PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. IPTU. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de débitos fiscais, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2015 a 2019. A Autora foi intimada a especificar provas, mas manteve-se inerte, sendo o pedido julgado com base na documentação inicial, em parte ilegível. A sentença foi mantida, sob fundamento de que não houve elisão da presunção de legitimidade do lançamento tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Contribuinte logrou afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário referente ao IPTU; e determinar se os documentos juntados, em sede recursal, podem ser admitidos como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, conforme dispõe o art. 142, parágrafo único, do CTN, sendo ônus do contribuinte apresentar prova inequívoca capaz de elidir essa presunção. 4. A Requerente não apresentou documentação suficiente, que demonstrasse incorreção na base de cálculo utilizada pelo Município, tampouco indicou ou produziu outras provas que pudessem infirmar a presunção de legitimidade do crédito tributário. 5. Os documentos juntados, apenas, em sede recursal, com o fim de comprovar fatos anteriores à propositura da demanda, não são admitidos, nos termos do art. 435 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ação anulatória, compete ao autor contribuir com prova idônea, para afastar a presunção relativa de legitimidade do lançamento tributário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34 e 142, parágrafo único; CPC, arts. 333, I (atual art. 373, I), 435, 85, §11, e 98, §3º; Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1089052/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012396-88.2019.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelante MARINALVA LIMA DOS SANTOS, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012396-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por MARINALVA LIMA DOS SANTOS, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 9a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário nº 8012396-88.2019.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, dispôs: “Por força da interpretação conjunta dos artigos 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto incidente na propriedade territorial urbana ocorre não somente na hipótese de existência do direito de propriedade, mas, também, na hipótese de posse, com animus domini, recaindo sobre o possuidor, neste caso, o ônus de arcar com o aludido tributo. Ocorre que, no caso em tela, a autora, apesar de se dizer possuidora de, apenas, parte do bem objeto do lançamento, não trouxe aos autos provas suficientes a ilidir a liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa. Embora alegue que “o terreno total esta sendo discutido em ação de USUCAPIÃO por duas famílias senhor Leomar (Processo nº 523489-35.2016.8.05.0001) e outra em que a autora é a titular da ação (processo nº 0523495-2016.8.05.0001), além de uma ação de Reintegração de posse sendo o autor o senhor José Silva Pedreira (Processo nº 0569128-47.2014.8.05.0001).” sequer trouxe aos autos, seja quando do ajuizamento da demanda, seja na fase de produção de provas, cópia de quaisquer dos documentos citados. Ademais, a parte autora, desde o ajuizamento desta demanda, quando da análise do pedido liminar, foi alertada que “a parca documentação carreada aos autos, em parte ilegível, não demonstra qual seria a área do terreno cadastrada pelo Município, assim como não há nenhum indício documental de que o imóvel ocupado pela autora possui a área informada na peça inaugural, sendo impossível a este Juízo deduzir pela incorreção da base de cálculo para lançamento do IPTU no caso em apreço.”. Já na fase probatória, embora devidamente intimada, nada requereu. O mero inconformismo com o lançamento tributário, desacompanhado de elementos probatórios concretos, não é suficiente para a desconstituição do crédito tributário. Portanto, diante da ausência de comprovação, por parte da autora, da alegada posse parcial do terreno tributado, não há como acolher o seu pedido. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento tributário prevalece, em face da inércia probatória da parte autora. Assim, não demonstrada a inexatidão do lançamento, este deve ser mantido em sua integralidade. Diante de tudo o quanto consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito(1), consoante art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários de sucumbência, estes fixados no mínimo legal, suspensos em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Em seguida, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.” Requereu, inicialmente, a gratuidade de Justiça. Ao arrazoar, aduziu que ocupa o imóvel situado na Avenida Anápolis, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, Periperi, Salvador/BA, desde 1994, inicialmente, em decorrência de vínculo com a Fábrica de Sabão Rio Branco, posteriormente abandonado pelo proprietário José Silva Pedreira, que lhe teria cedido parte do bem, como contraprestação pelos serviços prestados. Afirmou que, embora detenha a posse mansa e pacífica de, apenas, 1.920 m² da área, a Municipalidade promoveu lançamento do IPTU sobre a totalidade do terreno (2.757,19 m²), o que considera indevido, pois a gleba remanescente é objeto de outras demandas judiciais: ação de usucapião movida por terceiro (nº 523489-35.2016.8.05.0001); ação de usucapião por ela própria (nº 0523495-2016.8.05.0001); e ação de reintegração de posse proposta por José Silva Pedreira (nº 0569128-47.2014.8.05.0001). Sustentou que o Julgador primevo não considerou documentos que comprovam a sua condição de possuidora de parte da área, dentre eles certidões dos processos judiciais citados e declaração de inexistência de propriedade em seu nome. Alegou que a ausência de juntada de documentos, na fase instrutória, poderia ter sido suprida mediante cooperação do Juízo ou intimação para apresentação complementar, nos termos do art. 6º do CPC. Destacou que o lançamento do IPTU, desde 2010, considerou gleba superior à de sua posse efetiva, sendo atribuído a ela valor venal da totalidade do imóvel, o que a levou à inadimplência por dívida impagável, considerando a sua condição de pessoa hipossuficiente e aposentada. Apontou desproporcionalidade no aumento do valor venal, de R$ 98.869,96 (noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) para R$ 426.075,54 (quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), valorização que entende injustificável, diante da precariedade da infraestrutura do bairro onde o bem se localiza. Argumentou, ainda, que a majoração do valor venal, sem respaldo legislativo, por meio de Ato do Poder Executivo Municipal, afronta o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88 e art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN), citando a Súmula nº 160, do STJ, que veda atualização do IPTU por Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Frisou que, segundo o entendimento do STJ, tanto o promitente comprador, quanto o proprietário registral podem figurar no polo passivo de cobrança de IPTU, desde que observados os critérios de titularidade ou posse do imóvel, defendendo, assim, o devido desmembramento da área pelo Município, para atribuir o tributo proporcional a cada possuidor. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do débito fiscal referente ao IPTU dos anos de 2015 a 2019, na parte que excede à área de sua posse efetiva, determinando-se novo lançamento proporcional à área ocupada. Contrarrazões acostadas ao id. 70784153. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012396-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, verifica-se que a irresignação deve ser conhecida, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça, na esteira da decisão a quo. In casu, a Acionante busca ilidir a liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa, mirando a nulidade do débito fiscal, referente ao IPTU dos anos de 2015 a 2019. Da análise do caderno processual, dessume-se que, instada a especificar as provas que desejaria produzir (despacho de id. 380630409), a Suplicante quedou-se silente. Em verdade, desde a análise do pedido liminar, o qual restou indeferido (id. 70784075 – Sistema PJE Primeiro Grau), a Demandante foi alertada de que “a parca documentação carreada aos autos, em parte ilegível, não demonstra qual seria a área do terreno cadastrada pelo Município, assim como não há nenhum indício documental de que o imóvel ocupado pela autora possui a área informada na peça inaugural, sendo impossível a este Juízo deduzir pela incorreção da base de cálculo para lançamento do IPTU no caso em apreço.” Consabido, o fato gerador do imposto, incidente na propriedade territorial urbana, ocorre, não somente, na hipótese de existência do direito de propriedade, mas, também, na hipótese de posse, com animus domini, recaindo sobre o possuidor, neste caso, o ônus de arcar com o aludido tributo. É o que reza tanto o Código Tributário Nacional, quanto o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador: Código Tributário Nacional Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Sobre o ônus da Suplicante, no sentido de elidir a presunção de legitimidade do lançamento tributário, corroboro o posicionamento do Julgador a quo, ao entender que não restou devidamente afastada tal presunção, no tocante aos exercícios cobrados. Consabido, sendo o lançamento ato administrativo vinculado, consoante estatui o art. 142, parágrafo único, do CTN, sobre ele incide a máxima da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade inerente aos atos da Administração Pública. A presunção legal favorável à Fazenda Pública somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca, que, se não produzida pelo administrado (art. 333, I, do CPC), acarreta a declaração da improcedência do pedido inicial, vez que é ônus processual do autor carrear aos autos os elementos que entende suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. Nessa esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1089052 RS 2017/0089781-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). No que concerne aos documentos acostados junto à peça recursal, entendo como descabidos, pois anexados após a prolação da sentença e destinados à comprovação de fatos ocorridos antes da propositura da demanda. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Em razão da sucumbência, condeno a Apelante ao pagamento majorado dos honorários advocatícios, que ora passam a ser fixados no patamar de 15%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, contudo a exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude de ter sido agraciado com os benefícios da gratuidade de Justiça. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012396-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO