PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045751-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SOSTHENES JOSE PAES COELHO CAMPOS
Advogado(s):  JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE ESTRUTURAL DECORRENTE DA MAJORAÇÃO DOS SÍMBOLOS (LEI Nº 14.565/2023). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em mandado de segurança que reconheceu o direito de militares inativos à extensão do reajuste estrutural decorrente da majoração dos símbolos, nos termos da Lei nº 14.565/2023, com fundamento no art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015; (ii) estabelecer se existe contradição interna no acórdão quanto à cumulação de reajuste estrutural e reajuste linear; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou uniformizar jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O acórdão examina expressamente a aplicação do art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015, concluindo que o reajuste é devido aos militares inativos independentemente da forma de incorporação (valor nominal ou percentual).

2. Não há contradição interna, pois o reajuste estrutural decorrente da majoração dos símbolos tem fundamento distinto do reajuste linear concedido a todos os servidores, afastando a hipótese de bis in idem.

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para uniformização de jurisprudência ou para rediscutir o mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Embargos de declaração rejeitados.


ACORDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios nº. 8045751-53.2023.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA  e embargado   SOSTHENES JOSE PAES COELHO CAMPOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045751-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SOSTHENES JOSE PAES COELHO CAMPOS
Advogado(s):  JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por SOSTHENES JOSÉ PAES COELHO CAMPOS, determinando a revisão da parcela referente à estabilidade econômica percebida pelo impetrante, com a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 14.565/2023 aos militares em atividade, observando-se os símbolos que serviram de base para a fixação da vantagem.

O embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição no julgado, alegando que a estabilidade econômica incorporada pelo impetrante se deu em valor nominal, e não pelo símbolo, razão pela qual estaria sujeita apenas ao reajuste linear das demais parcelas remuneratórias, e não ao reajuste da estrutura remuneratória dos cargos comissionados. Alega, ainda, afronta aos Temas nº 24 e 41 da repercussão geral, bem como a existência de precedentes desta Corte em sentido contrário ao decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício no acórdão e afirmando que os embargos de declaração refletem mero inconformismo da parte embargante, sem aptidão para alterar o julgado.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

Salvador, 07 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045751-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SOSTHENES JOSE PAES COELHO CAMPOS
Advogado(s):  JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade, concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por SOSTHENES JOSÉ PAES COELHO CAMPOS.

O julgado embargado determinou a revisão da parcela de estabilidade econômica percebida pelo impetrante, de modo a lhe assegurar o reajuste previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023, aplicável aos militares em atividade, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, independentemente da forma de incorporação da vantagem.

No presente recurso, o embargante alega, em síntese:
a) omissão quanto às “duas formas” de incorporação da estabilidade econômica (valor nominal e percentual);
b) contradição por suposta ocorrência de bis in idem, diante da aplicação simultânea de reajuste linear e estrutural;
c) afronta aos Temas 24 e 41 da repercussão geral;
d) existência de precedentes desta Corte em sentido contrário ao decidido.

Pois bem.

O art. 1.022 do CPC é expresso ao restringir o cabimento dos embargos à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta o recurso para reabrir discussão já decidida.

Na hipótese, não procede a alegação de omissão. O acórdão embargado enfrentou de maneira direta e expressa a distinção entre as formas de incorporação da estabilidade econômica, deixando claro que o direito ao reajuste é assegurado a todos os incorporados, sem exceção. Transcrevo trechos elucidativos do voto condutor:

"Como é cediço, o instituto da estabilidade econômica confere ao servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por determinado período, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

 Aos policiais militares, a Lei 13.471/15 assegurou em seu art. 9º, o direito à estabilidade econômica daqueles que ingressaram na Corporação até a data da publicação da referida norma, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, ou seja, o que for mais vantajoso quando da inativação. Veja-se:

 Art. 9º. Ao militar estadual que tenha ingressado na Corporação até a data da publicação desta Lei e que exercer cargos de provimento temporário é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir:

 A própria Lei n. 13.471/15, prevê, no § 3º do art. 9º, o reajuste da estabilidade econômica quando houve modificações no valor do símbolo em que foi fixada, como ocorre na espécie:

 […]

 § 3º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei.”

 Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, o art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes sempre quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, ou seja, de acordo com a diferença entre o valor do símbolo e o vencimento do cargo de provimento permanente. Ao revés, a norma é clara ao dispor que o reajuste será devido “sempre que houver modificação no valor do símbolo”, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste.

 Com efeito, a intenção do legislador, ao prever duas maneiras para o cálculo da estabilidade econômica (30% do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo), era que a incorporação da vantagem ocorresse da forma mais benéfica ao servidor, não sendo razoável admitir-se que apenas uma parcela dos policiais militares inativos possa ser beneficiado com os reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023 e outra parcela sofra apenas os reajustes lineares.

 Admitir a tese do Estado da Bahia de que os servidores inativos que incorporaram a estabilidade econômica no valor nominal teriam direito somente aos reajustes lineares, causaria o congelamento da referida parcela no espaço e no tempo, criando uma inaceitável situação anti-isonômica entre os militares inativos.”

A alegação de que o acórdão teria ignorado a situação dos que incorporaram em valor nominal não se sustenta, pois o voto condutor menciona expressamente tal hipótese, conferindo-lhe o mesmo tratamento jurídico.

Também não se verifica a alegada contradição. O acórdão não outorgou “duplo reajuste”; limitou-se a aplicar a majoração dos símbolos fixada na Lei 14.565/2023 à parcela de estabilidade econômica, nos termos da legislação, afastando a tese de congelamento da vantagem incorporada em valor nominal. Como registrado no voto:

“Na hipótese, apesar do reajuste concedido pela Lei. 14.565/2023 no percentual de 20% sobre o símbolo no qual foi incorporada a estabilidade econômica do impetrante, tal majoração não foi a ele estendida, pois a administração pública vem aplicando, erroneamente, sobre a parcela da estabilidade econômica incorporada em valor nominal, apenas os reajustes lineares concedidos aos servidores estaduais.
 Ora, a própria Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos que deram origem à estabilidade conferida aos impetrantes, expressamente previu que os reajustes deveriam ser aplicados aos proventos de inatividade na mesma data, condições e proporções previstas para os servidores em atividade, consoante se depreende do teor do art. 25:
 Art. 25. Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
 Tal entendimento encontra-se respaldo, também, ao quanto disposto no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), que estabelece a paridade entre ativos e inativos: 
 Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
 Desse modo, conclui-se que, tendo havido a majoração dos valores dos símbolos pagos aos militares em atividade, por força da Lei Estadual nº 14.565/2023, também deverá ocorrer o reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica percebida pelos militares inativos, nos exatos moldes do art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, como requer o impetrante, independentemente da forma de cálculo da estabilidade econômica (30% do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo).”

 

A invocação dos Temas 24 e 41 (inexistência de direito adquirido a regime jurídico) não se coaduna com o decidido. O acórdão não reconhece direito adquirido a regime remuneratório; apenas aplica a disciplina vigente (Lei 13.471/2015, art. 9º, §3º; Lei 14.565/2023) ao caso concreto, com base nos exatos termos do texto legal e na paridade regrada.

Assim, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo vícios a justificar a integração pretendida. Resta claro que os embargos objetivam apenas a modificação do resultado, finalidade estranha ao art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo íntegro o acórdão embargado.


Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora