PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A PROFISSÃO DO AUTOR. REQUISITO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CITAÇÃO DO RÉU NEM CONFIGURA HIPÓTESE DE INÉPCIA. ART. 319, §2º C/C O ART. 330, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8093368-74.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DIRSON RIBEIRO CARMO e como apelada STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093368-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRSON RIBEIRO CARMO
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s):LEONARDO MARTINS WYKROTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DIRSON RIBEIRO CARMO contra a sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor. O apelante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada visto que a petição inicial contém dados mínimos necessários para o prosseguimento do feito e que houve excesso de rigor e formalismo por parte do juízo a quo, uma vez que os dados indicados permitiram a citação da parte ré. Argumenta que a ausência de informação da profissão do autor, no caso concreto, não configura motivo para o indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, §2º do CPC. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso e a cassação da sentença, de modo a autorizar-se o regular processamento do feito. Sem recolhimento das custas recursais por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Em contrarrazões, a apelada sustenta que a manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 11 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093368-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRSON RIBEIRO CARMO
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MARTINS WYKROTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso merece provimento. Ao declarar inepta a petição inicial, o Magistrado apontou o descumprimento do quanto determinado no despacho id 78170061, que ordenava à parte a juntada de declaração de hipossuficiência assinada por ele assinada e a declaração da profissão exercida. Apesar de apresentar a documentação solicitada, o autor deixou de informar sua a profissão, o que culminou na extinção da ação, no entanto tal vício não configura inépcia da petição inicial, como declarou o Juízo a quo. Muito embora a indicação da profissão das partes seja um dos requisitos da petição inicial, na forma do artigo 319, II/CPC, o §2º do mesmo dispositivo assegura que “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.” O artigo 33, §1º do CPC, por sua vez, dispõe expressamente sobre as causas de inépcia da petição inicial, dentre as quais não se inclui a causa apontada pela sentença: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Por todo o exposto, considerando que a sentença recorrida não guarda correspondência com a legislação de regência, visto que a ausência de indicação da profissão do autor não constitui causa de inépcia da petição inicial nem obsta a citação da parte ré, a sua reforma é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093368-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRSON RIBEIRO CARMO
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MARTINS WYKROTA
VOTO