PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011215-17.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA LIMA MARTINS
Advogado(s): LUANA ROMANAZZI FREIRE MADUREIRA
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO ANTERIORMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. REFORMA DO JULGADO PARA RECONHECER O BENEFÍCIO E SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 
I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da ação de busca e apreensão principal, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais, sem ressalvar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em verificar a regularidade da condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira e da existência de decisão anterior que já lhe havia concedido a gratuidade da justiça.


III. Razões de decidir

3. O exame dos autos revela que a gratuidade da justiça foi expressamente concedida à embargante por meio de decisão interlocutória proferida no curso do processo, a qual não foi revogada.

4. A sentença de extinção do feito foi omissa ao condenar a parte ao pagamento das custas processuais sem observar o benefício vigente, o que contraria as garantias de acesso à justiça.

5. Os documentos anexados, tais como carteira de trabalho digital demonstrando desemprego, extratos bancários com saldo irrisório e volumoso passivo de dívidas em atraso, comprovam a persistência da situação de vulnerabilidade econômica da apelante, justificando a manutenção do benefício em grau recursal.

6. Nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiário nas verbas de sucumbência, mas impõe a suspensão da exigibilidade destas obrigações.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o direito da apelante à gratuidade da justiça e determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais, na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.


Referências: Arts. 98, § 3º, e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível n.º 8011215-17.2024.8.05.0150, Relatora Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/05/2026.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8011215-17.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante Daniela Lima Martins e como apelado Banco Hyundai Capital Brasil S.A.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.

 

Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011215-17.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA LIMA MARTINS
Advogado(s): LUANA ROMANAZZI FREIRE MADUREIRA
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELA LIMA MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA (ID 102948107), que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto ocasionada pela extinção da ação de busca e apreensão correlata.


Na mesma oportunidade, a magistrada de primeiro grau condenou a embargante ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de resistência da instituição financeira quanto à perda de objeto do feito (ID 102948107 - Pág. 2).


Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 102948109), sustentando, em síntese, a omissão do Juízo de origem em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial dos embargos. Alega que se encontra desempregada, sobrevivendo de trabalhos informais e sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.


Aduz que juntou aos autos farta documentação probatória de sua hipossuficiência financeira, incluindo carteira de trabalho digital (ID 102948110), declaração de pobreza (ID 102948111), extratos bancários que apontam saldo zerado ou irrisório (ID 102948112 e ID 102948113) e demonstrativo de expressivo endividamento no banco Itaú (ID 102948114).


Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, concedendo-lhe em definitivo os benefícios da justiça gratuita em todas as instâncias e afastando a obrigação de recolhimento imediato das custas processuais estabelecidas na origem (ID 102948109 - Pág. 9).


O apelado apresentou contrarrazões (ID 102948117), argumentando que o recurso deve ser considerado deserto por ausência de preparo. No mérito, alega que a recorrente adquiriu veículo de elevado valor de mercado (Hyundai Creta, ano 2022) e assumiu prestações mensais de R$ 2.165,00, de modo que não restou configurada a sua condição de pobreza legal. Pugna, desse modo, pela manutenção integral da sentença de primeiro grau (ID 102948117 - Pág. 4).


Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito por livre sorteio (ID 103082709).

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011215-17.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA LIMA MARTINS
Advogado(s): LUANA ROMANAZZI FREIRE MADUREIRA
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade


Inicialmente, afasto a alegação de deserção trazida pelo apelado em sede de contrarrazões (ID 102948117). O art. 101, § 1.º, do Código de Processo Civil dispõe de maneira expressa que, quando o recurso versar exclusivamente sobre o direito à obtenção da gratuidade de justiça, o recorrente estará dispensado de recolher o preparo até que ocorra a decisão do relator sobre a matéria.


Portanto, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


2. Do Mérito


A controvérsia cinge-se em verificar se a apelante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, se deve ser suspensa a cobrança das custas processuais às quais foi condenada na sentença de primeiro grau (ID 102948107).


Compulsando detalhadamente os autos, observa-se que, logo no início da tramitação do processo em primeiro grau, a magistrada de origem proferiu despacho de ID 102948098, datado de 13 de dezembro de 2024, determinando expressamente: "Defiro à parte autora (executada) os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se nos autos principais" (ID 102948098 - Pág. 1).


Essa decisão interlocutória que concedeu a assistência judiciária gratuita à embargante transitou livremente em julgado no curso da lide, sem que tenha havido qualquer recurso por parte da instituição financeira credora ou revogação de ofício pelo Juízo, o que revela que o benefício encontrava-se plenamente ativo e eficaz.


Não obstante o deferimento prévio, o Juízo de origem, ao proferir a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito devido à perda de objeto (ID 102948107), condenou a embargante ao pagamento das custas processuais, omitindo-se em ressalvar a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade concedida anteriormente no ID 102948098.


Ademais, os elementos de convicção colacionados pela recorrente corroboram a manutenção e o reconhecimento de sua condição de hipossuficiência financeira. A carteira de trabalho digital acostada no ID 102948110 demonstra que a apelante teve seu contrato de trabalho rescindido em 1.º de setembro de 2020, permanecendo desempregada desde então e realizando apenas atividades informais e autônomas como representante comercial.


Soma-se a isso o fato de que os extratos bancários de contas mantidas pela apelante nos bancos Itaú e Santander registram saldo equivalente a R$ 0,17 (ID 102948081 - Pág. 4) e R$ 1,28 (ID 102948112 - Pág. 1), respectivamente, ao passo que o demonstrativo de ID 102948114 aponta para uma dívida consolidada em atraso no valor substancial de R$ 385.699,62.


Essas circunstâncias fáticas evidenciam a impossibilidade de a apelante suportar o pagamento imediato das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.


Nesse panorama, a condenação em custas processuais imposta na sentença de primeiro grau não deve ser integralmente extirpada, tendo em vista que a extinção do feito sem julgamento de mérito por fato superveniente decorre da aplicação do princípio da causalidade. Contudo, em virtude da vigência da gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação do disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Portanto, demonstrada a regular concessão do benefício e a persistência da situação de vulnerabilidade financeira da apelante, o acolhimento do pedido recursal para reformar a decisão de primeiro grau e garantir a suspensão da exigibilidade das custas processuais é medida de direito.


3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença de primeiro grau (ID 102948107), tão somente para reconhecer o direito da apelante aos benefícios da gratuidade da justiça e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais às quais foi condenada na origem, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.


Salvador, 15 de julho de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25