PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022771-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO e outros
Advogado(s): HELIO RICARDO DINIZ KREBS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Ação revisional de cédula de crédito rural hipotecária. Contrato celebrado por produtor rural pessoa física. Reconhecimento de vulnerabilidade. Aplicação mitigada da teoria finalista. Incidência do CDC. Inversão do ônus da prova. Recurso de agravo de instrumento provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de inversão do ônus da prova, formulado em ação revisional de cédula rural hipotecária firmada por produtores rurais pessoas físicas. Os agravantes alegam vulnerabilidade técnica e jurídica na relação contratual e pleiteiam o reconhecimento de relação de consumo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor a contrato de crédito rural firmado por pessoa física para fins de atividade econômica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes.

III. Razões de decidir

3. A teoria finalista clássica, adotada pelo CDC, restringe o conceito de consumidor àquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, excluindo o consumo intermediário vinculado à atividade produtiva.

4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da teoria finalista em situações excepcionais, reconhecendo a incidência do CDC quando a parte, embora não destinatária final, demonstra vulnerabilidade ou hipossuficiência na relação contratual (teoria finalista mitigada).

5. O contrato de crédito foi firmado durante o contexto da pandemia da COVID-19, circunstância que agravou a situação econômica dos agravantes, produtores rurais que atuam em mercado diretamente impactado (comercialização de camarão para bares e restaurantes), evidenciando situação excepcional e de fragilidade.

6. A contratação foi realizada por pessoas físicas, o que, aliado à hipossuficiência técnica e jurídica demonstrada nos autos, autoriza a equiparação dos agravantes à condição de consumidores, nos termos do art. 2º do CDC, conforme orientação consolidada do STJ.

7. Estando configurada a vulnerabilidade dos agravantes, é cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, como meio de equilibrar a relação processual e assegurar o contraditório e a ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a liminar anteriormente concedida, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova em favor dos agravantes.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8022771-44.2025.8.05.0000 em que é agravante HENRIQUE DE SOUZA MACHADO e outros e agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento - Unânime

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022771-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO e outros
Advogado(s): HELIO RICARDO DINIZ KREBS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE DE SOUZA MACHADO e outros, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000614-79.2024.8.05.0043, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, manteve a decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

 

“A previsão legal da inversão do ônus da prova na relação de consumo está estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Contudo, não há falar em incidência das regras do CDC na hipótese, uma vez que o mútuo foi realizado para o fomento da atividade empresarial. Não há elementos que indicam a vulnerabilidade apta para incidência da teoria finalista mitigada, sendo que também não se pode presumir tal condição. A bem da verdade, os altos valores envolvendo os negócios jurídicos entabulados são indícios de que o serviço de crédito tomado junto à instituição financeira foi, de fato, utilizado para o fomento da sua atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, o que, por si só, descarta qualquer indício de vulnerabilidade de sua parte. Neste sentido, confira-se:

(…)

Logo, INDEFIRO o pedido a inversão do ônus da prova, uma vez que não está caracterizada a relação de consumo.” (ID. 458555950 – processo referência)

 

Em suas razões (ID. 80997403), a parte agravante historia que “O primeiro Agravante, Henrique, é um agricultor que mora na Cidade e Comarca de Canavieiras/BA. Por sua vez, o segundo Agravante, Adilson, é pai do primeiro Agravante, que mora em Florianópolis/SC.”

 

Relata que “Constatando uma promissora possibilidade de negócio na criação de camarão (carcinicultura), em sua pequena propriedade rural (Fazenda Maná, com área de 14,26 hectares e matrícula no Registro de Imóveis nº 9.305), o Agravante Henrique buscou informações e realizou estudo especializado, por meio de projeto técnico, econômico e financeiro, elaborado por profissional credenciado e nomeado pelo Banco Agravado, com objetivo de obtenção de crédito junto à instituição financeira, referente às linhas de crédito INOVAGRO e PRONAF (doc. 1, juntado com a inicial).”

 

Narra que “estando o projeto de acordo com as exigências do banco, em 15/04/2020 foi firmada a Cédula Rural Hipotecária nº 40/01884-9, com o Banco Agravado, sendo o valor total financiado de R$ 920.000,00, a ser pago em 6 parcelas anuais de R$ 153.333,33 + encargos remuneratórios, com vencimento inicial em 15/02/2023 e vencimento final em 15/02/2028, cuja garantia de pagamento foi 1 imóvel do Agravante Adilson (sala comercial), com matrícula nº 117.379 do Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC (doc. 2, anexado na inicial).”

 

Pontua que “Depois desse contrato, foi desenvolvido novo estudo técnico, em 21/07/2020, visando à ampliação da carcinicultura na Fazenda Maná, com a construção de mais tanques, sendo o valor estimado para implementação em R$ 1.050.000,00.”

 

Salienta que “em 24/11/2020 foi firmada a Cédula Rural Hipotecária nº 40/01985-3, no valor de R$ 1.050.000,00, com o Banco Agravado, a ser paga em 04 parcelas anuais, no valor nominal de R$ 262.500,00, acrescida de encargos financeiros, calculados à taxa de juros de 6,00% ao ano, com vencimento inicial em 15/09/2023 e vencimento final em 15/09/2026, cuja garantia hipotecária de pagamento foi a própria Fazenda Maná (doc. 2, anexado a inicial).”

 

Argumenta que “em razão dos efeitos negativos que a pandemia da COVID19 ainda gerava, mas também da grande perspectiva de sucesso do negócio dali pra frente, em 04/08/2021 foi desenvolvido novo estudo técnico, visando à ampliação da carcinicultura na Fazenda Maná, com a construção de mais 2 tanques, sendo o valor estimado para implementação em R$ 1.139.394,00. Tais recursos seriam provenientes da linha de crédito INOVAGRO e seriam quitados em 120 meses, mas também com 36 meses de carência, para que, neste tempo, o negócio pudesse desenvolver a produção necessária para pagamento do mútuo (doc. 1, anexado na inicial).”

 

Registra que “Desse modo, foi firmado com o Banco Agravado a Cédula Rural Hipotecária n° 079.212.313, emitida em 17/09/2021, no valor de R$ 1.139.394,00, a ser paga em 6 parcelas anuais, no valor nominal de R$ 189.899,00, acrescida de encargos financeiros, calculados a taxa de juros de 7,00% ao ano, com vencimento inicial em 15/08/2025 e vencimento final em 15/08/2030, cuja garantia de pagamento também foi a Fazenda Maná, mais 1 imóvel do Agravante Adilson (sala comercial), com matrícula nº 117.380, do Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC (doc. 2, anexado na inicial).”

 

Assevera que “No entanto, por mais que tivessem grande confiança no negócio, o que os Agravantes não esperavam é que, ao contrário das expectativas, a pandemia causada pela COVID-19, que iniciou em março de 2020, se arrastou por mais de 2 anos com grande intensidade, impossibilitando que a empreitada desse lucro.”

 

Alega que eventos climáticos desfavoráveis – enchentes que ocasionaram situação de emergência, prejudicaram a produção, resultando na impossibilidade dos agravantes adimplirem os contratos nos prazos avençados.

 

Aduz que se trata de pequeno produtor rural, que o contrato foi firmado por pessoa física e cujo fomento se deu com aplicação de recursos do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

 

Fundamenta que a hipótese enseja reconhecer a vulnerabilidade dos agravantes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova.

 

Requer a antecipação da tutela recursal para concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de determinar a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; pugnando, ao fim, pelo provimento do agravo, reformando a decisão de origem, na linha do pedido liminar.

 

A antecipação da tutela recursal foi deferida nos termos do ID. 81034721.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022771-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO e outros
Advogado(s): HELIO RICARDO DINIZ KREBS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reconhecer a vulnerabilidade dos agravantes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova, em sede de ação revisional de cédula rural hipotecária.

 

O Código de Defesa do Consumidor, assim disciplina:

 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(…)

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. (REsp 1195642/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

 

O cerne da demanda originária gravita em torno de contrato de crédito bancário confessadamente utilizado para incremento da atividade empresarial – cultivo de camarão para comercialização, isto é, cujo capital objeto do empréstimo funciona como insumo e que, portanto, retorna para a cadeia de produtiva compondo o custo/preço final do serviço prestado, o que afastaria, à primeira vista, o enquadramento do agravante como consumidor final.

 

Da análise dos documentos que instruem o feito, entretanto, vislumbra-se a demonstração da probabilidade do direito do agravante, pois possível a equiparação a consumidor do contratante de empréstimo bancário para fins de atividade comercial, desde que haja demonstração da vulnerabilidade deste na relação, o que se observa na espécie.

 

Trata-se do que o STJ denominou de teoria finalística mitigada, a saber:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou a aplicação da teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores dessa teoria para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade da parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria reexame da prova dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1360106 MT 2012/0271750-7, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)” (grifo acrescido)

 

Com efeito, o cenário econômico experimentado com o advento da pandemia do Coronavírus/COVID-19 – período em que firmado o contrato (ID. 449515439 – processo referência), serve à demonstração da situação excepcional aventada – sendo de conhecimento notório a restrição à comercialização do produto em sua plenitude – por se tratar de camarão, predominantemente utilizado por bares, restaurantes e afins.

 

Saliente-se, demais, que se trata de crédito rural firmado por pessoas físicas – os próprios produtores rurais, apta a ensejar tratamento diferenciado, também neste particular.

 

Portanto, o conceito finalista adotado pelo art. 2º do CDC vem sendo temperado pela doutrina e jurisprudência, admitindo-se a aplicabilidade do Diploma consumerista às hipóteses em que reste configurada a hipossuficiência ou vulnerabilidade do adquirente – no caso, de serviços, frente ao fornecedor destes.

 

Acerca da matéria, a jurisprudência pátria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA NÃO INDICADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEDULA DE PRODUTO RURAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DO CONSUMIDOR, PRODUTOR RURAL - ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO EM MOEDA COM A INCIDÊNCIA DE ÍNDICE FIXO MENSAL DE REAJUSTE DO PREÇO DO PRODUTO - FORMA CAMUFLADA DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 22.626/33 ( LEI DA USURA)- OMISSÃO LEGAL E DO CMN - RECURSO PROVIDO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - O "cerceamento de defesa", regra geral, constitui-se a partir da impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio, não havendo que se falar, portanto, no acolhimento da preliminar quando ficar evidenciado que a parte sequer indicou a finalidade da prova requerida - O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que "na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ" - Mesmo que o contratante da Cedula de Produto Rural possa ser considerado como o destinatário final, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas situações em que ficar constatada a existência da sua vulnerabilidade frente ao fornecedor de produtos/serviços, como é o caso em comento, em que o consumidor, produtor rural pessoa física, assina um contrato de adesão, sendo notória a sua hipossuficiência técnica e jurídica quanto aos termos da negociação - Aferindo-se a estipulação de pagamento em moeda, com a incidência de um índice fixo mensal sobre as parcelas com a nomenclatura de "índice fixo mensal de reajuste", bem como previsão de capitalização, evidenciada a previsão de juros remuneratórios de uma forma camuflada - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n . 22.626/1933"- Considerando que a Lei nº 8.929/1994 (que institui a Cedula de Produto Rural) não estipula especificamente quais os limites dos índices remuneratórios que seriam aplicáveis aos casos como o da espécie, bem como que, da mesma forma, o Conselho Monetário Nacional também não chegou a regulamentar a questão, chego à conclusão de que o recurso interposto pela embargante merece provimento, para se estipular a limitação dos juros remuneratórios (denominado no contrato como índice de reajuste do preço do produto) em 12% a.a. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000592-87.2023.8.13 .0430 1.0000.24.209271-6/001, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – MATÉRIA POSTERGADA PARA SER ANALISADA COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC EM NEGÓCIO JURÍDICO RURAL – CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA. 1 . A apreciação, pelo Tribunal, de matérias pendentes de análise pelo juízo singular constitui em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Aplica-se o CDC nas relações creditícias firmadas por produtor rural por se tratar de consumidor equiparado. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos etc. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058116-12.2022 .8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J . 14.12.2022)” (grifo acrescido)

 

Em mesma diretiva, já decidiu a e. Primeira Câmara Cível:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA CELEBRADA POR PESSOA FÍSICA. FORNECIMENTO DE DINHEIRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS. VULNERABILIDADE DO PRODUTOR CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80259529220218050000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)” (grifo acrescido)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova em favor dos agravantes.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA