PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO POR PARTE DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Banco Safra S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por IANI MERCES DE OLIVEIRA CRUZ M.E. e IANI MERCES DE OLIVEIRA CRUZ. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo o contrato discutido e determinando a devolução de valores retidos no montante de R$15.278,84. As partes foram condenadas ao pagamento recíproco das custas e honorários. II. Questão em discussão Discute-se se houve falha na prestação de serviço bancário e se é devida a restituição dos valores retidos, à luz do cumprimento (ou não) do acordo pactuado entre as partes para quitação da dívida. III. Razões de decidir O apelante não apresentou provas suficientes que justificassem a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a parte autora apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A análise do extrato bancário demonstra que o acordo não foi integralmente cumprido pelas autoras, pois parte do depósito foi redirecionado a conta poupança, gerando insuficiência para quitação. A instituição financeira realizou descontos subsequentes, ainda insuficientes para cobrir o valor pactuado, restando saldo devedor. Diante da inadimplência parcial da parte autora, a retenção de valores pelo banco configura exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou falha na prestação de serviço. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Não há falha na prestação de serviço quando a instituição financeira retém valores para quitação de dívida não integralmente satisfeita, caracterizando-se o exercício regular de direito." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 80506018920198050001; TJ-CE - Apelação Cível: 02004697420228060058; TJ-DF 07110449120238070003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001332-67.2021.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como apelante o BANCO SAFRA S/A e peladas IANI MERCES DE OLIVEIRA CRUZ M.E. e IANI MERCES DE OLIVEIRA CRUZ. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-67.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: COMERCIAL TOTAL DE CONTROLES E ELETROS LTDA e outros
Advogado(s):PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo BANCO SAFRA S/A em face de sentença de Id. 69891091, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos desta ação declaratória de inexistência de débitos, proposta por IANI MERCES DE OLIVEIRA CRUZ M.E. e IANI MERCES DE OLIVEIRA CRUZ, julgou parcialmente procedente ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito, determinando: A rescisão do contrato discutido nesta ação; Que a parte ré devolva os valores retidos no valor de R$15.278,84 (quinze mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizados e com incidência de juros e mora desde a data do ajuizamento da ação. Dada a sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O apelante defende, em síntese, as teses de descabimento da gratuidade de justiça, ausência de falha na prestação de serviço, força obrigatória dos contratos e ausência de danos materiais, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões ofertadas no Id. 69891101, pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-67.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: COMERCIAL TOTAL DE CONTROLES E ELETROS LTDA e outros
Advogado(s): PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para ser admitido. Inicialmente, em relação à impugnação a gratuidade de justiça deferida à parte autora (Id. 69890497), não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação, é seu o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do recorrente, mediante a juntada, ao processo, de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Neste sentido, eis os seguintes julgados deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. GRATUIDADE MANTIDA. DÍVIDA LOCATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80506018920198050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021). No caso sob testilha, vê-se que o apelante tece suas considerações sem o menor amparo probatório, fazendo-o genericamente, sem juntar aos autos documentos que comprovem cabalmente a necessidade da revogação do benefício concedido à ora recorrente. Assim sendo, deve ser mantido o benefício assistencial deferido, com a consequente rejeição da impugnação. Superada esta questão passo ao mérito do apelo. Adianto, que a análise do ônus da prova é fundamental para o deslinde da controvérsia. Isto porque, ainda que se aplique ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal prerrogativa não exime a parte consumidora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito que afirma possuir. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL . ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA MODALIDADE TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A AUTORA DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roberta Oliveira Torquato, visando reformar a sentença que julgou totalmente improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, que move em face de Companhia Energética do Ceará ENEL . 2. Cumpre esclarecer, que, tratando-se de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que significa que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva . 3. Inobstante, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não desonera a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4 . De mais a mais, para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). 5. No vertente caso, a autora/apelante aduz ter perdido repentinamente o benefício da tarifa rural irrigante da qual fazia jus, passando a ser cobrada em sua conta de energia elétrica, pela tarifa normal. Apesar de todo o esforço argumentativo nesse sentido, não trouxe aos autos documentos que comprovem as afirmações alegadas . As provas documentais anexadas ao caderno processual não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos aduzidos, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. 6. Dessa forma, entendo que a autora não se desincumbiu minimamente do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado nos termos do art. 373,I, do CPC, razão pela qual não há como se falar em ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica, apto a ensejar o pagamento de dano moral em seu favor . 7. Recurso Conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004697420228060058 Cariré, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifo nosso). CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS E DANO MORAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. REVELIA DO RÉU . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas 2 . De acordo com o único documento apresentado com a inicial como prova do alegado, qual seja, comprovante de pagamento de título, do qual nada se extrai acerca dos alegados empréstimos realizados, forçoso reconhecer a inviabilidade de análise apta a justificar o pleito do autor/apelante. 3. A revelia do réu não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de prova, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4 . A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco não exime o autor/apelante de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como enuncia o artigo 373, I, do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifo nosso). No caso em análise, as provas produzidas pelas autoras demonstram que, ao contrário do sustentado, não houve quitação integral do acordo. O edifício probatório longe de lhes favorecer, milita em seu desfavor. Examinando com vagar o extrato bancário (Id. 69890494) juntado pelas autoras, constata-se que, concessa maxima venia, laborou em equívoco de avaliação, o juízo primevo, ao ignorar que parte do depósito não foi utilizado para quitação do acordo. Explico: É incontroverso que as partes firmaram acordo para quitação da dívida com R$20.000,00 (vinte mil Reais), a ser pago mediante depósito único. Na data de 29/09/2020, dia do depósito, ocorreram as seguintes movimentações: R$6.830,46 e R$7.555,40 ambos a título de liquidação de empréstimo e mais R$434,18, R$435,30 e 53,19, sob a rubrica Transf Recurso em Garantia. Houve ainda, na mesma data, uma transferência, para conta poupança no valor de R$5645,10 Neste cenário, em razão do envio de numerário para conta poupança, a parte autora ainda precisaria de R$4.691,47 para quitar integralmente o acordo entabulado. Os extratos demonstram, ainda, que no período compreendido entre 7/10/2020, a instituição financeira promoveu 23 descontos, sob a rubrica TRANF RECURSO EM GARANTIA, que totalizam R$4.504,73, montante ainda insuficiente para quitar o acordo firmado. Logo, a instituição financeira ainda é credora de R$186,74. Nessa quadra, a casa bancária agiu em exercício regular de direito ao reter os valores necessários para complementar a quitação do acordo, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço quando o devedor permanece inadimplente. No cenário dos autos, não há nulidade ou quitação a ser declarada, nem repetição de indébito a ser imposta ao banco apelante. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SAFRA, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Com o resultado do recurso, redistribui-se o ônus da sucumbência, que deve agora ser suportado integralmente pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Salvador/BA, 4 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-67.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: COMERCIAL TOTAL DE CONTROLES E ELETROS LTDA e outros
Advogado(s): PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
VOTO