PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020959-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA REGINA VILELA MIRANDA LIMA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação previdenciária em que a autora, trabalhadora bancária, postulou a concessão de benefício previdenciário em razão de moléstias de natureza psíquica que a incapacitaram para o desempenho de sua atividade habitual. A sentença de 1º grau acolheu a pretensão.

II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou, diversamente, apenas do auxílio-doença seguido de auxílio-acidente, conforme concluído na sentença.

III. Razões de decidir
3. O laudo pericial atesta incapacidade total e temporária da segurada para o trabalho habitual, além de nexo causal entre as patologias (Transtorno de Estresse Pós-Traumático, Depressão Recorrente e Transtorno de Ansiedade Generalizada) e a atividade laboral desempenhada.
4. O perito concluiu que a incapacidade não é absoluta, sendo possível a reabilitação profissional para funções compatíveis com seu quadro clínico, ainda que vedada a atuação em determinadas atividades de agência bancária.
5. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa (art. 42 da Lei nº 8.213/91), requisito não evidenciado nos autos.
6. Estando demonstrada a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, é devido o auxílio-doença, seguido de auxílio-acidente em razão da redução permanente da capacidade laboral (arts. 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
7. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu o direito aos benefícios nos termos acima, com pagamento das parcelas retroativas desde a indevida cessação administrativa.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. 2. Constatada a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, é devido o auxílio-doença, seguido de auxílio-acidente em razão da redução permanente da capacidade laboral.”

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG; STF, ADIn nº 4.357/DF; TJBA, Apelação nº 0111928-55.2011.8.05.0001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.015224-1/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.162922-9/002.

 

                                       A C Ó R D Ã O 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020959-95.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante MARCIA REGINA VILELA MIRANDA LIMA e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.

Salvador, 26 de setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Anderson Otávio dos Santos, na sessão de julgamento do dia 11/11/2025.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020959-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA REGINA VILELA MIRANDA LIMA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8020959-95.2024.8.05.0001, interposta por Márcia Regina Vilela Miranda Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador (ID 86191723), nos autos de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

A demandante postulou a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, alegando incapacidade laborativa em razão de distúrbios psíquicos desenvolvidos no exercício da função de gerente de contas do banco Itaú Unibanco S/A. Após regular instrução, foi realizada perícia médica judicial, que concluiu pela existência de nexo causal entre as moléstias e a atividade profissional desempenhada, bem como pela incapacidade total e temporária da segurada, recomendando o prazo estimado de três meses para compensação do quadro clínico. 

O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 09/08/2023 e DCB em 19/07/2024, fixando ainda a obrigação de pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 86191742), alegando, em síntese: (i) a ilegalidade da fixação de termo final para benefício de natureza temporária, sustentando que sua cessação somente poderia ocorrer mediante nova perícia médica administrativa; (ii) a necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária, diante do caráter permanente e irreversível das patologias; (iii) a impossibilidade de compensação das parcelas vencidas em razão de eventual desempenho de atividade remunerada no período, pois exercidas em contexto de necessidade e incapacidade; (iv) a possibilidade de concessão subsidiária de auxílio-acidente, ante a redução parcial da capacidade laboral; e (v) o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, em atenção ao art. 85, §11, do CPC. 

Regularmente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria (ID 86191765). 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, 26 de setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


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  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020959-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA REGINA VILELA MIRANDA LIMA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Trata-se de ação previdenciária em que a Autora postulou a concessão de benefício previdenciário, alegando, em síntese, ser portadora de redução da capacidade para o trabalho.

 Após regular tramitação e diante da prova pericial produzida realizada a sentença acolheu a pretensão deduzida.

Colhe-se do laudo pericial decorrente de exame realizado em 19/04/2024 (id 86191704):

 

“h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: A alternativa “B” (impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra). Pericianda é trabalhadora qualificada, com longo tempo de profissão e experiência. Não deve ser relotada, em hipótese alguma, em agência de varejo. Pode executar algumas outras atividades, com reserva para evitar contatos com clientes em ambiente aberto ou de agência, ou funções de logística que lidem com numerário ou outros objetos de valor. Deve ser resguardada de trabalho em área negocial sujeitas a metas de vendas de produtos de pessoa física ou jurídica. Pode trabalhar nas chamadas “agências de atacado”, empresariais, ou que lide predominantemente ou exclusivamente com entes governamentais, desde que em áreas de suporte para área negocial e revisão de contratos. Áreas de suporte de orientação de procedimentos e análise de crédito são outras possibilidades. Isolamento presencial de contato e interlocução com colegas e outros setores hierárquicos pode agravar o quadro clínico e deve ser evitado. A interação em ambiente de trabalho deve ser favorecida.”

Elucidativos são os ensinamentos dos doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagini, nestas palavras:

“A prova pericial está para o processo acidentário como aconfissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (grifos aditados) (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113). 

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida: 

No caso em questão, a Autora (atualmente com 41 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada em 19/04/2024,  por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 445751658. Assim vejamos as respostas aos quesitos a seguir:

QUESITOS UNIFICADOS GERAIS

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 

FORMULAÇÃO DIAGNÓSTICA – Periciando vivenciou um contexto de gerenciamento de recursos humanos que, pelas suas características, desencadeou agravo à sua saúde psíquica. Além da ansiedade basal elevada, distúrbios do sono, com pesadelos temáticos e alterações autonômicas concomitantes. Tem revivescência do contexto descrito como assédio moral. Cabe então o diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-traumático (F43.1). Ao lado disso, desenvolveu quadro de humor rebaixado, apresentando-se claramente ansiosa, com distúrbio do sono (tratado sintomaticamente), perda de motivação, com alteração de conteúdo de pensamento (temática niilista). Há um episódio depressivo em curso, que foi desencadeado/agravado por fatores relacionados à gestão do processo de trabalho. Na evolução da síndrome depressiva, houve períodos de remissão, mas também de agravamento. É, portanto, também portadora de Depressão Recorrente, Episódio atual moderado (F33.1), a julgar pela história e exame psíquico. Ocorre que, por ter ansiedade flutuante, ainda que com pensamentos com múltiplas temáticas, mesmo que predominem elementos niilistas, sintomas somáticos com predominância digestiva, com momentos de exacerbação com taquicardia e dispneia, não mencionando ansiedade antecipatória, irritabilidade, associado ao distúrbio do sono, a pericianda tem critérios para Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), em comorbidade. 

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 

RESPOSTA: Dentre os fatores ambientais, a forma como foi executada a gestão do processo de trabalho foi um fator contribuinte fundamental para a eclosão do quadro clínico, em particular o Estresse Pós-traumático, a Ansiedade Generalizada e a Depressão. São doenças classificáveis como Schilling 2, havendo nexo causal do ponto de vista ocupacional. 

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 

RESPOSTA: Sim. As patologias da pericianda estão ativas. 

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 

RESPOSTA: É de natureza temporária e total.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 

RESPOSTA: O INSS reconheceu incapacidade pelo período de 11/05/2023, tendo apontado cessação em 08/08/2023. Ocorre que ela ainda está sintomática e não deveria ter tido o benefício cessado. 

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 

RESPOSTA: Sim. As suas patologias estão descompensadas.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 

RESPOSTA: O perito estima que 3 meses adicionais de tratamento para compensação de seu quadro clinico, a contar da data da perícia, após o que pode ser encaminhada para reabilitação.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

RESPOSTA: É trabalhadora qualificada que, uma vez compensada, merece ser reabilitada a bem, inclusive, de sua saúde mental. O trabalho deve ser entendido parte constitutiva da identidade do ser humano.

QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: Para a atividade habitual, sim.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: A alternativa “B” (impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra). Pericianda é trabalhadora qualificada, com longo tempo de profissão e experiência. Não deve ser relotada, em hipótese alguma, em agência de varejo. Pode executar algumas outras atividades, com reserva para evitar contatos com clientes em ambiente aberto ou de agência, ou funções de logística que lidem com numerário ou outros objetos de valor. Deve ser resguardada de trabalho em área negocial sujeitas a metas de vendas de produtos de pessoa física ou jurídica. Pode trabalhar nas chamadas “agências de atacado”, empresariais, ou que lide predominantemente ou exclusivamente com entes governamentais, desde que em áreas de suporte para área negocial e revisão de contratos. Áreas de suporte de orientação de procedimentos e análise de crédito são outras possibilidades. Isolamento presencial de contato e interlocução com colegas e outros setores hierárquicos pode agravar o quadro clínico e deve ser evitado. A interação em ambiente de trabalho deve ser favorecida.

Comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho exercido, bem como a redução da capacidade da autora para o exercício laboral que habitualmente exercia, tem-se por devida a concessão do benefício postulado. 

Neste sentido: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO PAGAMENTO AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SEU QUADRO CLÍNICO. PARCELAS RETROATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE  REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

Constatada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborais, em decorrência de acidente de trabalho, o segurado faz jus ao auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº. 8.213/91, inclusive em caráter retroativo, desde o dia seguinte à data da cessação indevida do pagamento na esfera administrativa.

Da mesma forma faz jus ao pagamento do auxílio-acidente, com fulcro nos arts. 86, caput, da Lei nº. 8.213/91, e 104, III, do Decreto nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), após o processo de reabilitação profissional.

No tocante à incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso, sabe-se que o art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº. 4.357/DF. Diante desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o INPC deve ser adotado como novo índice de atualização das condenações pertinentes a benefícios previdenciários, com fulcro no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (Resp 1.495.146-MG). Todavia, considerando que não houve recurso do autor e que a vedação à reformatio in pejus se aplica ao reexame necessário, sentença deve ser mantida nesse ponto.

APELOS IMPROVIDOS E SENTENÇA CONFIRMA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0111928-55.2011.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/02/2020).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - COMPROVAÇÃO - SITUAÇÃO SOCIOCULTURAL DESFAVORÁVEL PARA REABILITAÇÃO - PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO - ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/1991 - SE CONFUNDE COM A INEXIGIBILIDADE - NÃO AFASTAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Restando comprovada a condição de segurado do INSS, a existência de lesão ou patologia que cause a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e o nexo de causalidade entre a lesão ou a doença incapacitante e o trabalho exercido pelo segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- Além da incapacidade parcial e permanente sob o aspecto físico, para concessão do auxílio-doença também deve ser considerada a situação sociocultural do segurado, tais como o grau de escolaridade, a idade, as atividades exercidas, circunstâncias que concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade, pois restringem as chances de reabilitação para outras atividades laborais, bem como a valorização de seu lavoro. Presentes os requisitos, o reestabelecimento do benefício é medida que se impõe.
- Tendo a sentença declarado - com assertividade - que era devido o benefício de auxílio-acidente desde a data correspondente ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (STJ, REsp 1799200/MG), apesar de também tê-lo quanto à prescrição quinquenal de parcelas dos benefícios, não há argumento idôneo a ensejar reafixação da data inicial do benefício.
- Apesar da sentença não ter expressamente declarado como devidas as parcelas a partir da data inicial do benefício, subentende-se que o fez quando levou em consideração tal data para o cômputo do prazo prescricional decorrido.
- A isenção estabelecida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 se confunde com a inexigibilidade, mas não implica que se deva atribuir os ônus sucumbenciais integralmente à autarquia federal em caso de sucumbência recíproca, à revelia do art. 86, caput do CPC/2015.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.015224-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023).

 

Quanto à pretensão de concessão de aposentadoria, diante da prova pericial produzida acima transcrita a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSO PROVIDO.
- Não há respaldo para se aplicar a decadência de que trata o art. 103-A da Lei 8.213/1991, nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez, por decisão administrativa processada na forma do art. 101 da Lei 8.213/1991, quando ocorre avaliação periódica da incapacidade do segurado.
- Ausente a demonstração da incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, afasta-se a pretensão de recebimento de aposentadoria por invalidez, por ausência de cumprimento dos requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado que demonstrou a redução parcial e permanente de sua capacidade para o trabalho.
- O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente deve considerar o dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez.
- De acordo com o entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.492.221/PR, as condenações contra a Fazenda Pública que possuam natureza previdenciária se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá utilizar o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
- Embora pendente de revisão a Súmula 111 do STJ, seu enunciado deve continuar a ser observado enquanto não for superado pelo Tribunal competente, em homenage m à atual força dos precedentes (art. 927, IV do CPC).

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.162922-9/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 23/01/2023)

Por tudo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

É como voto.

Salvador, 26 de setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator