PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação Monitória ajuizada em face da Vitoria Comércio de Combustíveis Ltda – ME, ao fundamento de inexistência de título executivo judicial válido, com reconhecimento de abusividade na cobrança da comissão de permanência e afastamento da capitalização de juros. Além disso, o Banco foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. O apelante defende a suficiência da prova escrita apresentada para o ajuizamento da ação monitória, a legalidade da comissão de permanência, a possibilidade de capitalização de juros e a inexistência de fundamento para a condenação em honorários. Nas contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise: (i) da validade da prova escrita apresentada para o manejo da ação monitória; (ii) da possibilidade de prosseguimento da ação monitória, observados os parâmetros fixados na ação revisional; (iii) da legalidade da cobrança da comissão de permanência; e (iv) da responsabilidade pelas verbas de sucumbência. III. Razões de decidir A prova escrita apresentada pelo Banco do Brasil S/A, consistente nos contratos bancários firmados entre as partes, é apta a embasar o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo desnecessária, para esse fim, a existência de título executivo extrajudicial. O reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais em ação revisional não impede o prosseguimento da ação monitória, devendo esta observar os limites e parâmetros definidos na ação revisional, especialmente quanto à exclusão de encargos considerados ilegais, como a comissão de permanência cumulada com outros encargos, vedada pela Súmula 472 do STJ. Por fim, considerando o provimento integral da apelação e a inversão do resultado da lide, afasta-se a condenação do Banco do Brasil S/A em honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido integralmente para afastar a extinção da ação monitória, determinar seu prosseguimento e excluir a condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. A prova escrita consistente em contrato bancário é suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. O reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais em ação revisional não impede o prosseguimento da ação monitória, devendo esta observar os parâmetros fixados naquela demanda. 3. Sendo integralmente provido o recurso de apelação, impõe-se a exclusão da condenação em honorários de sucumbência. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 700, 85, §§ 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 51. Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 472 do STJ; (2) TJ-SC - AC: 0000025-27.1998.8.24.0038, Joinville, Rel. Des. Jaime Machado Junior, julgado em 13/12/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial; (3) TJ-SC - APL: 0001921-03.2004.8.24.0004, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, julgado em 16/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004872-17.2011.8.05.0274, que figuram como parte recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e parte recorrida VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para determinar o prosseguimento da ação monitória, com a apuração do débito conforme os valores efetivamente devidos, observados os parâmetros e limitações estabelecidos na ação revisional, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004872-17.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (ID 66249652) proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por ele em face de VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional conexa e, por consequência, extinguiu o presente processo monitório, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, com lastro na fundamentação supra declinada, relativamente ao processo de nº 0012777-78.2008.8.05.0274 e 004872-17.2011.8.05.0274, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da embargante, ora autora da ação revisional, para declarar indevida a cobrança de comissão de permanência, de modo que determino o consequente recálculo do débito atualizado na ação revisional sem esses encargos, compensando-se os valores pagos a maior pela empresa com o débito ainda em aberto, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos autos 0004872-17.2011.8.05.0274, diante do reconhecimento da abusividade contratual e da nulidade das cláusulas impugnadas, JULGO EXTINTO o processo monitório movido pelo Banco do Brasil, com base nos arts. 485, VI, e 701, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o decaimento mínimo do pedido nos autos do processo nº 0012777-78.2008.8.05.0274, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No que se refere aos autos n. 0004872-17.2011.8.05.0274, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos independente de nova ordem. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. A Instituição Financeira-autora da ação opôs recurso de embargos de declaração (ID 77374279), alegando suposta contradição na parte dispositiva do decisum, os quais foram acolhidos (ID 77374283) para excluir a menção ao art. 485, inc. VI, e incluir o art. 487, inc. I, que trata, de fato, da extinção com resolução de mérito. Ainda inconformada, interpôs a presente apelação (ID 77374287), argumentando suposto error in judicando do juízo a quo, ao ter procedido com a extinção do processo monitório, defendendo a validade e a regularidade deste expediente, bem como a legalidade da cobrança dos encargos contratuais, inclusive da comissão de permanência. Afirma que a ação monitória não exige título executivo extrajudicial, bastando prova escrita apta a comprovar a obrigação, nos termos do artigo 700 do CPC/15. Destaca que a sentença, ao reconhecer a conexão e a discussão contratual, acabou por negar vigência aos pressupostos da ação monitória. Argumenta que a prova escrita apresentada é suficiente para a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 700 do CPC/15, e que, mesmo que haja reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais, tal fato não enseja, por si só, a extinção da ação monitória. Defende que, uma vez afastados os encargos abusivos, caberia o prosseguimento da ação para apuração do saldo efetivamente devido, mediante liquidação. Além disso, o apelante insurgiu-se contra a condenação em honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade e pleiteando a minoração ou exclusão dos honorários fixados. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a demanda monitória procedente. Em suas contrarrazões (ID 77374293), a Apelada afirma que a sentença baseou-se em prova documental suficiente, a qual evidenciou a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos moratórios, prática vedada pela Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão de extinguir a ação monitória encontra amparo no artigo 487, inc. I, do CPC/15, considerando a inexistência de título executivo judicial válido, dada a nulidade das cláusulas contratuais declaradas abusivas. Ressalta que a decisão judicial determinou o recálculo do débito sem a inclusão da comissão de permanência, em consonância com a prova pericial produzida, que foi conduzida por profissional habilitado, observando-se os requisitos legais estabelecidos nos artigos 464 e 473 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a sentença observou a existência de conexão entre a presente ação monitória e a ação revisional em trâmite, reconhecendo a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias, com fulcro nos artigos 55 e 103 do CPC. A recorrida destaca que o Juízo de origem acertou ao reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente no tocante à cobrança da comissão de permanência e à capitalização de juros, uma vez que não houve previsão expressa para sua incidência. Invoca os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC, sustentando que a manutenção da decisão é imperativa para garantir o equilíbrio contratual e evitar a imposição de encargos excessivos e desproporcionais ao consumidor, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de junho de 2025. Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004872-17.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 77374289), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso na análise de suposto error in judicando do juízo a quo ao proferir decisão de extinção da ação monitória e determinado, simultaneamente, o afastamento da cobrança da comissão de permanência da cobrança. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento da Apelação, reformando a extinção do processo monitório. SOBRE A EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA No que tange à extinção do processo monitório unicamente por ter sido declarada a abusividade de cláusulas do contrato na Ação Revisional conexa, tem-se que isso não é suficiente para a improcedência dessa demanda. Com efeito, o art. 700 do CPC dispõe expressamente que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O objetivo da ação monitória é justamente a constituição de um título executivo judicial a partir da verificação sumária da existência de obrigação representada por prova escrita, ainda que esta não preencha os requisitos típicos de um título executivo extrajudicial. Na hipótese dos autos, o Banco do Brasil apresentou instrumentos contratuais (ID 77374028 a ID 77374034) que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Ainda que a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a existência de cláusulas abusivas, tal reconhecimento, por si só, não impede a constituição do título executivo judicial por meio da ação monitória. É preciso distinguir dois aspectos processuais importantes: a existência de cláusulas abusivas e a higidez da própria obrigação principal. A simples exclusão de determinados encargos não desnatura a existência do contrato de origem e da dívida, a qual pode ser objeto de liquidação para apuração do valor efetivamente devido. Além disso, a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios já reconhece que a procedência parcial de embargos monitórios, com o afastamento de encargos tidos por abusivos, não resulta na extinção da ação monitória, mas sim na determinação de recálculo do débito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO SUB JUDICE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO. FACULDADE DO CREDOR DE PERSEGUIR O CRÉDITO NA AÇÃO MONITÓRIA E NÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00019210320048240004, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 16/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, VI E § 3º, DO CPC/73. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL CONEXA QUE SE LASTREIA NO MESMO PACTO DA DEMANDA INJUNTIVA. DECRETO EXTINTIVO DESNECESSÁRIO. FACULDADE DE O CREDOR PERSEGUIR SEU CRÉDITO NESTES AUTOS, OBSERVANDO-SE, TODAVIA, OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DEMANDA REVISIONAL. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A parte credora tem a faculdade de escolher a ação monitória para perseguir seu crédito, em vez do cumprimento de sentença, quando existente decisão em demanda revisional transitada em julgado, desde que observados os limites por ela definidos. (TJ-SC - AC: 00000252719988240038 Joinville 0000025-27 .1998.8.24.0038, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 13/12/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) Ademais, a própria natureza do procedimento monitório, por sua estrutura de cognição bifásica, permite a depuração do valor da dívida no curso da demanda, com eventual exclusão de cláusulas abusivas ou encargos ilegais, preservando-se, contudo, o direito de ação do credor. Diante disso, entendo que o juízo a quo incorreu em equívoco ao extinguir o processo monitório. O correto seria reconhecer a existência de prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, afastando apenas os encargos considerados ilegais ou abusivos, com a consequente apuração do valor líquido do débito em sede de liquidação, merecendo provimento a pretensão recursal neste ponto. SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DEMANDA REVISIONAL Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau afastou expressamente a exigibilidade da comissão de permanência, ao reconhecer a sua cobrança de forma cumulativa com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Tal decisão fundamentou-se principalmente na Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Súmula nº 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Embora o Banco do Brasil S/A alegue que a comissão de permanência estava prevista contratualmente, é certo que, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, o artigo 6º, inciso V, do CDC assegura o direito à revisão das cláusulas contratuais em razão da onerosidade excessiva ou desproporcionalidade. Assim, mesmo que haja a constatação da abusividade de determinados encargos contratuais, isso por si só não implica o encerramento definitivo da pretensão monitória da instituição financeira, que pode prosseguir com a cobrança judicial dos valores efetivamente devidos. O que se impõe, contudo, é que o prosseguimento da ação monitória observe, necessariamente, os parâmetros fixados na demanda revisional, especialmente no que concerne à exclusão da comissão de permanência e de quaisquer outros encargos declarados abusivos na sentença da ação revisional. Nesse sentido, a manutenção da procedência parcial da ação revisional, com a declaração de abusividade de cláusulas e a determinação de recálculo do débito, condiciona e vincula os limites da pretensão executiva da instituição financeira na ação monitória. SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por fim, o Recorrente se insurge em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados pelo Juízo de primeiro grau no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Instituição Financeira-Apelante argumenta, em síntese, que sua atuação processual decorreu da inadimplência da parte devedora, razão pela qual não deveria ser penalizada com a condenação em honorários. Invoca, ainda, o princípio da causalidade, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual fixado, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias da demanda. Inicialmente, cumpre salientar que a regra geral estabelecida pelo artigo 85, caput e § 2º, do CPC/2015, é a de que a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, o proveito econômico obtido ou, na ausência desses, sobre o valor da condenação. No caso concreto, a instituição financeira foi sucumbente em pontos substanciais da demanda, especialmente no reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente exclusão de encargos e na extinção (embora agora revertida) da ação monitória, ao menos quanto à integralidade do débito originalmente perseguido, uma vez que a cobrança terá que observar os limites estabelecidos na ação revisional. Ocorre que, diante do provimento desta apelação, com a reforma da sentença e a consequente revogação da extinção da ação monitória, o Banco-Apelante deixa de figurar como parte sucumbente na fase de conhecimento. Segundo dispõe o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários sucumbenciais é vinculada ao resultado da demanda, devendo a parte vencida arcar com o ônus correspondente. Assim, sendo o apelante integralmente vencedor, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser afastada. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para determinar o prosseguimento da ação monitória, com a apuração do débito conforme os valores efetivamente devidos, observados os parâmetros e limitações estabelecidos na ação revisional. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004872-17.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
VOTO