PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA NA CITAÇÃO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. ART. 240, §3º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a alegação de prescrição intercorrente em ação de execução. 2. Os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executória em razão do lapso temporal de aproximadamente quatro anos (2018-2022) transcorrido sem a efetivação da citação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a verificar se operou a prescrição intercorrente ou a prescrição da pretensão executória no curso da demanda, considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e a ausência de citação de parte dos devedores, bem como a suposta inércia do credor em promover os atos de impulsionamento processual. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Verificado que o exequente cumpriu com seu ônus processual (indicação de endereço e recolhimento de custas), a retenção do mandado em cartório por longo período configura falha administrativa interna. 6. Incidência da Súmula nº 106 do STJ, que estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 7. Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se a inércia culposa do credor após intimação ou suspensão do feito (IAC 1 e Tema 896 do STJ), o que não restou configurado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demora na citação decorrente exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário, sem prova de desídia ou inércia voluntária do credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula nº 106 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8068131-02.2025.8.05.0000, figurando, como Agravantes, ALESSANDRA LEAL DE MORAES COUTO e OUTROS (02), e, como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068131-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THALES DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): RAFAELA PINTO DA COSTA BEZERRA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALESSANDRA LEAL DE MORAES COUTO, THALES DE ANDRADE e HELTON MANOEL VIEIRA LUZ em face de decisão interlocutória (ID 516195936 - 8000306-11.2018.8.05.0154) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, no sentido de indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executória nos autos da Execução de Título Extrajudicial. Em suas razões recursais (ID 93915378), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação a Thales de Andrade e Helton Manoel Vieira Luz, bem como a prescrição intercorrente quanto à Alessandra Leal de Moraes Couto, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Sustentam que a execução foi distribuída em 06/02/2018 e, após quase sete anos, os executados Thales e Helton ainda não foram citados, o que evidenciaria a inércia do banco exequente em adotar providências eficazes para a angularização processual, violando o art. 240, §2º, do CPC. Alegam a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à Alessandra Leal de Moraes Couto, citada em 07/03/2022, sob o argumento de que o exequente não logrou êxito em efetivar a constrição de bens dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável à Cédula de Crédito Rural por força da Súmula 150 do STF. Pontuam que o lapso temporal de paralisação entre 10/09/2018 e 22/02/2022 deve ser imputado exclusivamente ao agravado, que deixou de diligenciar sobre o cumprimento dos mandados de citação por quase quatro anos, não bastando o mero peticionamento sem efetividade para interromper o prazo prescricional, conforme o Tema 568 do STJ. Nos termos da decisão do ID 93985920, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Em contrarrazões (ID 95667317), o agravado Banco do Brasil S/A sustenta que não houve inércia de sua parte, pois sempre atendeu prontamente às intimações judiciais e requereu as diligências cabíveis, atribuindo a demora na citação a mecanismos inerentes à Justiça, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. Aduz a inaplicabilidade da prescrição intercorrente quando ausente a citação válida ou quando o credor adota medidas para o andamento do feito, invocando o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 01 do STJ, e pugna pela manutenção da decisão agravada com base no princípio da causalidade para afastar eventuais ônus sucumbenciais. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068131-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THALES DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): RAFAELA PINTO DA COSTA BEZERRA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude do lapso temporal transcorrido entre a distribuição da ação e a efetiva citação, especificamente no período de paralisação entre 2018 e 2022. Inobstante o esforço argumentativo dos agravantes, a insurgência não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 240, §3º, do CPC, "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso concreto, a análise dos autos de origem revela que o exequente cumpriu com seu múnus processual ao indicar o endereço e recolher as verbas necessárias para a citação. O mandado foi expedido, porém, a ausência de sua devolução ao cartório por quase quatro anos constitui falha administrativa interna do Tribunal. Nesse cenário, incide com precisão a Súmula 106 do STJ: Para a configuração da prescrição intercorrente, conforme a exegese do art. 921 do CPC e o entendimento firmado no IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), é imprescindível a desídia do credor após a intimação para dar andamento ao feito ou após o transcurso do prazo de suspensão por ausência de bens. Na espécie, não houve inércia voluntária. O credor não pode ser compelido a substituir a função do magistrado na fiscalização de mandados em mãos de oficiais de justiça, salvo se instado a fazê-lo e permanecer inerte, o que não ocorreu. Ademais, o Tema Repetitivo 896 do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação por desídia, o que se afasta quando o entrave é puramente burocrático. Os agravantes sustentam “prescrição da pretensão executória” em relação a Thales e Helton, apoiando-se, entre outros pontos, na ausência de citação ao longo dos anos e em leitura do art. 240, §2º, do CPC como se instituísse um prazo peremptório (por eles indicado) para efetivação da citação sob pena de fulminação do crédito exequendo. Todavia, do quadro decisório efetivamente recorrido, observa-se que a origem afastou a própria premissa de desídia do exequente, pontuando que o intervalo mais expressivo relacionou-se ao cumprimento do mandado de citação, sem imputação direta ao credor, e registrando que o exequente adotou providências e atendeu aos prazos processuais, de modo que o tempo de tramitação, por si, não implicaria prescrição. Portanto, inexistindo demonstração inequívoca de que o atraso decorreu exclusivamente de conduta omissiva do credor, não há base para extinguir a execução, como pretendido pelos agravantes. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068131-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THALES DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): RAFAELA PINTO DA COSTA BEZERRA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE