PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007213-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELLA DE MENESES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM SEDE RECURSAL. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. EXCEPCIONAIS EFEITOS EX TUNC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS PELO PRAZO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou extinta execução fiscal por pagamento voluntário, condenando a executada ao pagamento de custas processuais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (a) do pedido de justiça gratuita formulado no apelo; e (b) da condenação do pagamento de custas processuais imposta na sentença recorrida, ante a alegação de que o pagamento voluntário mediante parcelamento administrativo posterior ao ajuizamento da execução fiscal afastaria tal condenação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Na execução fiscal extinta por pagamento, as custas processuais são devidas pelo executado em observância ao princípio da causalidade, ainda que o pagamento tenha ocorrido de forma espontânea. 

4 - O parcelamento administrativo extrajudicial posterior ao ajuizamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade pelas custas.

5 - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido a qualquer momento processual, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte, como no caso concreto. 

6 - Em regra, a gratuidade concedida no recurso não retroage para alcançar atos processuais anteriormente praticados. Contudo, no caso concreto, sendo na apelação a primeira oportunidade de manifestação da executada nos autos, os efeitos da gratuidade são ex tunc, ensejando a suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC).

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso parcialmente provido, para deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo a condenação ao pagamento de custas da execução fiscal, com a ressalva de que fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo legal de 05 (cinco) anos.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 90, §3º, 98, §3º, e 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05/03/2020; STJ, AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 31/08/2023; TJ-DF, Ap. 07114697720178070020, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 24/04/2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8007213-97.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NORMEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA e como apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR.



 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007213-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELLA DE MENESES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NORMEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA em face de sentença (ID. 80200871) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinta a execução fiscal, ante o pagamento voluntário do débito, condenando a executada ao pagamento de custas processuais.

Em suas razões recursais (ID. 80200884), a apelante requer preliminarmente a concessão da justiça gratuita, considerando que se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ressaltando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, §3º do CPC. No mérito, alega que realizou parcelamento administrativo da dívida tributária e a quitou integralmente, demonstrando boa-fé. Argumenta que o pagamento voluntário através de parcelamento administrativo deveria ensejar a isenção de custas processuais, invocando precedentes sobre a aplicação do art. 90, §3º do CPC em casos de satisfação voluntária da obrigação. Pede provimento ao recurso, visando a concessão da gratuidade da justiça e a isenção do pagamento das custas processuais, ou, subsidiariamente, que seja suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 80200889).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


RM05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007213-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELLA DE MENESES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

VOTO



Como visto, trata-se de apelo interposto por NORMEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA em face de sentença (ID. 80200871) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinta a execução fiscal, ante o pagamento voluntário do débito, condenando a executada ao pagamento de custas processuais.



Na origem, o Município de Salvador ingressou com execução fiscal postulando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no valor de R$ 2.723,77, sob alegação de inadimplemento tributário pela executada.



Logo após a citação da acionada, foi suspensa a exigibilidade do tributo, ante o parcelamento na via administrativa e, quando quitado o débito total, o juízo a quo proferiu a sentença ora recorrida.



A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (a) do pedido de justiça gratuita formulado no apelo; e (b) da condenação do pagamento de custas processuais imposta na sentença recorrida.



I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA



O benefício da gratuidade judiciária, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, pode ser concedido a qualquer momento, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte.



A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (grifo nosso).



A matéria recebeu tratamento criterioso do Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos arts. 98 e 99.



No caso concreto, a documentação acostada ao recurso demonstra suficientemente a hipossuficiência econômica alegada. A apelante aufere salário de R$ 1.928,82 (conforme carteira de trabalho digital e contracheque acostados) e possui gastos com condomínio no valor de R$ 704,00, conta de energia elétrica de R$ 108,00, além de despesas médicas de R$ 336,64, demonstrando que seus rendimentos são comprometidos com gastos essenciais básicos, não constando dos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência da apelante.



Nesse contexto, impõe-se deferir o pedido de gratuidade formulado no presente apelo.



II - DA IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS



É cediço que a execução fiscal extinta em razão de pagamento enseja a condenação da parte executada nas custas processuais, com base no princípio da causalidade. A circunstância de ter havido pagamento voluntário através de parcelamento administrativo não altera tal conclusão, uma vez que o débito já havia sido inscrito em dívida ativa e a execução fiscal regularmente ajuizada.



O art. 90, §3º, do CPC, invocado pela apelante, refere-se especificamente a acordo celebrado nos autos do processo executivo, situação diversa da que se verifica no caso concreto, onde houve parcelamento administrativo extrajudicial posterior ao ajuizamento da execução.



A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que na execução fiscal extinta pelo pagamento, as custas processuais são devidas pelo executado, ainda que o pagamento tenha ocorrido de forma espontânea. Veja-se:



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade.

3. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida.

4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).

5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).

6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).

7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).

8. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.)



TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.

2. Precedentes: AgInt no REsp 2.055.834/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; REsp 1.994.500/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023;

REsp 1.931.060/PE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp 1.927.753/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1°/7/2021.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023)



TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

I V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023)

Não se desconhece que, em regra, a concessão da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, contudo, sendo a primeira oportunidade de a executada se manifestar nos autos, os efeitos devem retroagir, como no caso concreto. A propósito do tema, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PEDIDO DEDUZIDO NA APELAÇÃO. PRIMEIRA INTERVENÇÃO DA PARTE NO PROCESSO. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE . PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O réu/apelante aufere renda de cerca de R$ 1.000,00 por mês e a sua esposa é diarista. Além disso, se encontra assistido pela Defensoria Pública, cujos critérios para o patrocínio da causa são reconhecidos, de forma notória, como rigorosos, pois é preciso que a renda auferida seja efetivamente baixa para ter acesso à prestação do serviço. Portanto, defere-se os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante . 2. O benefício da gratuidade, em regra, é concedido com efeitos ex nunc, sendo possível, porém, a atribuição de efeito retroativo (ex tunc), desde que se trate da primeira intervenção da parte no processo e esteja demonstrada a sua necessidade, como se tem no caso de se encontrar assistida pela Defensoria Pública. O réu é revel e se manifesta pela primeira vez com a interposição de apelação, oportunidade em que deduz o pedido para a concessão da gratuidade, de modo que faz jus ao benefício, de forma retroativa. 3 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada tão somente para conceder a gratuidade de justiça ao réu com efeitos ex tunc.

(TJ-DF 07114697720178070020 DF 0711469-77.2017 .8.07.0020, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.)



APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO . INSURGÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS UNICAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE . BENESSE PLEITEADA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL . ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS .

(TJ-PR 00329067320068160014 Londrina, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)



Assim, extinto o processo por pagamento antes mesmo do decurso do prazo de contestação, sendo no apelo a primeira oportunidade de manifestação do acionado, os efeitos da gratuidade da justiça são ex tunc, ensejando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para deferir o pedido de justiça gratuita formulado, mantendo a condenação ao pagamento de custas da execução fiscal, com a ressalva de que fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo legal de 05 (cinco) anos.

Sala de Sessões,          

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05