PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093368-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRSON RIBEIRO CARMO
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s):LEONARDO MARTINS WYKROTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A PROFISSÃO DO AUTOR. REQUISITO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CITAÇÃO DO RÉU NEM CONFIGURA HIPÓTESE DE INÉPCIA. ART. 319, §2º C/C O ART. 330, §1º, DO CPC.  SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8093368-74.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DIRSON RIBEIRO CARMO e como apelada STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093368-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRSON RIBEIRO CARMO
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MARTINS WYKROTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DIRSON RIBEIRO CARMO contra a sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor.

O apelante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada visto que a petição inicial contém dados mínimos necessários para o prosseguimento do feito e que houve excesso de rigor e formalismo por parte do juízo a quo, uma vez que os dados indicados permitiram a citação da parte ré.

Argumenta que a ausência de informação da profissão do autor, no caso concreto, não configura motivo para o indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, §2º do CPC.

Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso e a cassação da sentença, de modo a autorizar-se o regular processamento do feito.

Sem recolhimento das custas recursais por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Em contrarrazões, a apelada sustenta que a manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 11 de abril de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093368-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRSON RIBEIRO CARMO
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MARTINS WYKROTA

 

VOTO

 

 

O recurso merece provimento.

Ao declarar inepta a petição inicial, o Magistrado apontou o descumprimento do quanto determinado no despacho id 78170061, que ordenava à parte a juntada de declaração de hipossuficiência assinada por ele assinada e a declaração da profissão exercida.

Apesar de apresentar a documentação solicitada, o autor deixou de informar sua a profissão, o que culminou na extinção da ação, no entanto tal vício não configura inépcia da petição inicial, como declarou o Juízo a quo.

Muito embora a indicação da profissão das partes seja um dos requisitos da petição inicial, na forma do artigo 319, II/CPC, o §2º do mesmo dispositivo assegura que “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.”

O artigo 33, §1º do CPC, por sua vez, dispõe expressamente sobre as causas de inépcia da petição inicial, dentre as quais não se inclui a causa apontada pela sentença:

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

Por todo o exposto, considerando que a sentença recorrida não guarda correspondência com a legislação de regência, visto que a ausência de indicação da profissão do autor não constitui causa de inépcia da petição inicial nem obsta a citação da parte ré, a sua reforma é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator