PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA 138 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento da aplicação da sistemática da repercussão geral, especificamente, da tese firmada no Tema 138 do STF. 2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de similitude fática entre a controvérsia dos autos e a tratada no paradigma aplicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se há plausibilidade no pedido de afastamento da aplicação do Tema 138 da repercussão geral diante da alegada ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente paradigma. III. Razões de decidir 4. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral deve ser mantida quando não demonstrada a distinção fática relevante entre o caso concreto e o paradigma. 5. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a plausibilidade da tese recursal. 6. O acórdão que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do STF deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: A aplicação de precedente firmado sob o regime da repercussão geral somente pode ser afastada se evidenciada distinção jurídica relevante entre o caso concreto e o paradigma, sendo vedado, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência do precedente. Dispositivos relevantes citados: - CPC, Art. 1.030, I, CPC. Jurisprudência relevante: - STF, Tema 138 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 8004409-95.2021.8.05.0141, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e como agravada, IZAULINA MEIRA ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004409-95.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: IZAULINA MEIRA ALMEIDA
Advogado(s):RUBIA GONCALVES SILVA, ARAO JOSE GABRIEL NETO, ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID. 93715799) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral. (ID. 90121845) Em suas razões, a parte Agravante afirma que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com a tese do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal. Prossegue afirmando que a suspensão da “Gratificação de Regência” foi alicerçada na possibilidade de dano ao erário, em razão da irregularidade no pagamento do referido benefício. Aduz que “comprovou-se que a exigência do regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção do adicional de regência foi prevista pelo próprio legislador que criou a gratificação, ou seja, a regulamentação da norma era indispensável para o exame da possibilidade da concessão em cada caso concreto”. Complementa que “não havia como se determinar o pagamento da gratificação sem a regulamentação exigida. Padecendo de tal vício, o diploma legal que instituiu a benesse à Recorrida, não cabe ao Poder Judiciário, em verdadeira substituição ao poder regulamentar, criar condições de concessão da gratificação, sob pena de malferimento do princípio da separação dos poderes”. Acrescenta que o “Município de Jequié só veio a regulamentar o pagamento da gratificação de valorização do magistério da rede pública básica através da Lei Municipal n.º 2.186, de 18.11.2021, fixando-a em 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado. Assim, definiu o percentual através de critérios objetivos, até então ausentes nas Leis Municipais n.º 1.445/98 e 1.613/2004”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. A parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões. (ID 98648037) Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador, 26 de fevereiro de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004409-95.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: IZAULINA MEIRA ALMEIDA
Advogado(s): RUBIA GONCALVES SILVA, ARAO JOSE GABRIEL NETO, ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos arts. 2º, caput, 30, incisos I e III, 37, inciso XIV e 169, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos: Com efeito, insta consignar que o acórdão não violou os arts. 2º, caput, 30, incisos I e III, 37, inciso XIV e 169, da Constituição Federal, porquanto a decisão impugnada reconheceu a nulidade do ato que suprimiu a remuneração do servidor municipal sem a prévia instauração do procedimento administrativo. A decisão impugnada restou fundamentada da seguinte forma: […] Contudo, verifico que a municipalidade, em agosto de 2019, realizou a suspensão do pagamento do adicional de regência de todos os professores do Município de Jequié, com supressão dos valores da remuneração, adotando tal providência sem que fosse oportunizado a efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pelo(a) interessado(a). Considerando que a suspensão do pagamento do adicional a consequente redução da remuneração do servidor provocou malferimento ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, estampado no artigo 37, XV da CFRB/1988, penso que tal situação que demandaria a imprescindível instauração de processo administrativo para exercício do contraditório e ampla defesa pelo(a) servidor(a) público(a) que sofrera os efeitos da prática do ato combatido. […] Dessa forma, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja, a “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012) Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação ementada como se segue: Apelação Cível. Servidora pública do Município de Jequié. Professora. Adicional de regência de classe. Pagamento suspenso em razão do Decreto municipal n° 20.091/2019, em consequência, de agosto de 2019 a outubro de 2021, a agravada deixou de auferir os valores referentes à Gratificação de Valorização do Magistério, recebida há mais de 20 anos. Decisão agravada que assim dispôs “Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC)”, desta forma manteve inalterada a sentença que anulou o Decreto em referência, com consequente restabelecimento do pagamento da gratificação no período de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado. O cerne da questão cinge-se acerca do pedido de restabelecimento do adicional de regência, previsto na Lei Municipal 1445/1998, suprimido sem efetivo e prévio processo administrativo. Imperioso ressaltar que a Lei Orgânica do Município de Jequié (Lei n. 1.130/1990) ratifica o direito a irredutibilidade salarial previsto constitucionalmente, fixando em seu art. 18 que tal garantia estará sujeita à flexibilização apenas nos casos convenções ou acordo coletivo. No caso em comento a supressão da gratificação fora promovida de forma cautelar, reduzindo as verbas remuneratórias da agravada, antes de ser oportunizado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa. Frise-se, por relevante, que o poder de revisão da Administração não é absoluto, sendo imperiosa a observância dos princípios constitucionais, o que não restou comprovado no caso em apreço. Assim, em que pese a superveniência da publicação da Lei Municipal nº 2.186 de 18 de novembro de 2021, a novel legislação passar a regulamentar, os parâmetros em relação ao pagamento da Gratificação de Valorização do Magistério da rede pública básica, fixando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado; no período de agosto de 2019 a outubro de 2021, não ocorreu pagamento do adicional de regência devido, em detrimento dos direitos assegurados constitucionalmente à apelada. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão monocrática já que ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento proferido. Recurso improvido. Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral no Tema 138 de forma similar ao leading case, imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Salvador, 26 de fevereiro de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004409-95.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: IZAULINA MEIRA ALMEIDA
Advogado(s): RUBIA GONCALVES SILVA, ARAO JOSE GABRIEL NETO, ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS
VOTO