (ID. 96274755), apura suposta falta disciplinar de natureza média, ocorrida em 05 de novembro de 2025, na qual o agravante foi identificado como um dos internos que auxiliaram na ocultação de tinta utilizada para camuflar buracos em cela, conduta que evidentemente atenta contra a segurança e a disciplina prisional.
A confirmação da falta grave, consolidada com a conclusão do PAD nº 034/2025, torna ainda mais evidente a ausência do requisito subjetivo de boa conduta carcerária. O fato de o agravante ter sido sancionado administrativamente por falta grave afasta, de plano, qualquer dúvida sobre a inadequação de sua conduta no período recente, impedindo a concessão da saída temporária, benefício que pressupõe um padrão de comportamento exemplar e a ausência de infrações disciplinares recentes.
Outrossim, a saída temporária possui um caráter ressocializador e pressupõe um mínimo de responsabilidade e confiança no comportamento do reeducando. A existência de procedimentos administrativos disciplinares em curso, somada, agora, à condenação administrativa por falta grave, abala significativamente a confiança que se espera do sentenciado para a concessão do benefício. A manutenção da ordem e disciplina carcerária é condição essencial para a progressão no cumprimento da pena e para a fruição de benesses como a saída temporária.
Nesse diapasão, a alegação do agravante sobre a inobservância do prazo de 30 dias para a conclusão do PAD, conforme o artigo 99 do Estatuto Penitenciário da Bahia, embora relevante para a regularidade administrativa, não possui o condão de legitimar a concessão automática do benefício de saída temporária, especialmente diante da conclusão do PAD nº 034/2025 com reconhecimento de falta grave. A ocorrência de fatos graves e recentes sob apuração ou já apurados desaconselha a concessão de um benefício que depende de um comportamento irrepreensível e de uma clara aptidão para a reinserção social gradual.
Corroborando a compreensão adotada, a jurisprudência deste e. Tribunal tem se manifestado no sentido de que a pendência de apuração de falta disciplinar constitui óbice ao reconhecimento do requisito subjetivo da boa conduta carcerária, inviabilizando a concessão de benefícios. Neste sentido, destaca-se o entendimento expresso nos seguintes julgados:
EMENTA. 1. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO PELO JUÍZO PRECEDENTE POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO . 2. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ARGUMENTO DE QUE A INSTAURAÇÃO DE PAD, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE AFASTAR A PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO, CONSISTENTE NO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO COMPROVADO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL . LITERALIDADE DO ART. 112 DA LEP. 3. IN CASU, O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CERTIFICOU A EXISTÊNCIA DE PAD APURATÓRIO DE FALTA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, DEIXANDO DE EXPEDIR, COM TOTAL AMPARO NO ART . 118 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, O ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. DISPOSITIVO QUE ESTABELECE CLARAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA NA PENDÊNCIA DE PAD. 4. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE . NÃO HOUVE, EM QUALQUER MOMENTO, A AFIRMAÇÃO POR PARTE DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO DE CULPA DO APENADO QUANTO AO COMETIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR E NEM MESMO A AFIRMAÇÃO DE SER NEGATIVO O SEU COMPORTAMENTO. POR OUTRO LADO, IGUALMENTE INVIÁVEL EMITIR-SE A ASSERTIVA INVERSA, OU SEJA, DE SER POSITIVA A SUA CONDUTA. 5. LOGO, NA PENDÊNCIA DE PAD, IMPOSSÍVEL A EMISSÃO DE JUÍZOS VALORATIVOS DE QUALQUER NATUREZA ACERCA DA CONDUTA DO REEDUCANDO POR PARTE DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO, E, POR CONSEQUÊNCIA, A PRÓPRIA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO DA PROGRESSÃO . 6. NADA IMPEDE, PORÉM, NOVO PLEITO AO JUÍZO A QUO APÓS FINALIZADO O PROCEDIMENTO. 7. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-BA - EP: 00089084120178050000, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2017)-grifos nossos
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INSTAURAÇÃO DE PAD EM DESFAVOR DO APENADO, ORA RECORRENTE, FACE À APREENSÃO DE 3 (TRÊS) FACAS EM SUA CELA. CONDUTA ENQUADRADA NO ART. 81, INCISO III, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE EM ANDAMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO PENAL QUE PERMITE A SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. [...] De acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “à luz do dever de cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da prática de falta grave pelo apenado.” (HC nº 360.113/SC, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/11/2016). Nessa senda, é possível afirmar que “a suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determinará a competente punição.” (AgRg no HC nº 422.708/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/3/2018). 7. Na hipótese sub examine, verificada a instauração de PAD para apuração de falta grave, revela-se plenamente possível a revogação cautelar do benefício de saída temporária, até que se apure a indisciplina eventualmente cometida pelo Reeducando, ora Insurgente, com fundamento no poder geral de cautela do qual é dotado o Magistrado que conduz a execução da pena. [...] (data consoante certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11 (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80147837420228050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2022)-grifos nossos
Desta forma, a existência de Procedimentos Administrativos Disciplinares em curso, somada à recente confirmação da prática de falta disciplinar de natureza grave em procedimento concluído, compromete de forma irrefutável o requisito subjetivo do "comportamento adequado" exigido pela Lei de Execução Penal.
A decisão de primeiro grau, portanto, mostra-se acertada e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência deste Corte sobre o tema.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH5