PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO. REFORMA. CONCESSÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando a redução e o parcelamento das custas processuais, ao fundamento de existência de capacidade financeira da parte autora. 2. A agravante sustenta hipossuficiência econômica, comprovada por documentos, notadamente renda proveniente de benefício previdenciário com descontos consignados, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Se existem elementos aptos a afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC; 5. Se a contratação de advogado particular constitui óbice à concessão do benefício. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. 8. O indeferimento do benefício exige a existência de elementos objetivos que evidenciem a capacidade financeira da parte, bem como a prévia intimação para comprovação do alegado, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 9. No caso concreto, a documentação acostada demonstra que a renda da agravante é limitada e comprometida por descontos obrigatórios, revelando a impossibilidade de suportar as custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, sem prejuízo de sua subsistência. 10. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da legislação processual vigente. 11. Ausentes elementos idôneos a infirmar a presunção de hipossuficiência, impõe-se a concessão integral do benefício. IV – DISPOSITIVO E TESE 13. A contratação de advogado particular não constitui, por si só, impedimento à concessão da gratuidade da justiça. 14. Demonstrada a insuficiência de recursos, é devida a concessão integral do benefício, ainda que anteriormente deferido de forma parcial. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060037-65.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante Ilma Costa Cardoso e agravado Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060037-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA COSTA CARDOSO FARIAS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS
ACORDÃO
3. Se a declaração de hipossuficiência, corroborada por documentos, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça;
6. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser assegurada àqueles que não possuam condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Recurso conhecido e provido.
12. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º.
STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/10/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ilma Costa Cardoso em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais nº 8028046-25.2025.8.05.0080, movida contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA, que indeferiu em parte o pedido de gratuidade nos seguintes termos: “(...)Considerando a capacidade financeira demonstrada pela autora da ação (ID 517086928), indefiro a concessão da assistência judiciária gratuita, reduzindo as custas iniciais sobre o valor da causa em 50% do valor original e determino o parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela e dos demais atos processuais (citação, ofício, impressões, etc), devendo ainda, mensalmente, trazer o comprovante de pagamento das demais parcelas vincendas, sob pena de indeferimento da inicial. (...)” Em suas razões (id 91824923), a agravante alega ter comprovado a sua hipossuficiência através de alguns documentos anexados aos autos (id 517086921 à 517086928 - autos originários), como declaração de hipossuficiência, certidão de isenção de IRPF, bens móveis e imóveis e extrato de pagamento de benefício previdenciário e que mesmo diante da documentação apresentada, teve seu pedido indeferido, sendo determinado a redução das custas, fundamentando que teria sido demonstrado capacidade financeira. Declara, ainda, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que sua única fonte de renda consiste em benefício previdenciário, recebendo um pouco mais de R$2.500,00, sobre o qual incidem diversos descontos relativos a empréstimos consignados, comprometendo significativamente sua subsistência. Afirma que a simples afirmação de hipossuficiência é o suficiente para o deferimento do benefício, e que o indeferimento do benefício significa dizer que não poderá usufruir do seu direito de acesso à justiça. Por fim, sustenta que só é possível a sua impugnação com apresentação de provas que comprovem o contrário do que foi alegado. Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, determinando a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Decisão (id 93098665), deferindo a antecipação da tutela recursal Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id 93281760), impugnando a concessão do benefício de gratuidade de justiça e a não procedência da reforma da decisão de piso, argumentando que a agravante não trouxe provas suficientes da sua suposta incapacidade financeira para custear o processo e que o fato de ter advogado particular para o patrocínio da causa, elide a sua presunção de pobreza. É o relatório. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060037-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA COSTA CARDOSO FARIAS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II - VOTO Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este o objeto do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O direito à assistência judiciária gratuita é uma das mais importantes garantias constitucionais, essencial para a materialização do princípio do acesso universal à justiça. Previsto expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o dispositivo estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal regra não se limita a assegurar a mera possibilidade formal de ingressar em juízo, mas busca garantir que as barreiras financeiras não impeçam o cidadão de pleitear a tutela de seus direitos, conferindo efetividade à promessa de um Estado Democrático de Direito que não exclui ninguém de sua proteção jurisdicional. No âmbito da legislação federal, o Código de Processo Civil de 2015 dedicou uma seção específica para regulamentar a matéria, nos artigos 98 a 102. O caput do artigo 98 define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A lei processual, portanto, estabelece como critério central a insuficiência de recursos, um conceito jurídico que não se confunde com um estado de miséria absoluta ou mendicância, mas sim com a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem que isso comprometa o sustento próprio ou o de sua família. Para a pessoa física, o legislador criou um mecanismo processual que facilita a obtenção do benefício, estabelecendo, no § 3º do artigo 99, uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência feita na petição. Trata-se de uma presunção relativa, que admite prova em contrário. No entanto, o ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte adversa ou sobre o próprio magistrado, desde que este se baseie em elementos concretos e objetivos presentes nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conforme o § 2º do artigo 99, CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Essa norma processual visa impedir decisões surpresa e garantir o contraditório, assegurando que o postulante tenha a oportunidade de reforçar sua alegação com provas documentais antes de uma eventual negativa, o que reforça o caráter instrumental do processo na busca por uma decisão justa. Aplicando as normas ao caso concreto, a análise criteriosa dos documentos apresentados (ids 91824925 a 91824927) conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a agravante faz jus à concessão integral do benefício postulado. A decisão de primeiro grau, ao deferir apenas parcialmente a gratuidade, não está alinhada com as provas produzidas e impõe um ônus desproporcional à recorrente, que pode inviabilizar o prosseguimento da demanda principal. A operação aritmética básica que se extrai dos comprovantes demonstra que o valor residual repassado efetivamente à parte agravante para seu sustento ao longo de um mês completo totaliza a cifra aproximada de R$ 2.734,75 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Trata-se de montante nitidamente direcionado à subsistência pessoal cotidiana e ao custeio do lar familiar, cujos gastos rotineiros com alimentação, moradia, serviços de utilidade pública e necessidades atreladas à idade e saúde da pensionista consomem a integralidade dos valores disponíveis. O pagamento das custas, mesmo que reduzidas e parceladas, representaria um sacrifício significativo, afetando despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde, e configurando o exato "prejuízo do sustento próprio" que a legislação visa evitar. As alegações da parte agravada, não são capazes de afastar o direito da recorrente. A simples tese de que haveria uma incompatibilidade inarredável entre a contratação de escritório de advocacia particular por parte da agravante e o seu pedido de gratuidade da justiça. Para a parte agravada, o ingresso no Poder Judiciário mediante a representação por advogados constituídos no mercado profissional privado seria um elemento autônomo capaz de afastar por completo a tese de insuficiência de recursos para suportar as custas, não se aplica ao caso, pois, como visto, há prova documental robusta corroborando a alegação. A tese lançada pela parte demandada, no entanto, é inteiramente despida de fundamentos jurídicos válidos e ofende frontalmente o ordenamento processual civil vigente. O Código de Processo Civil tratou expressamente da questão de modo definitivo ao editar norma específica proibitiva a este tipo de interpretação restritiva. A referida legislação estabelece, em norma imperativa, que o fato autônomo de a parte natural postular assistida por intermédio de advogado de caráter particular não afasta, de modo algum, o direito à concessão do benefício protetivo da gratuidade da justiça. Neste sentido, já vem sendo decidido por este tribunal: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. O agravante alegou impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada no curso do processo e em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é assegurada constitucionalmente e regulada pelo CPC, exigindo-se declaração de hipossuficiência, cuja presunção (art. 99, § 3º, CPC) pode ser afastada caso existam provas em sentido contrário. 4. O agravante comprovou que aufere renda líquida mensal de R$ 2.503,85, a qual está comprometida com despesas essenciais, como financiamento imobiliário, condomínio, serviços básicos e parcelas de veículo financiado. 5. O fato de possuir veículo financiado não é suficiente para afastar a hipossuficiência, sobretudo quando há demonstração de que o pagamento das custas, ainda que parceladas, comprometeria a subsistência própria e familiar. 6. Reformada a decisão para conceder a gratuidade da justiça ao agravante, abrangendo todos os atos processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. 2. A comprovação da hipossuficiência econômica pode ser feita a qualquer tempo no curso do processo, devendo o juízo considerar documentos posteriormente apresentados que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.10.2021." (Agravo de Instrumento 8031423-50.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025). Dessa forma, ficando claramente demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, a reforma da decisão de primeiro grau é medida necessária, a fim de garantir a efetividade do acesso à justiça e a observância das normas legais e constitucionais. Portanto, o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela de urgência antecipada se impõe como medida de justiça e de proteção aos direitos do consumidor hipossuficiente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu em parte a gratuidade e, em consequência, CONFIRMAR a tutela antecipada recursal deferida na decisão de (id 93098665). Comunique-se, de forma imediata, o teor integral desta decisão definitiva de provimento jurisdicional ao Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, responsável pelo processamento da demanda principal originária, para adoção das providências necessárias ao regular andamento e prosseguimento sem imposição de cobrança tarifária prévia. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060037-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA COSTA CARDOSO FARIAS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
VOTO