PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167144-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANA CRISTINA CALMON NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):WELISSON GOMES MIRANDA, RODRIGO GUERRERO GUIMARAES, GUSTAVO PACHECO DE PAULA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO.  MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA ENTRADA E PARCELAS. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da manutenção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes após renegociação e pagamento do débito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão consiste em verificar se a manutenção do nome do devedor em cadastro restritivo por mais de 5 dias úteis após o pagamento da dívida renegociada configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A renegociação da dívida com pagamento da primeira parcela opera novação, extinguindo a obrigação anterior, não se justificando a manutenção da negativação referente ao débito original.

4.Incumbe ao credor promover a exclusão do registro em até 5 dias úteis após o pagamento, conforme Súmula 548 do STJ.

5.A manutenção da negativação por mais de 4 meses após o pagamento configura falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).

6.O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo efetivo.

7.O valor da indenização (R$ 5.000,00) mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese: "A manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por período superior a 5 dias úteis após a renegociação e pagamento da dívida configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral presumido."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167144-39.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada ANA CRISTINA CALMON NASCIMENTO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167144-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANA CRISTINA CALMON NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): WELISSON GOMES MIRANDA, RODRIGO GUERRERO GUIMARAES, GUSTAVO PACHECO DE PAULA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por inscrição indevida proposta por ANA CRISTINA CALMON NASCIMENTO DA SILVA, assim decidiu:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Demandada ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados à autora em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 5.000,00, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa SELIC, abatido o percentual do IPCA, a partir da citação. 

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação”.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de fatura de cartão de crédito, configurando exercício regular de direito; b) houve renegociação do débito e não há mais qualquer negativação em nome da autora, tendo sido excluída a restrição; c) não estão configurados os requisitos para responsabilização civil, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável; d) o valor da indenização por dano moral fixado se evidencia excessivo e, por fim,  a validade das telas sistêmicas como prova da regularidade da contratação e da dívida.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, reduzir o valor da condenação imposta para R$1.000,00 (mil reais).

Contrarrazões ao recurso no ID nº 91303133, nas quais a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da sentença.

O apelante não se manifestou sobre a preliminar suscitada.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167144-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANA CRISTINA CALMON NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): WELISSON GOMES MIRANDA, RODRIGO GUERRERO GUIMARAES, GUSTAVO PACHECO DE PAULA

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por inscrição indevida proposta por ANA CRISTINA CALMON NASCIMENTO DA SILVA, assim decidiu:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Demandada ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados à autora em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 5.000,00, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa SELIC, abatido o percentual do IPCA, a partir da citação. 

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação”.

Inicialmente impende analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela recorrida.

Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, questionando a caracterização da responsabilidade civil, a configuração do dano moral e o valor da indenização fixada, não havendo que se falar em desobediência ao princípio da dialeticidade recursal.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Quanto ao mérito, a irresignação do apelante não merece guarida.

Cinge-se a controvérsia à análise da configuração de dano moral decorrente da manutenção do nome da apelada em cadastro de inadimplentes após a renegociação e pagamento do débito.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do STJ.

Restou incontroverso nos autos que:

1.    A apelada possuía débito junto ao apelante referente a fatura de cartão de crédito;

2.    Em razão do inadimplemento, o nome da apelada foi legitimamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito;

3.    As partes celebraram acordo de renegociação do débito no valor total de R$ 2.616,58, com pagamento de entrada de R$ 78,50 e 12 parcelas de R$ 232,62;

4.    A apelada comprovou o pagamento da entrada em 11/08/2023 e das parcelas vencidas em 10/09/2023 e 20/10/2023. Também se observa o pagamento da terceira parcela do acordo, em 19/11/2023;

5.    Em 17/11/2023, o nome da apelada ainda constava nos cadastros restritivos, conforme extrato de ID 91302243;

6.    A exclusão somente ocorreu em 18/12/2023, conforme documento apresentado pelo apelante.

A questão controvertida reside em verificar se a manutenção do nome da apelada no cadastro de inadimplentes por mais de 5 dias úteis após o pagamento configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 548, estabeleceu de forma clara que:

"Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

No caso concreto, considerando que houve renegociação da dívida com o pagamento da primeira parcela, operou-se a novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo-se a obrigação anterior. A partir desse momento, não mais se justificava a manutenção da negativação referente ao débito original.

 

Sobre o tema:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO REFERENTE AO DÉBITO ORIGINAL - DEMORA DESARRAZOADA PARA A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO - SÚMULA 548 DO STJ - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso a ocorrência dos danos morais em razão da manutenção de negativação após dívida renegociada e quitada.

2. Conforme o artigo 360, inc. I, do Código Civil de 2002 , dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior .

3 . Considerando a adesão ao parcelamento de fatura proposto pelo banco-réu, e considerando o lançamento mensal das parcelas pactuadas, resta demonstrada a novação em relação à dívida original, vez que houve o estabelecimento de novas formas e datas de pagamentos, bem como incidência de novos encargos.

4. A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça prevê prazo de 5 (cinco) dias ao credor para efetuar a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a partir do integral e efetivo pagamento.

5 . O integral e efetivo pagamento acarretam a extinção da dívida, assim como a novação. A extinção da dívida obriga o credor a excluir o nome do devedor do registro de inadimplentes dentro do prazo previsto na referida Súmula, gerando o dever de indenizar quando o mesmo não é cumprido, o que ocorreu na espécie.

6. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, por parte do banco- apelado, o que atrai sua obrigação de reparar os danos morais decorrentes da indevida manutenção da inscrição do nome do autor-recorrente em cadastro de serviço de proteção ao crédito, por prazo muito superior a 5 (cinco) dias da extinção da dívida.

7. Considerando as precedentes deste TJ/MS e as peculiaridades do caso, reputa-se conveniente o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 .

8. Apelação Cível conhecida e provida, com inversão do ônus de sucumbência. TJ-MS - Apelação Cível: 0809360-07.2023.8.12.0002 Dourados – Relator Des. Paulo Alberto de Oliveira – data julgamento: 17/07/2024.

 

In casu, entre o pagamento da entrada do acordo (11/08/2023) e a efetiva exclusão da negativação (18/12/2023), transcorreram mais de 4 meses, período manifestamente superior ao prazo de 5 dias úteis estabelecido pela jurisprudência do STJ.

Tal demora configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar independentemente da existência de culpa.

Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação, pois decorre do próprio fato, consoante entendimento jurisprudência a respeito, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSTULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LESÃO DE NATUREZA MORAL OU PSICOLÓGICA. AFASTAMENTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). ALMEJADA MINORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DEVIDA, EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO DE BAIXA CAPACIDADE LESIVA E DE POUCA REPERCUSSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BUSCA PELA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRECEITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300268-33.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-3-2020, grifos meus).

 

A argumentação do apelante de que não houve má-fé ou intenção de causar prejuízo é irrelevante, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC.

Da mesma forma, o fato de ter havido posterior exclusão da negativação não afasta o dano já consumado durante o período em que a restrição permaneceu indevidamente.

Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora.

Por fim, quanto à alegação de validade das telas sistêmicas, embora possam ser admitidas como meio de prova em determinadas circunstâncias, no caso concreto são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, pois não há discussão sobre a existência ou validade do débito original, mas sim sobre a manutenção indevida da negativação após o pagamento.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01