PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081975-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: NATALINO SOARES MARQUES e outros
Advogado(s):VANIA APARECIDA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. OMISSÃO. CONFISSÃO JUDICIAL QUANTO À OPOSIÇÃO À POSSE. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de pedido de usucapião especial urbana. A decisão embargada fundamentou-se na precariedade da posse, decorrente de antigo vínculo locatício, e na interrupção do requisito da pacificidade por oposição dos proprietários.

2 - O embargante alega a existência de omissão no julgado, que não teria analisado o argumento de que a oposição à posse somente se configurou com a contestação judicial, sendo intempestiva para impedir a aquisição da propriedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção expressa, no acórdão, à confissão do autor na petição inicial sobre a existência de oposição à sua posse configura omissão capaz de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A alegação de omissão é suprida para reforçar a fundamentação do acórdão, sem, contudo, modificar sua conclusão. O próprio embargante admitiu expressamente na petição inicial que os proprietários exigiram a desocupação do imóvel em 2018.

5 - Tal declaração configura confissão judicial, que faz prova contra o confitente e torna o fato da oposição incontroverso, dispensando a necessidade de notificação extrajudicial formal para caracterizar a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva.

6 - A ausência de referência textual a esse elemento na decisão embargada não constitui omissão substancial, uma vez que a conclusão pela inexistência de posse pacífica e com animus domini foi devidamente fundamentada. O acréscimo da fundamentação apenas robustece o que já foi decidido.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC/2002, art. 1.208; CPC/2015, arts. 374, II, 389 e 1.022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8081975-89.2020.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS e parte(s) Embargado(s) NATALINO SOARES MARQUES E ADALICE FREITAS SOUTO

ACORDAM

os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora, para suprir omissão formal mediante o acréscimo de fundamentação, nos termos acima delineados, no que diz respeito a confissão quanto  a notificação, mantendo-se inalterado o dispositivo do acórdão embargado.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081975-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: NATALINO SOARES MARQUES e outros
Advogado(s): VANIA APARECIDA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS nos autos da Apelação Cível nº 8081975-89.2020.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de usucapião especial urbana movida contra NATALINO SOARES MARQUES e ADALICE FREITAS SOUTO (ID. 82060609).

A decisão embargada fundamentou-se na natureza precária da posse exercida pelo embargante, decorrente de vínculo locatício, o que afasta a configuração do animus domini, exigido para fins de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Destacou ainda que houve oposição manifestada mediante notificação extrajudicial em 2018, o que interrompeu a continuidade e pacificidade da posse.

Em suas razões (ID. 82803337), o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, alegando que este não teria enfrentado adequadamente os argumentos quanto à inexistência de oposição efetiva e formal por parte dos embargados ao longo do período de posse. Argumenta que a resistência dos embargados à sua ocupação somente teria se materializado com a contestação apresentada em 2022, sendo, portanto, intempestiva para obstar a fluência do prazo aquisitivo previsto no art. 183 da Constituição Federal. Ressalta, ainda, que o contrato de locação juntado aos autos não previa renovação automática e que a posse teria ocorrido de forma pacífica e ininterrupta desde 2010, sendo, portanto, apta à configuração da usucapião constitucional urbana.

Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão, com efeitos modificativos, pleiteando o reconhecimento do direito de aquisição da propriedade por usucapião.

Os embargos foram impugnados pelos embargados NATALINO SOARES MARQUES e ADALICE FREITAS SOUTO (ID. 83747257), que pugnam pela sua rejeição. Argumentam que o acórdão embargado apreciou todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à natureza precária da posse e à ausência de atos inequívocos de domínio por parte do embargante. Defendem que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, sem que haja vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, revelando-se, pois, recurso manifestamente protelatório.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana
Juiza Substituta de 2º Grau - Relatora.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081975-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: NATALINO SOARES MARQUES e outros
Advogado(s): VANIA APARECIDA SILVA

 

VOTO

De início, cumpre observar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecidos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio hábil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador ter se manifestado, bem como corrigir erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de elementos probatórios, salvo quando, a pretexto de sanar qualquer desses vícios, se modifique, excepcionalmente, o julgado (efeitos infringentes).

Na hipótese em apreço, o embargante LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS aponta vício de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada tese jurídica relevante acerca da inexistência de notificação extrajudicial formal por parte dos embargados NATALINO SOARES MARQUES e ADALICE FREITAS SOUTO, apta a caracterizar oposição à posse e, por conseguinte, a interromper o prazo aquisitivo exigido para configuração da usucapião constitucional urbana.

Assiste-lhe razão em parte, unicamente no que tange à complementação da fundamentação, sem que tal acréscimo importe, contudo, na modificação do resultado do julgamento proferido por esta Câmara.

Com efeito, verifica-se que na petição inicial da ação de usucapião, devidamente juntada aos autos sob o ID 61176207, o próprio embargante expressamente admitiu que foi exigido a desocupar o imóvel em dezembro de 2018, conforme se extrai do seguinte trecho:

“Assim, desde o ano de 2013 que o REQUERENTE reside com sua família no imóvel objeto desta ação, sem qualquer vínculo de locação, mas com o consentimento dos REQUERIDOS, que em dezembro de 2018 exigiram a imediata saída do AUTOR e de sua família.”

Tal declaração equivale a confissão judicial, a qual, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, faz prova contra o confitente, e constitui, ainda, fato incontroverso, conforme previsão do art. 374, II, do mesmo diploma legal, dispensando-se a produção de prova em sentido contrário.

Dessa forma, não há que se exigir, para fins de interrupção do prazo aquisitivo, a apresentação de notificação formal e escrita, porquanto o próprio embargante reconhece, de forma inequívoca, a existência de oposição manifestada pelos proprietários.

Importa ressaltar, ademais, que o acórdão embargado não silenciou sobre o ponto invocado.

Pelo contrário, debruçou-se com exaustividade sobre a ausência de animus domini e sobre a existência de atos de oposição à posse, como demonstra a transcrição literal de trechos significativos:

“O apelante sustenta que a ocupação do imóvel transcendeu o vínculo locatício inicial e que, desde 2013, exerce posse com animus domini, sem qualquer oposição dos apelados. Contudo, a sentença, com acerto, destacou que a relação inicial de locação configura posse precária. (...)”

“A prova documental constante dos autos, notadamente o contrato de locação firmado entre as partes e a ausência de qualquer ato inequívoco de domínio por parte do apelante, corrobora que sua ocupação derivou de mera permissão ou tolerância.(...)”

“A ausência de documentos que demonstrem a modificação do vínculo possessório reforça a inexistência de elementos que sustentem a alegação de animus domini.”

“Outro ponto que merece destaque é a interrupção da posse pacífica, essencial para a usucapião, pela notificação extrajudicial realizada pelos apelados em 2018, exigindo a desocupação do imóvel.”

“Dessa forma, sob qualquer prisma de análise, constata-se que o apelante não atende aos requisitos exigidos pelo art. 1.240 do Código Civil e pelo art. 183 da Constituição Federal.(...)”

Assim, ainda que se reconheça que a decisão poderia ter mencionado expressamente o conteúdo da petição inicial como fundamento corroborador da conclusão adotada, tal lacuna não configura verdadeira omissão, mas sim ausência de referência textual a elemento relevante que ora se destaca, apenas a título de reforço da motivação anteriormente esposada.

Portanto, a finalidade deste voto é acrescentar fundamentação à decisão embargada, conferindo-lhe maior robustez argumentativa, sem qualquer alteração do resultado do julgamento anteriormente proclamado.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para suprir omissão formal mediante o acréscimo de fundamentação, nos termos acima delineados, no que diz respeito a confissão quanto  a notificação, mantendo-se inalterado o dispositivo do acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

 

Marta Moreira Santana
Juiza Substituta de Segundo Grau - Relatora