PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027483-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SIMIONATO
Advogado(s): MEDZKER MATOS DA CONCEICAO
AGRAVADO: SELMA MARIA DE OLIVEIRA SIMIONATO e outros (3)
Advogado(s):ARTUR MONTEIRO ARAUJO, JULIANA COELHO DIAS


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027483-77.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MARCO ANTONIO SIMIONATO, e Agravados RAFAEL DE OLIVEIRA SIMIONATO e outros. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027483-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SIMIONATO
Advogado(s): MEDZKER MATOS DA CONCEICAO
AGRAVADO: SELMA MARIA DE OLIVEIRA SIMIONATO e outros (3)
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO, JULIANA COELHO DIAS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por MARCO ANTONIO SIMIONATO, em face de decisão de Id. 492253332 proferida no processo n.º 8000666-57.2016.8.05.0172, que determinou penhora e avaliação do imóvel residencial do Agravante, nos seguintes termos:   

“DEFIRO a penhora do imóvel e DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC, devendo o Oficial de Justiça, observar o valor de mercado da região. 

Segue a consulta junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD. 

Intimem-se as partes. 

Com a avaliação nos autos, concedo o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem. 

Após, transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos”. 

Em suas razões recursais (Id. 82377289), a parte Recorrente alega que “o Agravante vem sofrendo um longo processo de cumprimento de sentença, feito este nº 8000666-57.2016.8.05.0172, onde a sua casa, único bem imóvel que possui e mora com a esposa e um filho que completou 18 anos, foi objeto de penhora, em ato que afronta a lei 8.009/90, com a devida vênia ao Preclaro Magistrado”. 

Aduz que “Em que pesem os argumentos da v. decisão e do ato de ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL EFETIVADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA (ID 494922101), cuja ciência foi dada em 30/04/2.025, ainda dentro do prazo recursal, tal bem imóvel, LOCALIZADO NA RUA PANFILA COSTA MELGAÇO, Nº 50, BAIRRO POR DO SOL, MUCURI-BA, CEP 45930-000, mesmo foi adquirido pelo Agravante e esposa para moradia, sendo este o seu único bem imóvel do casal, sendo que não há outro bem imóvel que o mesmo possua e ainda está pendente de transferência pelo casal que vendeu o imóvel”. 

Pontua que “conforme documentação anexa no processo nº 8000666-57.2016.8.05.0172, o bem adquirido pelo Agravante e sua esposa é declarado bem de família, sem qualquer necessidade de formalização junto ao Cartório de Registro de Imóveis, pois tem natureza jurídica de bem de família, não se podendo atribuir outra natureza a tal bem em se tratando do Agravante, SENDO MATÉRIA COGENTE, DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL O MM. MAGISTRADO PODERIA RECONHECER DE OFÍCIO, ANTE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E MUITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NÃO HAVENDO NENHUMA DAS EXCEÇÕES À PENHORA DO IMÓVEL NA LEI 8.009/90”. 

Ressalta que “a expedição de mandado de penhora e avaliação a mando do MM. Juiz primevo, a recair no único bem imóvel do Agravante, sem mostra ilegal, anticonstitucional, NOTADAMENTE FERINDO O ART. 6º DA CF/88, QUE DISPÕE QUE O DIREITO À MORADIA É FUNDAMENTAL, portanto,  o imóvel residencial do Agravante é impenhorável E NÃO RESPONDERÁ POR QUALQUER TIPO DE DÍVIDA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA, FISCAL, PREVIDENCIÁRIA OU DE OUTRA NATUREZA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 8.009/90”. 

                 Ao final, requer efeito suspensivo ao recurso e o provimento do Agravo de Instrumento para que se determine “que o AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO SEJA ANULADO, POIS FERE A LEI 8.009/90, CF/88 E OUTRAS NORMAS E PRINCÍPIOS CORRELATOS;”, além do “PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, caso seja ou não acatado o pedido de letra “a” e, caso acatado, seja confirmada a decisão que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada, caso seja acatada ou não;” e a concessão “dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que o Agravante não pode arcar com as despesas do processo sem comprometimento do seu orçamento familiar, vez que ganha pouco e é arrimo de família, conforme já decidido em agravo de instrumento na Quinta Turma Cível deste E. Tribunal”.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027483-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SIMIONATO
Advogado(s): MEDZKER MATOS DA CONCEICAO
AGRAVADO: SELMA MARIA DE OLIVEIRA SIMIONATO e outros (3)
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO, JULIANA COELHO DIAS


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por MARCO ANTONIO SIMIONATO, em face de decisão de Id. 492253332 proferida no processo n.º 8000666-57.2016.8.05.0172, que determinou penhora e avaliação do imóvel residencial do Agravante, 

A decisão foi sintética, sendo proferida nos seguintes termos: 

“Inicialmente, destaco que é ônus do autor indicar bens penhoráveis ou concentrar os pedidos. O que não foi feito. 

Pois bem. 

DEFIRO a penhora do imóvel e DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC, devendo o Oficial de Justiça, observar o valor de mercado da região”. 

Em suas razões recursais (Id. 82377289), o recorrente ainda alega que: 

“Conforme entendimento da Súmula 364 do STJ, o imóvel residencial do Agravante, salvo melhor juízo, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, SALVO exceções QUE NÃO SE APLICAM AO PRESENTE CASO, destacando que é o único imóvel que convive com sua esposa e filho.  

A situação se amolda perfeitamente às normas do art. 3º da Lei. 8.009/90, não se amoldando a nenhuma exceção do referido artigo”. 

A referida penhora também foi impugnada sob alegação de ser inconstitucional por violação do direito social à moradia, previsto no art. 6º, caput, da CF/88. 

Ocorre que, na pendência do julgamento do presente Agravo de Instrumento, sobreveio sentença (Id. 532550748 – autos de origem) que julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante (Id. 510445163 – autos de origem).  

Nos termos da referida sentença, também foi determinada a revogação da penhora realizada sobre o imóvel. 

Diante da superveniência de tal decisão não subsiste o objeto da impugnação recursal, sendo prejudicado o recurso por perda superveniente de interesse recursal. 

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. 

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): 

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. 

(...) 

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)  

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” 

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. 

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: 

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) 

Nesse sentido: 

  

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

(AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 

  

RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos). 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento por perda superveniente de interesse recursal. 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator