PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, após regular intimação da Fazenda Pública para suprir a omissão. O Juízo de origem determinou, mediante despacho de ID 99297314, a apresentação do CPF/CNPJ da parte executada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Apesar da regular intimação, não indicou os dados requeridos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação regular da Fazenda Pública para suprir a omissão. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada, aplicando-se a exigência em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução fiscal, como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais, comprometendo a regular tramitação do feito e a adequada identificação do executado. A Fazenda Pública foi regularmente intimada para informar o CPF da parte executada, não apresentado os dados requeridos, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização e eficiência das execuções fiscais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da legitimidade da extinção da execução fiscal quando, intimada, a Fazenda Pública deixa de apresentar o CPF/CNPJ da parte executada, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando, regularmente intimada, a Fazenda Pública deixa de informar o CPF/CNPJ da parte executada, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8002161-79.2022.8.05.0220, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 14.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003627-66.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada JULIA FRANCISCA FERREIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003627-66.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JULIA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença (Id 99297317) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra JÚLIA FRANCISCA FERREIRA, nos seguintes termos: “Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, constantes do ID 99298222, o apelante alega que “O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o argumento que lhe faltava pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, consistente na ausência de CPF/CNPJ do executado.” Sustenta que “a Lei nº 6.830/80 prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal sem constar na inicial ou CDA o CPF ou CNPJ do executado.” Defende que “a Lei nº 6.830/80 NÃO estabelece como requisito da petição inicial a indicação do CPF ou CNPJ do executado. ". Finaliza requerendo “que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para anular/reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, uma vez que a petição inicial atendeu todos os requisitos previstos no art. 6º, da Lei nº 6.830/80, em aplicação aos Temas nº 268 e 876 do STJ.”. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003627-66.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JULIA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme documentado nos autos, o Juízo de origem proferiu despacho de ID 99297314 determinando expressamente que a Fazenda Pública informasse o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Referida determinação judicial foi fundamentada no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, segundo o qual: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Apesar da regular intimação, o apelante não informou tempestivamente o CPF/CNPJ da parte executada. Nesse contexto, correta a sentença recorrida ao reconhecer a inviabilidade do prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Dessa forma, a ausência do CPF da parte executada agravou a impossibilidade de identificação segura do devedor e de adoção de medidas executivas eficazes. Nesse sentido é o entendimento deste E. tribunal de Justiça: ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Posto isso, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003627-66.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JULIA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”