PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – SUSPENSÃO DE PARTICIPANTE NO JOGO “FREE FIRE” – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DE MEIOS INDEVIDOS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM RELAÇÃO A OUTROS JOGADORES – JULGAMENTO DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS – PONTO A RESPEITO DA LGPD QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reativação da conta do autor junto a recorrida referente ao jogo “Free Fire” que teria sido suspensa de forma ilegal sob a alegação de uso de meios indevidos para consecução de vantagens junto a acionada. 2. No que se refere a alegada ausência de provas a respeito da utilização de programas ilegais para conseguir vantagens durante o jogo, o acórdão bem esclarece que é a própria parte apelante quem confessa ter sido o embargante informado das regras do jogo e a ausência de lógica em a recorrida bloquear usuário que lhe traria lucro, sendo o mote para a sua própria existência. 3. Quanto a alegação a necessidade de revisão humana de decisões adotadas por algoritmo por força da lei 13.709/18, tal matéria não foi objeto do apelo, não se podendo falar em omissão a justificar a análise do ponto. 4. Em verdade o recurso beira a malferir a necessária dialeticidade porque no pedido de acolhimento do recurso cita artigos diversos daqueles pontuados na fundamentação do recurso. 5. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora, de acordo com a realidade dos autos. 6. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 7. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002204-44.2020.8.05.0201, em que figuram como apelante PEDRO LUCAS SOUZA NEVES e como apelada GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros. Salvador, 11 de Novembro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-44.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PEDRO LUCAS SOUZA NEVES
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
EMBARGADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):MARCELO MATTOSO FERREIRA, GIANCARLLO MELITO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIO RIVELLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado de ID 94515399 e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por PEDRO LUCAS SOUZA NEVES em face da referida decisão que negou provimento ao apelo apresentado pelo mesmo em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, tendo sido ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL – SUSPENSÃO DE PARTICIPANTE NO JOGO “FREE FIRE” – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DE MEIOS INDEVIDOS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM RELAÇÃO A OUTROS JOGADORES – AUTORIA QUE SUSTENTA USO DE SUA CONTA POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO MESMO PELA GUARDA DE LOGIN E SENHA – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – COMPRA E EXISTÊNCIA DE “DIAMANTES” NÃO DEMONSTRADA – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reativação da conta do autor junto a recorrida referente ao jogo “Free Fire” que teria sido suspensa de forma ilegal sob a alegação de uso de meios indevidos para consecução de vantagens junto a acionada. 2. A apelação não combate o fato que o autor foi informado previamente sobre as regras da utilização do jogo tendo aceitado as mesmas e com elas convivido por, pelo menos, dois anos antes do bloqueio da conta por uso de “hacks” que lhe favoreciam em detrimento de outros jogadores. 3. Vinculado a área de humanas, o Direito não pode prescindir da lógica que habita o ser humano comum e, como admitem as próprias contrarrazões, não se mostra lógico a adoção por parte da recorrida de medidas “...contrariando, inclusive, o seu próprio interesse econômico.”, porque sobrevive justamente da utilização de seus jogos por “clientes”. 4. Em nenhum momento a autoria apresentou contradita específica aos documentos que demonstram o dia e a hora de uso do “hack” juntados nos IDs 92518796 - Pág. 6 a 12 e, ao contrário, admite o uso das ferramentas proibidas, em que pese sustente que teria sido realizada por terceiros, com a utilização de sua conta, sem sua autorização, não se atendo que cabe ao mesmo a guarda dos meios de acesso à referida conta vide documentos de eventos 92518796 Pág. 14 a 16. 5. E por tais motivos, também não se sustenta o pleito para que, subsidiariamente, seja devolvido o “saldo de Diamantes” acumulado, porque não se comprova de forma cabal a existência dos mesmos no momento de cancelamento e os “prints” colacionados no ID 92518535 demonstram apenas uma ilustração do que é possível adquirir, sem juntada de provas de efetiva aquisição. 6. Recurso improvido, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, frente ao baixo valor da mesma e o tempo do litígio, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita." A irresignação da parte embargante deita raízes apenas necessidade de prequestionamento e pontua “I – Do Prequestionamento a Respeito da Correta Distribuição do Ônus da Prova e da Inexistência de Prova da Conduta Ilícita por Parte do Embargante (Art. 373 do CPC e Art. 6º, VIII do CDC)” ao argumento que “A Embargada GARENA, no entanto, NÃO comprovou de forma objetiva nestes autos qual teria sido o suposto programa malicioso utilizado, quando (dia e horário) a suposta irregularidade teria ocorrido ou quais teriam sido as supostas vantagens indevidas obtidas pelo Embargante.” e “Portanto, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para prequestionar os artigos 373 do CPC e 6º, inciso VIII do CDC.”; acrescentou ainda afirmação a respeito “II – Do Prequestionamento em Relação à Necessária Revisão Humana de Decisão Tomada Automaticamente por Algoritmo (Art. 20 caput e§1º da Lei n° 13.709/18 – LGPD)” ao argumento “...que o Embargante tinha o direito a uma revisão humana desta decisão nos termos do art. 20 da lei n° 13.709/18 (LGPD) 1 , o que não foi feito. Aliás, a conduta da Embargada GARENA (tanto administrativamente quanto em juízo) contrariou o disposto no § 1º do art. 20 da lei n° 13.709/18 (LGPD) 2 , já que não prestou ao Embargante informações claras sobre a alegada conduta irregular praticada. Neste contexto, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para prequestionar o art. 20, caput, e § 1º da Lei n° 13.709/18 (LGPD).”, requerendo “...o recebimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam prequestionados os artigos 884 do CC, e 51, inciso II, do CDC.”. Contrarrazões no ID 95455312 pela rejeição do recurso por ausência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-44.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PEDRO LUCAS SOUZA NEVES
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
EMBARGADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):MARCELO MATTOSO FERREIRA, GIANCARLLO MELITO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Não há vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios. No que se refere a alegada ausência de provas a respeito da utilização de programas ilegais para conseguir vantagens durante o jogo, o acórdão bem esclarece que é a própria parte apelante quem confessa ter sido o embargante informado das regras do jogo e a ausência de lógica em a recorrida bloquear usuário que lhe traria lucro, sendo o mote para a sua própria existência. Trago do acórdão, no que interessa: “Na verdade a própria autoria juntou aos autos o contrato e as regras a serem seguidas no ID 92518561 que, em sua cláusula “5.3” prevê expressamente: (…) E por tais motivos, também não se sustenta o pleito para que, subsidiariamente, seja devolvido o “saldo de Diamantes” acumulado, porque não se comprova de forma cabal a existência dos mesmos no momento de cancelamento e os “prints” colacionados no ID 92518535 demonstram apenas uma ilustração do que é possível adquirir. Não há comprovação do efetivo pagamento e da existência dos referidos “diamantes” no momento da suspensão e muitos dos anexos passíveis de “aquisição” no jogo são dedicados a formação dos personagens, tais como “armas”, “cabelos” e outros componentes para compor o “personagem” do jogo, não sendo juntados comprovantes de pagamento por parte da autoria. Em nenhum momento a autoria apresentou contradita específica aos documentos que demonstram o dia e a hora de uso do “hack” juntados nos IDs 92518796 - Pág. 6 a 12 e, ao contrário, admite o uso das ferramentas proibidas, em que pese sustente que teria sido realizada por terceiros, com a utilização de sua conta, sem sua autorização, não se atendo que cabe ao mesmo a guarda dos meios de acesso à referida conta vide documentos de eventos 92518796 Pág. 14 a 16.” Quanto a alegação a necessidade de revisão humana de decisões adotadas por algoritmo por força da lei 13.709/18, tal matéria não foi objeto do apelo, não se podendo falar em omissão a justificar a análise do ponto. Em verdade o recurso beira a malferir a necessária dialeticidade porque no pedido de acolhimento do recurso cita artigos diversos daqueles pontuados na fundamentação do recurso. Não há alterações possíveis no acórdão guerreado por meio de aclaratórios. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Do exposto é que voto por REJEITAR OS ACLARATÓRIOS dando por prequestionados os artigos citados no recurso. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-44.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PEDRO LUCAS SOUZA NEVES
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
EMBARGADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):MARCELO MATTOSO FERREIRA, GIANCARLLO MELITO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIO RIVELLI
VOTO