TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8064170-53.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: MEDEIROS NETO

PROCESSO DE 1.º GRAU: [8000736-22.2021.8.05.0165]

PACIENTE: SAVIO DE JESUS SANTOS

IMPETRANTE/ADVOGADO: WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DE MEDEIROS NETO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA 

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613/98). FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESES QUE DEMANDAM AMPLA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INCABÍVEL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. PRAZO DE TRAMITAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CASUÍSTICA. NÃO IDENTIFICADA DESÍDIA E/OU LETARGIA DO JUÍZO IMPETRADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos inseridos na lei de drogas (arts. 33 e 34, da Lei nº. 11.343/2006), c/c art. 29 e art. 288, do CP, e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Sustenta as teses de fragilidade probatória; constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de revisão periódica da prisão preventiva; aplicação de medidas cautelares diversas ou extensão de benefício concedido a corréus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de fragilidade probatória pode ser conhecida na presente ação mandamental; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa ou na ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar se há similitude fático-processual que justifique a extensão de liberdade concedida a corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, a análise da suposta fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, por demandar reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.

4.  O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido sob a ótica da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a pluralidade de réus e a complexidade do feito.

5.  O processo conta com 17 denunciados, expedição de cartas precatórias para outras comarcas e diversos incidentes processuais, o que justifica a duração prolongada da instrução sem configurar desídia do juízo.

6.  Encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme o Enunciado nº 52 da Súmula do STJ.

7. A prisão preventiva foi reavaliada em 03/10/2025 e mantida, demonstrando o cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, inexistindo constrangimento ilegal.

8. A manutenção da prisão está justificada pela gravidade concreta dos delitos, destacando-se a posição de liderança do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e violência conexa, o que demonstra risco à ordem pública e à instrução criminal.

9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a custódia preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção

10. Não há identidade fático-processual entre o paciente e os corréus que obtiveram liberdade, sendo indevida a aplicação do art. 580 do CPP, pois a condição de liderança imputada ao paciente o distingue dos demais acusados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1.  A análise de suposta fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade não se compatibiliza com a via do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de provas.

2.  O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado conforme o princípio da razoabilidade, sendo justificado em casos de pluralidade de réus, complexidade do feito e atuação diligente do juízo, não se configurando pela simples soma aritmética dos prazos.

3.  Encerrada a instrução processual, resta superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52/STJ).

4.  A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva não se verifica quando há decisão recente que reexamina a legalidade da custódia .

5. A posição de liderança do réu em organização criminosa justifica a segregação cautelar, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas.

6. A extensão do benefício concedido a corréus exige identidade de situações fático-processuais, o que não se verifica quando o paciente possui papel de liderança no grupo criminoso.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único; 319; 580; STJ, Súmula nº 52.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 837641/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), 5ª Turma, j. 19/08/2025; DJEN 25/08/2025;

STJ, RHC 205550/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14/05/2025; DJEN 21/05/2025.

STF, HC 230999 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 13/11/2023.

STJ, AgRg no RHC 178089/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023.

STJ, AgRg no HC 993375/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/08/2025; DJEN 14/08/2025;

STJ, AgRg nos EDcl no HC 960703/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 13/08/2025; DJEN 18/08/2025.

STJ, AgRg no RHC 221713/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15/10/2025, DJEN 21/10/2025.

STJ, AgRg no HC 1019718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/10/2025, DJEN 21/10/2025.

STJ, AgRg no RHC 210765/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 21/05/2025, DJEN 27/05/2025.

STJ, AgRg no RHC 190557/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 09/04/2024; DJe 12/04/2024.

STJ, AgRg no RHC 186909/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 14/03/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos habeas corpus n.º 8064170-53.2025.8.05.0000, da comarca de Medeiros Neto, em que figura como impetrante o advogado Wellington Ferreira Aguilar Junior e paciente Sávio de Jesus Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


(12  HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8064170-53.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wellington Ferreira Aguilar Junior, em favor do paciente Sávio de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Medeiros Neto/BA.


Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08/10/2021, por ter supostamente praticado o delito previsto nos artigos relacionados à associação para o tráfico.


Relata que o Paciente está custodiado há mais de quatro anos sem que tenha havido prolação de sentença, tampouco avanço relevante no curso da instrução penal, embora não tenha sido apreendida qualquer substância entorpecente ou arma de fogo que lhe seja diretamente atribuída, nem perícia nos áudios que sustentam a imputação penal.


Alega que tal situação configura flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo, ferindo o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.


Aduz que não foi observada a obrigatoriedade da revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, conforme estabelece o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.


Assevera que outros corréus na mesma ação penal foram beneficiados com a liberdade provisória, pleiteando-se, assim, a extensão do benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal.


Defende a fragilidade dos elementos probatórios reunidos até o momento, sobretudo pela ausência de apreensão de drogas ou armas e de perícia nos áudios utilizados como prova, o que torna desproporcional a manutenção da medida extrema.


Expõe que o Paciente apresenta condições pessoais favoráveis, não oferecendo risco à instrução criminal ou à ordem pública, sendo cabível, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer o relaxamento da prisão com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas, ou a extensão do benefício concedido a corréus, além da requisição de informações à autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público.

 

Autos distribuídos ao Plantão de 2º Grau (Plantão Cível): id. 93099175.

 

Declarada a incompetência, nos termos do despacho de id. 93099441, os autos foram redistribuídos ao Plantão Criminal (id. 93099509), que deixou de apreciar o writ, por não ser matéria de plantão (id. 93100100), determinando a remessa à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para regular distribuição.

 

O writ foi distribuído por prevenção fixada nos autos de nº 8037429-15.2021.8.05.0000, conforme certidão de id. 93118193.

 

Decisão de indeferimento do pedido liminar com requisição de informações à Autoridade Impetrada, no id. 93196425.

 

Informes judiciais prestados em id. 94278656.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da Ordem (id. 94391825).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA





(12)      
(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8064170-53.2025.8.05.0000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wellington Ferreira Aguilar Junior, em favor do paciente Sávio de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da comarca de Medeiros Neto/BA, Renan Maia Rangel da Silva.

 

Consta dos autos que, em 28/09/2021, o Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor do Paciente e outras 16 pessoas, pela suposta participação em delitos tipificados na Lei n.º 11.343/2006 c/c o art. 288, do Código Penal; o Paciente também está incurso no art. 1º da Lei nº. 9.613/1998. Em 08/10/2021, o Juízo recebeu a denúncia, determinou a citação e decretou a prisão preventiva do Paciente e corréus.

 

O Impetrante alega, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, caracterizador do constrangimento ilegal, argumentando que o Paciente está preso preventivamente há aproximadamente quatro anos, sem previsão de encerramento do feito, bem assim, pela ausência de revisão periódica, em ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP.

 

Também sustenta a fragilidade probatória em relação à materialidade e autoria delitivas. Além disso, pede a extensão da revogação de prisão preventiva concedida a outros acusados, nos termos do art. 580, do CPP.

 

Defende a desnecessidade da medida extrema, levando em consideração a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, o princípio da razoável duração do processo e as condições subjetivas que lhe são favoráveis.

 

De plano, registro que não comporta conhecimento, nessa estreita via mandamental, a alegada tese de fragilidade probatória (ausência de apreensão de arma ou droga que vincule o Paciente, ou ausência de perícia de voz nas interceptações telefônicas). São temas que demandam a necessária incursão fático-probatória, aferível no âmbito do juízo de conhecimento, ex vi STJ, AgRg no HC 837641/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 19/08/2025; DJEN 25/08/2025; RHC 205550/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025; DJEN 21/05/2025.

 

Em relação ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, da análise dos elementos trazidos pela peça inicial e das informações prestadas pela apontada Autoridade coatora, tem-se que não procede a insurgência do impetrante, porquanto configurada a regularidade do trâmite processual, dadas as peculiaridades que envolvem a ação penal referenciada.

 

Ao prestar os informes judiciais, o Juízo elencou datas de oferecimento e recebimento de denúncia, apresentação de defesas, decisões exaradas no bojo da ação penal, ressaltando, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 29/10/2025 (id. 94278656).

 

Em que pese o tempo de prisão cautelar do Paciente, a leitura das informações citadas, bem como dos documentos acostados aos autos e consulta à ação penal nº. 8000736-22.2021.8.05.0165 (PJe 1º Grau) revelam a ausência de irrazoabilidade do prazo de tramitação da ação penal, sobretudo quando analisadas as peculiaridades do caso: gravidade dos fatos narrados, pluralidade de réus (no caso, 17 denunciados) - representados por advogados distintos – e de crimes apurados, a pena em abstrato cominada para os delitos imputados, bem assim a necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas da Bahia, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, determinações de desmembramentos, além dos diversos pleitos formulados pelo Paciente e por outros corréus, a demandar a análise da autoridade impetrada, o que justifica um maior prolongamento dos prazos e a complexidade do feito.

 

Embora não se ignore o lapso existente entre a prisão provisória do Paciente, recebimento da denúncia e o momento atual, deve-se ponderar que o tempo transcorrido não é irrazoável e há de ser observado de forma ampla, à luz das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando evidente que o Juízo a quo vem atuando de forma diligente, em busca do avanço contínuo do feito.

 

Sabe-se que, em sede de habeas corpus, tratando-se de alegação de excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso prazal mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, e sim, diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento, apenas, em casos injustificados e que possam ser atribuídos ao Judiciário. Nesse sentido:

 

“(...) 2. Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 3. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. A despeito da duração da prisão processual, a pluralidade de acusados, a complexidade da matéria fática em apuração e os incidentes processuais ocorridos justificam a marcha processual até o momento empreendida, não se antevendo ilegalidade ou desídia das autoridade públicas. 4. Agravo regimental desprovido.”

(STF, HC 230999 AgR/SP, da Segunda Turma. Rel. Ministro Edson Fachin, j. 30/10/2023, Publicação: 13/11/2023);

 

“(…) 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.

2. Na espécie, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, a complexidade do feito que conta com vários acusados (10, no total), bem com a necessidade de expedição de cartas precatórias, não se podendo ignorar, ainda, a extrema gravidade do fato delituoso. Cumpre registrar também os inúmeros pleitos formulados pela defesa, bem como que os autos já totalizam mais de 2000 mil páginas.

3. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. (…) 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação”.

(STJ, AgRg no RHC 178089/PE, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 21/08/2023; DJe 24/08/2023)

 

Ademais, em consulta aos autos da ação Penal, observo, no caso concreto, que a instrução processual já se encerrou, encontrando-se os autos em fase de alegações finais. Nesse sentido, conforme o Enunciado nº 52 da Súmula do STJ, encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo: STJ, AgRg no HC 993375/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025; DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 960703/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/08/2025; DJEN 18/08/2025.

 

Também, eventual alegação de excesso de prazo por inobservância ao prazo nonagesimal encontra-se superada. Vê-se, em id. 93098874 que a apontada Autoridade Coatora, em data recente (03/10/2025) analisou e, fundamentadamente, indeferiu o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo impetrante. Além disso, cumpre consignar que o Juízo a quo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 29/10/2025, avaliou e manteve a prisão preventiva do paciente.

 

Quanto aos motivos ensejadores da custódia cautelar do Paciente, registre-se que, na decisão que a decretou, a Autoridade apontada como coatora, à evidência da materialidade e indícios de autoria delitiva, lastreou a necessidade da prisão em elementos concretos e no risco à ordem pública e na conveniência para a instrução criminal.

 

Veja-se que a Ação Penal envolve suposta atuação de grupo criminoso na cidade de Medeiros Neto – com comando a partir da cidade de Rio das Ostras/RJ, conforme apontaram as investigações – envolvida na prática reiterada de tráfico de drogas e outros crimes graves a ele relacionados, como homicídios, por disputa pelo poder do tráfico local (id. 143327935 – Ação Penal nº. 8000736-22.2021.8.05.0165 – PJe 1º Grau). Em relação ao Paciente, a denúncia aponta a sua posição de liderança do grupo criminoso, emanando ordens a partir do estado do Rio de Janeiro, seja em relação à rotina sobre armazenamento, venda, cobrança, recebimentos oriundos do tráfico, seja de ações violentas relacionadas à guerra pelo domínio do tráfico de drogas, como ameaças e homicídios por dívida de drogas e execução de desafetos.

 

Importa consignar que a autoridade impetrada, ao decretar a prisão preventiva do Paciente e demais corréus, acolheu a manifestação ministerial, aduzindo que o suposto grupo atuante na comarca de Medeiros Neto seria “responsável pela maior parte da inserção de drogas nessa região, bem como por alguns homicídios relacionados à guerra do Tráfico". De igual modo, consignou: “Trata-se, com efeito, de imputação concretamente grave, sobretudo se considerada a estatura do acervo apontado, bastante e suficiente à difusão e propagação das drogas na seara regional e na violência que seria empreendida contra usuários e "rivais", o que demanda a medida cautelar excepcionalíssima, a fim de resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal” (id. 93098872).

 

Os fundamentos da prisão cautelar, portanto, permanecem hígidos, sobretudo a fim de evitar a reiteração delitiva e interromper as atividades do suposto grupo criminoso, ex vi STJ, AgRg no RHC 221713/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025; DJEN 21/10/2025; AgRg no HC 1019718/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025; DJEN 21/10/2025.

 

Por fim, em relação ao pedido de extensão da decisão que concedeu a liberdade provisória a corréus, não há que falar, in casu, em similitude fático-processual entre os acusados.

 

O Impetrante não se desincumbiu de demonstrar a similitude fático-processual do Paciente em relação aos demais acusados, eventualmente beneficiados com a revogação da prisão preventiva. Ademais, como se observa, a situação do paciente não se assemelha aos corréus, haja vista que, supostamente, exerce função de liderança no grupo criminoso, como bem apontou a Autoridade impetrada: 

 

“(...) A gravidade concreta da conduta atribuída ao requerente — consistente em suposta liderança de organização criminosa dedicada à difusão de drogas na região, com registro de atos de violência e risco de reiteração delitiva — continua a justificar a custódia, notadamente para a garantia da ordem pública.

Ainda que corréus tenham sido beneficiados por decisões de soltura, o art. 580 do CPP condiciona a extensão dos efeitos à identidade de situações. No caso, a imputação de papel de liderança ao requerente diferencia sua situação dos demais acusados, não se cogitando de automática extensão.

Quanto às condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes), é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não bastam, por si sós, para revogar prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema.

Ademais, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi descrito na denúncia. (...).” (id. 93098874)

 

Pontue-se, ainda, o quanto consignado nos informes judiciais:

 

“(...)Embora outros corréus (...) tenham obtido a revogação de suas prisões com substituição por cautelares, a situação do paciente é singular. A ele é imputada a liderança do grupo e a gestão de toda a empreitada criminosa. Tais circunstâncias são de caráter eminentemente pessoal e distinguem sua situação da dos demais, não havendo que se falar em extensão automática de benefícios, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.” (id. 94278656)

 

No mesmo sentido: STJ, AgRg no RHC 210765/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2025; DJEN 27/05/2025; AgRg no RHC 190557/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j, 09/04/2024; DJe 12/04/2024.

 

Desse modo, resta evidenciado que o Paciente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o suposto papel de liderança na súcia, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.

 

Portanto, demonstrada a adequação da constrição cautelar imposta e justificada a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, ante a gravidade concreta das condutas imputadas, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de desconstituir a prisão preventiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC n. 186.909/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2024.

 

Ante o exposto, ausente no caso concreto, constrangimento ilegal apto ao acolhimento do presente remédio constitucional, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a Ordem pleiteada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12     HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8064170-53.2025.8.05.0000)