PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1313/STJ. NECESSÁRIA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 12% sobre o valor da causa, em demanda em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 0011359-37.2010.8.05.0274, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, acolhê-los, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011359-37.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fernando Oliveira do Prado
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1313, do STJ, especialmente no que se refere ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde.
3. Os embargos de declaração são cabíveis diante da alegação de omissão relevante, consistente na ausência de manifestação expressa acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à luz da orientação firmada em recurso repetitivo.
4. Nas demandas que buscam a concretização do direito à saúde, a condenação imposta ao Poder Público envolve obrigação de fazer, sendo inaplicável a fixação de honorários com base em percentual sobre o valor da causa.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1313, firmou entendimento no sentido de que, em ações dessa natureza, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da inestimabilidade do proveito econômico.
6. Configurada a omissão apontada, impõe-se a integração do julgado para adequar a verba honorária ao critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
7. Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão de ID 94516445, que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a condenação imposta ao ente público, em sede de apelação, ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (ID 95385349), aduz o ente embargante, em síntese, que o julgado padece de omissão, porquanto deixou de se pronunciar acerca da aplicação do Tema 1313/STJ, razão pela qual pugna pela reforma do julgado, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa. Afirma que a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é a de que as ações que envolvem a concretização do direito à saúde, em regra, não possuem sentença líquida, posto que não envolvem obrigação de pagar. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados, por apreciação equitativa. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 97192271), pugnando pela rejeição do recurso. É, pois, o que importa relatar. Salvador/Ba, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011359-37.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fernando Oliveira do Prado
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. O Estado da Bahia sustenta a violação do art. 85, § 8°, do CPC, por entender que há necessidade de fixação da verba honorária com base no critério equitativo. Adianto, desde logo, que a pretensão deduzida pelo embargante merece acolhimento. Sim, o CPC estabelece, no art. 85, § 2º, que a forma preferencial de fixação dos honorários deve ser um percentual sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No entanto, essa regra não se aplica às ações de saúde contra o Estado, como no caso em epígrafe, uma vez que, na presente ação, o autor, representado pela Defensoria Pública, busca o fornecimento de medicamento. Com efeito, acerca da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsps 2.169.102-AL e 2.166.690-RN – Rel. Min. Maria Thereza), firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1313): “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Vale dizer, nas ações que buscam prestações de saúde, a decisão judicial de procedência é condenatória: ordena o cumprimento de uma obrigação de fornecer a terapêutica (procedimento ou medicamento) buscada. Dessa forma, o valor da prestação em saúde não serve como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, nesses casos, perfeitamente aplicável o § 8º, do art. 85 do CPC, observe-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Em o mesmo sentido, colaciona-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEMANDA CONTRA O PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1313), EMBORA POSTERIOR À SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que, ao dar provimento parcial ao seu recurso de apelação, manteve o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O Embargante sustenta que, tratando-se de demanda relativa ao direito à saúde, os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos de precedente vinculante do STJ (Tema 1313). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda ajuizada contra o Poder Público visando à efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.166.690/AL e nº 2.169.102/AL, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), firmou tese jurídica segundo a qual, em demandas relativas a prestações de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 4. A prestação de saúde, por sua natureza personalíssima, não possui valor patrimonial diretamente aferível, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação equitativa dos honorários nas causas de valor inestimável. 5. As decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicadas imediatamente aos casos pendentes, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 6. Ainda que posterior à sentença, a nova tese deve ser aplicada ao caso, visto que as decisões proferidas em sede de recursos repetitivos têm efeito vinculante, ou seja, são de observância obrigatória. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TJ-BA - Apelação: 80011518320218050139, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.313/STJ. CONFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ACOLHIMENTO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Configura omissão a ausência de enfrentamento de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, especialmente quando o acórdão embargado mantém os honorários fixados na sentença, em percentual sobre o valor da causa, em desconformidade com a tese vinculante do Tema 1.313/STJ, que impõe o arbitramento por equidade nas demandas de saúde contra o Poder Público. III – Reconhecida a exigência de conformação ao precedente obrigatório, impositiva é a retificação do julgado para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-BA - Apelação: 81363868220208050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) Diante das razões explicitadas, ante a existência de precedente de caráter vinculante acerca da matéria em questão, imperioso se faz o acolhimento dos presentes aclaratórios. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no setido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, para fim de fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos acima lançados. Assim me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011359-37.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Fernando Oliveira do Prado
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO