PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028223-71.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIS SENA DE JESUS JUNIOR | ||
| Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| APELADO: MATHEUS COSTA VIEIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO |
I R
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APÓLICE. COBERTURA. AUSÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
I – Evidenciada a pertinência entre a sentença e as razões do recurso, inexiste a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.
II – A designação de magistrado por ato normativo interno, para atuação extraordinária, não compromete o princípio do juiz natural, quando baseada em regras gerais e abstratas de distribuição/competência funcional do órgão jurisdicional. PREFACIAL AFASTADA.
III – A sentença que analisa os pedidos formulados, à luz do laudo pericial e da prova documental, atende aos parâmetros do artigo 489 do Código de Processo Civil, de modo que eventual inconformismo com o resultado pertence ao mérito, não configurando ausência de motivação. PREAMBULAR REJEITADA.
IV – A responsabilidade civil impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, exigindo-se, para tanto, a comprovação da conduta irregular, do prejuízo suportado e do nexo de causalidade entre ambos.
V – Comprovado que a seguradora efetuou reembolsos e indenizações, referentes às despesas médico-hospitalares e período de perda laborativa, nos limites da apólice contratada, descabe o pedido de complementação de dano material e lucros cessantes, quando ausente prova robusta de saldo residual não reembolsado.
VI – Evidenciado que o laudo pericial atestou a ausência de dano estético, aliado à falta de cobertura da apólice para prejuízo de tal natureza, inviabiliza-se a condenação da seguradora em pagar indenização neste aspecto.
VII – O acervo probatório atesta o sofrimento decorrente de acidente de trânsito, tendo em vista que o demandante foi vítima escoriações relevantes no corpo, precisando de tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia, circunstâncias que configuram dano moral indenizável, em valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VIII – A responsabilidade da seguradora restringe-se aos limites do contrato de seguro firmado, portanto, havendo cláusula expressa na apólice que exclui a cobertura para dano moral, não pode ela ser compelida ao pagamento da indenização fixada a esse título.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8028223-71.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante LUIS SENA DE JESUS JÚNIOR e como Apelados MATHEUS COSTA VIEIRA, AGENOR GONÇALVES VIEIRA e PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 27.11.2025, após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO e sustentação oral do Bel. Bruno Alexandro Santos, pediu vista a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Des. Emílio Salomão Resedá aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Adiado para sessão do dia 27.01.2026. Em 27.01.2026, Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi divergiu no sentido de dar provimento parcial. Des. Emílio Salomão Resedá acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanhou a divergência e o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanhou o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão. Sem advogado na sessão.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028223-71.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: LUIS SENA DE JESUS JUNIOR | |
| Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS | |
| APELADO: MATHEUS COSTA VIEIRA e outros (2) | |
| Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação interposta por Luis Sena de Jesus Junior em face da sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8028223-71.2021.8.05.0001, ajuizada contra Matheus Costa Vieira, Agenor Gonçalves Vieira e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Em suas razões (ID 90225410), suscita, preliminarmente, nulidade da sentença pelos seguintes motivos: i) violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que o magistrado sentenciante não foi o juiz natural da ação, tendo sido designado por ato normativo, para exercer a função durante a semana de baixa processual, não sendo titular nem substituto do juízo de origem; ii) ausência de fundamentação, pois constam 05 pedidos sem fundamentação. No mérito, alega: iii) que é incontroverso a responsabilidade civil dos réus, por restar comprovado que a culpa do acidente foi do 1º acionado, cujo veículo pertence ao 2º acionado, estando segurado pela 3ª acionada; iv) que restou comprovado que sofreu danos físicos, materiais e psíquico, estando como limitações e em tratamento médico e fisioterápico, necessitando de procedimento cirúrgico, sem condições financeiras de arcar com as despesas; v) que, em razão da incapacidade permanente ficou impossibilitado de exercer as suas atividades laborativas na função de contador e auxiliar de produção, salientando que o 2º acionado pagou parcialmente, a título de indenização por lucros cessantes; vi) que restou comprovado os danos estéticos, devido às lesões aparentes em membro superior e morais presumidos, que lhe causou situação vexatória e humilhante por ficar sem renda financeira.
Enfim, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões (ID 90225411), a seguradora, inicialmente, suscita a ausência de dialeticidade recursal, por não impugnar expressamente as razões da sentença, limitando-se a reproduzir os termos da inicial. No mérito, alega: i) inexistência de ato ilícito praticado pela seguradora, por ter cumprido com sua obrigação contratual, com os pagamentos necessários à reparação dos danos decorrentes do sinistro; ii) descabimento de indenização por danos morais, tendo em vista que os fatos narrados não demonstram desconforto excepcional, não se tratando de dano moral in re ipsa.
A seguradora, posteriormente, apresentou novas contrarrazões (ID 90225414).
Os outros corréus apresentaram as contrarrazões (ID 90225415), pugnando pelo desprovimento do recurso pelos seguintes argumentos: i) ausência de violação ao princípio do juiz natural; ii) que a sentença restou devidamente fundamentada, com base em laudo pericial, que atestou que o periciado não possuía dano estético, tampouco apresentava incapacidade laborativa; iii) que não restou comprovado o dano material, haja vista que a cirurgia não foi realizada, bem como não comprovou a necessidade do procedimento, bem como o nexo de causalidade com o acidente. Destaca, ainda, que as notas fiscais relativas às despesas com medicamentos não constam o nome do autor, bem como foi pago a quantia de R$ 4.162,64 já descontado o valor de R$ 2.700,00, recebido a título do seguro obrigatório DPVAT; iv) inexistência de danos morais por ausência de prova de violação aos direitos personalíssimos, assim como, a prova pericial não comprovou a ocorrência de danos estéticos; v) inexistência de lucros cessantes, por não ter ficado demonstrado o período de afastamento nem a renda que auferia.
Elaborado o voto, devolvo-os à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador, 19 de setembro de 2025.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028223-71.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIS SENA DE JESUS JUNIOR | ||
| Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| APELADO: MATHEUS COSTA VIEIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO |
I R
| VOTO DIVERGENTE |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do autor, ora apelante, de obter o ressarcimento complementar dos alegados danos material, moral e estético relacionados ao acidente de trânsito que envolveu os veículos das pessoas naturais litigantes.
Na sessão de julgamento realizada em 27/1/2026, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, restou vencido na análise do recurso, ao negar provimento ao apelo.
Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para dar provimento parcial ao recurso, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela parte ré nas contrarrazões à apelação.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
A recorrida sustenta que o recurso não deve superar o juízo de admissibilidade, pois, ao limitar-se a repetir integralmente os termos lançados na inicial, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença,
Neste sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.
Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.
ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.
Também neste sentido:
“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”
(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)
No caso examinado, as razões recursais, apesar de trazerem as mesmas teses defendidas na contestação, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado pelo error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma.
Atesta-se, deste modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.
Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões.
Com tais razões, rejeito a preliminar.
Isto posto, e presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Passo, então, a examinar a preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio do juiz natural e por ausência de fundamentação.
PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA
Nesse aspecto, rogo venia ao Relator originário para transcrever as suas razões:
“A designação do magistrado sentenciante por ato normativo interno para atuação extraordinária não compromete o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), porquanto se deu com base em regras gerais e abstratas de distribuição/competência funcional do órgão jurisdicional. Ademais, ausente demonstração de prejuízo específico (art. 282, §1º, CPC), inaplicável a nulidade. Quanto à fundamentação, a sentença analisou os pedidos à luz do laudo pericial e da prova documental, atendendo aos parâmetros do art. 489 do CPC; eventual inconformismo com o resultado pertence ao mérito, não configurando ausência de motivação.”
Com tais considerações, não acolho as prefaciais.
MÉRITO.
Adianto, desde logo, para poupar o tempo de Vossas Excelências e viabilizar a produtividade da sessão de julgamento, que estou acompanhando o entendimento lançado no voto Relator, exceto quanto ao tópico relacionado ao dano moral.
Isto porque, conquanto, efetivamente, o Autor não tenha se desincumbido do ônus de evidenciar, nos autos, os danos material, estético e os lucros cessantes complementares alegados na peça vestibular, os quais não encontraram respaldo sequer no laudo pericial, a prova colacionada e a dinâmica dos fatos apontam que, indiscutivelmente, houve dano moral.
As partes se envolveram em acidente de trânsito, tendo o 1º Acionado, condutor do veículo de propriedade do 2º Réu, atingido a motocicleta conduzida pelo Autor, causando-lhe danos.
Os de ordem patrimonial foram pagos na via administrativa, pela seguradora Ré, havendo, no entendimento do Autor, complemento a ser adimplido, reservando-se, esta Magistrada, de tecer considerações a respeito deles porquanto, reitere-se, o Exmo. Relator bem apreciou a questão.
Vislumbra-se do acervo probatório que o Acionante foi lançado ao chão e sofreu “escoriações localizadas em braço esquerdo, cotovelo esquerdo, antebraço esquerdo, face posterior da mão direita, região escapular esquerda e terço superior e anterior da coxa esquerda; equimose em face anterior da mão direita”, conforme laudo do IML constante do ID 90224957.
As fotos de ID 90224958, embora não denotem um quadro grave das lesões, retratam ferimentos relevantes no braço e que o impacto com o asfalto foi intenso e causador de sofrimento, quer no ato do acidente, quer na fase de recuperação clínica da vítima.
Tratam-se de lesões com tecidos expostos parcialmente e que atingiram a parte de baixo do braço, cotovelo e quase todo o antebraço esquerdos. A mão direita também foi afetada.
Além disso, o Autor sofreu com dores no ombro atingido e teve que passar por tratamento medicamentoso, associado a sessões de fisioterapia.
Felizmente, o laudo pericial, realizado mais de dois anos após o acidente, já não constatou mais a existência de dano estético, em razão da regeneração dérmica satisfatória (ID 90225368).
Entretanto, reitere-se, o sofrimento e o desconforto vivenciados com os processos de cicatrização daqueles ferimentos e de alívio das dores são facilmente avistáveis e também podem ser extraídos das regras de experiência comum, conforme autorizado pelo disposto no artigo 375 do Diploma Processual Civil, in verbis:
“Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”
Destarte, diversamente do quanto asseverado pelo Exmo. Relator, entendo que ocorreu, sim, ofensa excepcional a direito da personalidade e que extrapolou as consequências materiais ordinárias do sinistro.
A experiência comum, trivial, conduz à conclusão de que as lesões impactaram o bem-estar emocional e mental do Autor, não se tratando, definitivamente, de um simples aborrecimento ou sentimento negativo do quotidiano.
Resta averiguar o quantum apropriado para compensar a lesão, de forma a atender às finalidades repressiva e pedagógica do instituto jurídico em questão.
O infrator, para tanto, tem que ser sancionado com desfalque patrimonial capaz de inibi-lo à reiteração da prática ilícita e de compensar razoavelmente o abalo moral, de modo a diminuir os dissabores, sem, todavia, ensejar o chamado enriquecimento ilícito.
É certo que o sofrimento da vítima não tem preço e que, na maioria das vezes, a fixação judicial é insuficiente à satisfatória compensação da dor. Entretanto, não pode ser considerada como uma substituição efetiva da tristeza pela alegria, nem sopesada isoladamente, porquanto a capacidade econômica do ofensor dever ser, também, considerada.
Dessa forma, o julgador deve pautar-se em critérios equitativos e justos, utilizando-se, sempre, do bom senso, da moderação, da proporcionalidade e da razoabilidade.
SERGIO CAVALIERI FILHO orienta que “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia de reparação pelo dano moral.” (obra citada, p. 88).
Na espécie, considerando as peculiaridades do caso, a condição social e econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, entendo que os Réus MATHEUS COSTA VIEIRA e AGENOR GONCALVES VIEIRA devem pagar ao Acionante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo dano moral por este suportado, acrescida dos acessórios legais, calculados de acordo com os critérios pertinentes à espécie.
Ressalte-se, no entanto, que a condenação não deve atingir a empresa Acionada, em razão de o dano moral não estar contemplado na apólice do seguro (ID 90225308 – Pag. 6).
Com tais razões, impõe-se dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente a ação e condenar os dois primeiros Réus ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028223-71.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIS SENA DE JESUS JUNIOR | ||
| Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| APELADO: MATHEUS COSTA VIEIRA e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO |
| VOTO |
I – Das preliminares
a) Violação ao princípio da dialeticidade recursal
As razões de apelo enfrentam os fundamentos centrais da sentença (valoração da prova pericial, necessidade de cirurgia, extensão de despesas médicas, existência de lucros cessantes, danos morais e estéticos), satisfazendo o art. 1.010, II e III, do CPC. Não há falar em reprodução meramente literal da inicial ou impugnação genérica.
Assim, fica rejeitada a preliminar suscitada.
Com efeito, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
b) Não conhecimento das segundas contrarrazões da seguradora
De início, não se conhece das segundas contrarrazões apresentadas pela seguradora, por incidência da preclusão consumativa, pois exaurida a faculdade de contrarrazoar com a primeira peça tempestiva, não se admite nova manifestação autônoma de igual natureza.
c) Nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural e por ausência de fundamentação
A designação do magistrado sentenciante por ato normativo interno para atuação extraordinária não compromete o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), porquanto se deu com base em regras gerais e abstratas de distribuição/competência funcional do órgão jurisdicional. Ademais, ausente demonstração de prejuízo específico (art. 282, §1º, CPC), inaplicável a nulidade. Quanto à fundamentação, a sentença analisou os pedidos à luz do laudo pericial e da prova documental, atendendo aos parâmetros do art. 489 do CPC; eventual inconformismo com o resultado pertence ao mérito, não configurando ausência de motivação.
Assim, rejeita-se, também, a preliminar de nulidade suscitada.
II – Mérito
Cinge-se a controvérsia a saber se é devida complementação de indenização, além do quanto já pago administrativamente pela seguradora, relativamente a: (i) despesas médico-hospitalares e fisioterapia (inclusive cirurgia indicada em relatório pretérito), (ii) lucros cessantes, (iii) danos estéticos e (iv) danos morais.
Inicialmente, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 16/03/2020, conforme boletim de ocorrência (ID 90224956), e relatórios médicos de atendimento e laudo de lesões corporais (ID’s 90224957, 90224962 e 90224961). A discussão recursal não se volta à dinâmica do sinistro, mas à extensão das indenizações securitárias em complemento ao que já foi pago administrativamente pela seguradora.
O laudo médico pericial (03/10/2023), firmado por especialista em Medicina do Trabalho/Perícias, reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões, concluindo por invalidez permanente parcial, de grau leve (25%), sem incapacidade laborativa atual, apenas com restrição a atividades que demandem abdução/flexão do ombro esquerdo associada à força. Constatou ausência de dano estético, inexistência de tratamento conservador em curso (p. ex., fisioterapia) e impossibilidade de afirmar necessidade de tratamento futuro (ID 90225368).
Em complementação (ID 90225391), o perito registrou inexistir relatório médico atualizado que indiquem cirurgia e não ter sido comprovado período de incapacidade laborativa após o acidente. Tais conclusões são coerentes com os exames clinicamente descritos (testes de Jobe, Hawkins e Neer negativos; marcha sem alterações; ausência de limitação de movimentos), além de analisar a documentação apresentada. Não foram trazidos elementos técnicos idôneos a infirmar o laudo, que, em regra, goza de especial credibilidade quando claro, coerente e fundamentado.
Das Despesas médico-hospitalares (danos materiais) e cirurgia
A seguradora comprovou reembolsos/indenizações totalizando R$ 13.935,08, abrangendo, entre outros, R$ 4.162,64 em despesas médicas (além de exames específicos), sessões de fisioterapia, R$ 1.328,00 de transporte e R$ 3.200,00 atinentes ao veículo, de acordo com a opção do próprio autora, além de pagamento do período de perda laborativa (ID 90225304, 90225305 e 90225306).
As notas fiscais juntadas pela parte autora (ID 90225268 e 90225275), algumas sem identificação do paciente/beneficiário, não demonstram saldo residual não reembolsado sob cobertura contratual, e, ainda que todas consideradas, o conjunto documental indica que os gastos com consultas e fisioterapia foram suportados pela seguradora nos limites da apólice.
Quanto à cirurgia (orçamentos particulares – ID 90225276)), não há indicação pericial atual de necessidade do procedimento nem correlação médico-legal contemporânea que afaste a conduta conservadora; logo, inviável indenização por “cirurgia futura” calcada em relatório pretérito e estimativas unilaterais. Ônus probatório do autor não satisfeito (CPC, art. 373, I).
Dos lucros cessantes
A pretensão lastreia-se, essencialmente, em declaração de terceiro acerca de labor eventual/remunerado (ID 90225272), documento insuficiente para comprovar renda habitual e período efetivo de afastamento. De seu turno, a seguradora pagou administrativamente R$ 4.320,00 (16/03/2020 a 15/12/2020) por perda laborativa, valor que, à míngua de prova robusta de maior extensão temporal ou de renda superior, esgota o que seria devido no particular. A prova pericial, ademais, não constatou incapacidade laborativa atual e não identificou período de incapacidade pretérita comprovado após o evento. Ausente, portanto, base probatória para complementação.
Dos danos estéticos
O laudo foi expresso em afastar a existência de dano estético. De todo modo, a apólice colacionada aos autos não contempla cobertura para danos estéticos ou morais, limitando-se, no que interessa, às despesas médico-hospitalares até R$ 10.000,00; ausente, portanto, base contratual para exigir da seguradora indenização específica por dano estético, mesmo que houvesse prova (o que não há).
Dos danos morais
Embora o acidente e o tratamento sejam aptos a gerar aborrecimentos e desconforto, não se evidenciou ofensa excepcional a direitos da personalidade que extrapole as consequências ordinárias do sinistro já reparadas na esfera material. A seguradora atuou e indenizou despesas cobertas, inexistindo conduta abusiva que caracterize dano moral indenizável.
No caso, o que foi cabalmente demonstrado já foi objeto de reparação administrativa. Não havendo comprovação de novos prejuízos materiais, lucros cessantes além do já quitado, nem de danos estéticos ou morais, não subsiste obrigação de indenizar, nos termos do art. 927 do código civil, além do que já foi pago administrativamente, o que se impõe a manutenção da improcedência dos pedidos autorais.
III – Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de nulidade e ausência de dialeticidade e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixa-se aplicar o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, por ausência de fixação de honorários advocatícios na origem.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator