PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM E JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática, em tese, dos crimes de extorsão mediante sequestro com resultado lesão corporal grave, associação criminosa e roubo majorado. A impetrante sustenta a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para a ação penal, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a ilegalidade da prisão preventiva, requerendo, ainda, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/05/2026. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, com reconhecimento da prejudicialidade do pedido de suspensão da audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes hipóteses excepcionais aptas a autorizar o trancamento da ação penal em razão da alegada ausência de justa causa, nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência dos elementos investigativos e inépcia da denúncia; (ii) saber se é possível apreciar a alegada ilegalidade da prisão preventiva e o pedido de substituição por medidas cautelares diversas sem a juntada do decreto prisional; e (iii) saber se subsiste interesse processual quanto ao pedido de suspensão da audiência designada para o dia 25/05/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As alegações relativas à fragilidade do reconhecimento fotográfico, à ausência de impressões digitais do paciente no local dos fatos, à insuficiência dos elementos oriundos das interceptações telefônicas e à falta de individualização da conduta demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A ausência de vestígios papiloscópicos atribuíveis ao paciente não constitui prova inequívoca de não participação nos fatos, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos no processo. 5. Não há como conhecer da alegação de inépcia da denúncia, uma vez que a impetração não foi instruída com cópia da peça acusatória, documento indispensável à aferição do alegado vício formal. 6. O Juiz de Primeiro Grau, ao apreciar a resposta à acusação, examinou as teses defensivas e concluiu pela existência de suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal, afastando a incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. 7. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, causa extintiva da punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 9. A impetrante não juntou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a apresentar o mandado de prisão com breve síntese dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, circunstância que inviabiliza a análise da legalidade da custódia cautelar e dos pedidos correlatos. 10. Não se extrai dos documentos que instruem o writ situação de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 11. O pedido de suspensão da audiência designada para o dia 25/05/2026 perdeu supervenientemente o objeto, uma vez que a data do ato processual já transcorreu, tornando impossível a obtenção do resultado útil pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na parte conhecida. Pedido de suspensão da audiência designada para o dia 25/05/2026 julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de controvérsias que demandem valoração do conjunto probatório, sendo inviável o trancamento da ação penal quando as teses defensivas dependem de dilação probatória. 2. A ausência de documentos essenciais, como a denúncia ou o decreto prisional apontado como coator, impede o conhecimento das respectivas alegações deduzidas na impetração. 3. A superveniência de fato que elimina a utilidade prática da providência postulada acarreta a perda do objeto do habeas corpus nesse particular.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 41, 312, 397 e 648, I. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp nº 2.110.172/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 11.03.2026. STJ, AgRg no HC nº 732.774/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022. TJMG, HC nº 10000212528871000/MG, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8035353-42.2026.8.05.0000, impetrado pela advogada Rafaela Nascimento dos Santos em favor de Reinaldo Moreira Reis. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegar a ordem, julgando prejudicado apenas o pedido de suspensão da audiência designada para o dia 25/05/2026, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035353-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pela Belª. Rafaela Nascimento dos Santo, com pedido de liminar, em benefício de Reinaldo Moreira Reis, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari/Ba. Como fundamento do writ, sustenta a Impetrante, em síntese, que o Paciente, acusado de praticar os crimes de extorsão mediante sequestro seguida de lesão corporal grave, associação criminosa e roubo majorado, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante a: 01) inépcia da Denúncia, a qual reputa genérica, por não individualizar a conduta e as circunstâncias do fato; 02) ausência de justa causa para o exercício da ação penal; 03) ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, ante a ausência dos seus requisitos, tanto mais porque a constituição de advogada e apresentação de endereço atualizado demonstram a sua intenção de colaborar com a justiça, desconstituindo o status de foragido; 04) nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico ante a inobservância do art. 226 do CPP. Esclarece, a esse respeito, que “manter a prisão preventiva do Paciente, diante de um quadro de tamanha fragilidade probatória quanto a sua autoria é uma medida desproporcional e excessiva”, sobretudo porque o inculpado possui endereço certo na cidade de Amélia Rodrigues. Salienta, ademais, que “eventual risco processual pode ser plenamente neutralizado com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, suficientes e adequadas ao caso concreto”. Argumenta, ainda, que “a situação se amolda perfeitamente à hipótese de absolvição sumária prevista no art. prevista no Art. 397, inciso III, do Código de Processo já que está provado que o paciente não é o autor da infração penal. A designação de audiência de instrução e julgamento, nas atuais circunstâncias, seria submeter um inocente ao desgaste de um processo criminal fadado ao fracasso”. Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem, para a) suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/05/2026; b) concessão imediata da ordem e expedição de alvará de soltura; c) subsidiariamente, seja substituída a preventiva por medidas cautelares diversas ou expedido salvo conduto em favor do paciente, garantindo o comparecimento a audiência sem que seja efetivada a prisão em virtude do mandado existente no processo de origem (n. 8005129-04.2026.805.0039). No mérito, requer a concessão definitiva da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor. À petição inicial foram acostados os documentos de ID's 106015290/ 106017250. O pedido de liminar foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, contudo, o magistrado plantonista, em decisão prolatada no dia 14 de maio de 2026 (ID 106018069), reconheceu a própria incompetência, determinando a regular redistribuição do feito. Os autos foram redistribuídos no expediente forense regular, cabendo-se a relatoria. Em Decisão de ID 106103320, foi indeferido o pedido de provimento liminar da ordem. Informes judiciais colacionados por meio do documento de ID 106539313. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira, opinou pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, com reconhecimento da prejudicialidade do pedido de suspensão da audiência de 25/05/2026, mantendo-se a prisão preventiva decretada em desfavor de Reinaldo Moreira Reis e o regular prosseguimento da ação penal nº 8005129-04.2026.805.0039. É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035353-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma A Impetrante sustenta, inicialmente, ausência de justa causa para a ação penal deflagrada em desfavor do Paciente, haja vista o Laudo Papiloscópico nº 2024 33 PC 004095-02 (ID 106015294), demonstrar, de forma peremptória, a sua não participação nos delitos narrados na peça acusatória, uma vez que não foram colhidos vestígios digitais de Reinaldo no local do crime. Alega, ainda, que o Termo de Reconhecimento Fotográfico registra exclusivamente o reconhecimento de Carlos Alberto de Queiroz Júnior pela vítima, sem qualquer menção ao paciente Reinaldo Moreira Reis. Acresce que a posterior referência constante de Relatório de Investigação Criminal, documento de natureza meramente informativa, não possui aptidão para suprir ou contradizer o conteúdo do ato formal de reconhecimento. Por outro lado, aduz que os Relatórios técnicos de interceptação de sinais também falham em vincular o Paciente ao crime. Nesse ponto, aduz que “Não há qualquer individualização de sua conduta, nem ele é identificado como interlocutor nas conversas incrimina tórias, tampouco há perícia de voz que o vincule aos áudios ou dados técnicos que conectem seus dispositivos às linhas utilizadas pelos supostos criminosos”. Nessa ordem de ideias, assevera que “A acusação, ao não individualizar a conduta do Acusado com base em elementos concretos das interceptações, incorre em uma denúncia por presunção, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e viola o Art. 41 do Código de Processo Penal”. E continua, “A denúncia é genérica em relação ao Paciente, a lei exige a descrição detalhada da conduta de cada réu. Se o Ministério Público não diz o que Reinaldo fez (se vigiou, se amarrou, se ameaçou), limitando-se a dizer que ele "estava lá" com base em um reconhecimento falho, a denúncia é inepta”. Com efeito, as alegações defensivas relativas à fragilidade do reconhecimento fotográfico, à ausência de impressões digitais do Paciente no local dos fatos, à insuficiência dos elementos oriundos das interceptações telefônicas e à suposta falta de individualização de sua conduta traduzem matérias que exigem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. Embora a Impetrante sustente que o Laudo Papiloscópico nº 2024 33 PC 004095-02 não identificou vestígios digitais atribuíveis ao paciente, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para afastar, de maneira inequívoca, os demais elementos informativos reunidos durante a investigação em desfavor do Paciente. A suposta ausência de impressões digitais constitui dado probatório que deverá ser valorado em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, não se revelando suficiente para demonstrar, de plano, a inexistência de indícios de autoria. De igual modo, a controvérsia acerca da regularidade e da força probatória do reconhecimento fotográfico, bem como sobre o alcance das informações extraídas das interceptações telefônicas, demanda análise aprofundada do contexto investigativo e da correlação entre os diversos elementos colhidos, atividade reservada à instrução criminal e ao julgamento de mérito da ação penal. Ademais, não há como conhecer da alegação de inépcia da Denúncia, uma vez que a Impetrante deixou de instruir a impetração com cópia da peça acusatória, documento indispensável à aferição da alegada deficiência descritiva. Nessa linha de intelecção, impõe-se a manutenção da ação penal para que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sejam adequadamente esclarecidas as circunstâncias fáticas ainda controvertidas. Cumpre destacar que o Juiz de Primeiro Grau, ao apreciar a resposta à acusação, examinou expressamente as teses defensivas e concluiu pela existência de suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal, consignando que as alegações relativas à ilicitude das provas, à suposta prova pericial exculpatória e à ausência de individualização da conduta dependem de dilação probatória, inexistindo, naquele momento processual, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Confira-se. “Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pela defesa, não merecem acolhimento. No que tange à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, verifica-se que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, eventual irregularidade no procedimento realizado na fase inquisitorial não possui o condão de, por si só, inviabilizar o prosseguimento da ação penal. Isso porque tal elemento constitui, nesta fase processual, mero indício de autoria, a ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, ocasião em que poderá ser confirmado ou infirmado pelas demais provas produzidas em juízo. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal, sobretudo quando presentes outros elementos mínimos que indiquem a materialidade delitiva e indícios de autoria, como ocorre no caso em exame. No tocante à alegada ausência de justa causa, igualmente não assiste razão à defesa. A denúncia já foi regularmente recebida, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ocasião em que foi reconhecida a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a deflagração da persecução penal. Conforme destacado pelo Parquet, o acervo informativo coligido nos autos revela, em tese, a ocorrência dos fatos delituosos, a inexistência de causa extintiva da punibilidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que afasta, neste momento processual, a alegação de ausência de justa causa. De igual modo, as teses defensivas relativas à ilicitude das provas, à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, à suposta prova pericial exoneratória e à ausência de individualização da conduta demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que somente se mostra possível após a regular instrução do feito, sendo, portanto, incompatíveis com a fase processual atual. Assim, não se verifica, de plano, nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Superadas as preliminares, cumpre apreciar o prosseguimento do feito” – ID 106015311. Nessa perspectiva, não se verifica situação apta a autorizar o excepcional trancamento da ação penal. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, como cediço, é medida de caráter absolutamente excepcional. Sua concessão somente se justifica quando a ilegalidade é manifesta e constatável de plano, sem a necessidade de aprofundado exame de fatos e provas. As hipóteses clássicas são a atipicidade evidente da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência total de justa causa (lastro probatório mínimo de autoria e materialidade). Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROCURADOR MUNICIPAL. PARECER JURÍDICO. JUSTA CAUSA. VÍCIOS MANIFESTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial do Ministério Público estadual contra acórdão que trancou ação penal em habeas corpus, sob fundamento de ausência de vinculação subjetiva do acusado ao propósito delitivo. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inobservância dos requisitos da denúncia (art. 648, I, do CPP). 3. Denúncia que descreve anuência do recorrido, Procurador Jurídico Municipal, a vícios manifestos em processo licitatório, como a ausência de documentação pertinente tempestiva e a participação de parente do Prefeito vedada no edital. 4. A análise sobre o dolo específico demanda instrução probatória, sendo inviável o exame aprofundado na via do habeas corpus. Prematuro o trancamento. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Sob outro vértice, sustenta a Impetrante a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva. A esse respeito, pontua que “Como amplamente demonstrado, a ausência de provas lícitas e válidas de autoria, bem como a prova pericial exoneratória, fulminam o fumus comissi delicti em relação ao Paciente”. E continua, “Ademais, o periculum libertatis encontra-se mitigado. O comparecimento espontâneo do Paciente aos autos, a constituição de advogada e a indicação de endereço atualizado (IDs 546348673, 547891336) demonstram sua intenção de colaborar com a Justiça, afastando o risco de frustração da aplicação da lei penal”. De mais a mais, defende que “A existência de outros mandados de prisão anteriores (certidão ID 544474963) não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva neste processo quando os fundamentos para a cautelar em relação a este feito estão ausentes ou mitigados. A custódia cautelar deve ser analisada em relação aos fatos específicos da denúncia em questão e não como forma genérica de cumprimento de outras ordens prisionais”. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante não trouxe aos autos cópia da decisão que decretou a custódia cautelar, limitando-se a instruir a impetração com o respectivo mandado de prisão, no qual consta apenas síntese dos fundamentos adotados pelo Juízo de Primeiro Grau. A ausência do decreto prisional inviabiliza a adequada aferição da legalidade da custódia cautelar, porquanto o exame das alegações relativas à insuficiência dos indícios de autoria, à inexistência do periculum libertatis, à adequação de medidas cautelares diversas ou à alegada deficiência de fundamentação exige a análise direta e integral do ato judicial apontado como coator. Cumpre lembrar que incumbe ao Impetrante instruir adequadamente o Habeas Corpus com os documentos indispensáveis à comprovação do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível suprir tal deficiência por meio de presunções ou de exame fragmentário dos elementos acostados aos autos. Nessas circunstâncias, a deficiente instrução dos autos impede a apreciação das teses defensivas relacionadas à legalidade da prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, uma vez que o documento essencial para o controle jurisdicional pretendido não foi trazido à apreciação dessa 2ª Turma da Segunda Câmara criminal, razão pela qual não se conhece da impetração nesse particular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça; PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus . II - No caso, a defesa olvidou a juntada aos autos de cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, impossibilitando a apreciação da alegada ausência de fundamentação do decreto prisional. III - "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ). IV - Na hipótese, as partes foram intimadas, em 20/5/2022, para a apresentação das alegações finais, estando finda a instrução criminal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 732774 SE 2022/0092630-9, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Registre-se, por oportuno, que dos documentos que instruem a impetração não se extrai, de plano, situação de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a excepcional concessão da ordem de ofício. Por fim, verifica-se a perda superveniente do objeto do writ no tocante ao pedido de suspensão da audiência designada para o dia 25/05/2026. Com efeito, tendo a data aprazada já transcorrido, resta exaurida a utilidade prática da providência pleiteada, uma vez que a medida postulada possuía natureza eminentemente preventiva e estava condicionada à realização de ato processual futuro e certo. Assim, sobrevindo fato que impossibilita o alcance do resultado útil pretendido pela impetração, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por ausência de interesse processual superveniente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA - ACESSO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Considerando que o motivo ensejador do writ foi superado, com fulcro no art. 689 do CPP, está prejudicado o exame do habeas corpus. (TJ-MG - HC: 10000212528871000 MG, Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2021) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ nesse ponto. Em consonância parcial com a presente fundamentação, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da procuradora de justiça Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira (ID 107814554): “II.1 – Do cabimento do habeas corpus e dos limites da cognição A defesa sustenta que o writ seria cabível porque o Recurso em Sentido Estrito não foi conhecido. O argumento não altera a conclusão ministerial. Embora o habeas corpus possa ser conhecido, por haver mandado de prisão preventiva em aberto, a via constitucional não se presta à substituição ordinária dos meios processuais próprios nem ao revolvimento aprofundado de provas. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia manifesta da denúncia ou a ausência inequívoca de justa causa, sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório. […] 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. (STJ, RHC 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJe 21/06/2021). No caso concreto, há denúncia recebida, descrição fática suficiente para o exercício da defesa, materialidade delitiva amplamente documentada e elementos indiciários de autoria indicados pelo órgão acusatório e pelo Juízo processante. As teses defensivas dependem de valoração probatória, especialmente quanto ao reconhecimento fotográfico, à prova pericial e ao alcance das declarações da vítima, o que inviabiliza o trancamento na via mandamental. II.2 – Da inexistência de inépcia da denúncia e da presença de justa causa mínima A impetração sustenta que a denúncia seria genérica e não individualizaria a conduta de Reinaldo Moreira Reis. A alegação não procede no grau de evidência exigido para o habeas corpus. A denúncia descreve o contexto fático da imputação, indicando data, local, vítima, dinâmica do sequestro, exigência de resgate, violência física, emprego de arma de fogo, subtração de bens, condução da vítima a cativeiro e atuação conjunta dos denunciados, atribuindo ao paciente participação no grupo executor (autos nº 8002241-96.2025.8.05.0039, ID 541088088, p. 1-8). Em crimes praticados em concurso de agentes, especialmente em contexto de atuação coletiva e organizada, não se exige, na fase inicial, descrição minuciosa e exauriente de cada ato material individual, bastando narrativa que permita compreender a imputação e viabilize o contraditório. Essa exigência foi atendida, tanto que a defesa apresentou resposta à acusação detalhada, impugnando especificamente o reconhecimento fotográfico, o laudo papiloscópico, as interceptações e a prisão preventiva (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 552992426, p. 1-16). O Juízo de origem recebeu a denúncia ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando relato da vítima, laudos periciais, impressão digital vinculada ao corréu Joabe e reconhecimento fotográfico atribuído a Reinaldo e Robert (autos nº 8002241- 96.2025.8.05.0039, ID 541088094, p. 1-2). Não há, portanto, inépcia manifesta nem ausência evidente de justa causa. O que existe é controvérsia sobre suficiência, validade e peso dos elementos informativos, matéria própria da instrução criminal. II.3 – Do reconhecimento fotográfico e da alegação de nulidade absoluta A principal tese defensiva consiste na nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do CPP e contradição entre termo formal de reconhecimento de Carlos Alberto e relatório policial que também atribuiu identificação a Reinaldo Moreira Reis. A matéria é relevante, mas não autoriza, neste momento, a concessão da ordem. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo, consolidou a obrigatoriedade das regras do art. 226 do CPP e assentou que reconhecimento inválido não pode servir, por si só, de lastro para condenação ou para decisões que exijam menor standard probatório. Entretanto, o mesmo precedente ressalva que o magistrado poderá formar convicção a partir de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado. (...) No caso, não se está diante de sentença condenatória, mas de ação penal em fase instrutória. A denúncia afirma que, em 03/02/2025, a vítima Petrus Maria Kuin foi submetida a reconhecimento fotográfico de suspeitos relacionados a fato semelhante e identificou Reinaldo Moreira Reis e Robert Batista Santos (autos nº 8002241-96.2025.8.05.0039, ID 541088088, p. 7). A defesa sustenta que o reconhecimento formal inicialmente juntado diz respeito a Carlos Alberto de Queiroz Júnior, e, de fato, há documentos investigativos registrando o reconhecimento de Carlos Alberto pela vítima como um dos sequestradores que teria abaixado a máscara (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 541088090, p. 4; ID 541088090, p. 18). Todavia, a existência de reconhecimento anterior de Carlos Alberto não exclui, por si, a possibilidade de a vítima ter identificado outros agentes em momento posterior, nem demonstra, de plano, falsidade ou inexistência do ato referido na denúncia. A própria defesa, após a suspensão da audiência de 25/05/2026, requereu a juntada do auto de reconhecimento fotográfico e a reinquirição da vítima para esclarecimento das circunstâncias do reconhecimento, demonstrando que a questão ainda está em apuração no processo originário e reclama contraditório instrutório (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 562684431, p. 1-7) Assim, eventual irregularidade no reconhecimento deve ser enfrentada pelo Juízo natural, com acesso ao auto respectivo, às mídias e aos depoimentos, inclusive para aferir se há provas independentes. Não há prova pré-constituída inequívoca, no habeas corpus, de que toda a persecução penal esteja sustentada exclusivamente em reconhecimento inválido. II.4 – Da prova pericial papiloscópica e da alegada prova exoneratória A impetração sustenta que o Laudo Papiloscópico nº 2024 33 PC 004095-02 seria prova exoneratória inquestionável, porque teria identificado fragmento papilar compatível com Joabe dos Reis Tavares e não encontrado vestígios de Reinaldo no local. A premissa não autoriza o trancamento. A denúncia e a decisão de recebimento fazem referência à impressão digital pertencente a Joabe como elemento de corroboração da presença deste corréu na residência da vítima, mas não afirmam que a autoria de Reinaldo dependa de vestígio papiloscópico próprio (autos nº 8002241-96.2025.8.05.0039, ID 541088088, p. 6; ID 541088094, p. 1). A ausência de impressão digital de determinado acusado em objeto ou ambiente periciado não equivale, juridicamente, à prova cabal de que ele não participou do crime, sobretudo em delito praticado por vários agentes, em diferentes momentos e locais, com uso de máscaras, violência, cativeiro e subtração de bens. Trata-se de elemento favorável à defesa, a ser valorado com o restante do conjunto probatório, mas insuficiente para absolvição sumária ou trancamento em habeas corpus. Logo, a discussão sobre o alcance exculpatório do laudo exige instrução e confronto com as demais provas, não sendo possível acolher, na via estreita, a tese de inexistência manifesta de autoria. II.5 – Das interceptações, relatórios técnicos e alegada ausência de individualização A defesa afirma que os relatórios de interceptação de sinais não individualizam conduta de Reinaldo, não o identificam como interlocutor e não apresentam perícia de voz ou vínculo de aparelho com o paciente. Os relatórios técnicos constantes dos autos indicam que os terminais monitorados estavam relacionados, sobretudo, aos contatos utilizados para extorquir familiares da vítima e ao telefone da própria vítima, havendo registros de tentativas de ligação sem áudio útil em determinadas etapas da operação (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 541088090, p. 23-47; ID 541088091, p. 23-40). Essa circunstância pode ser explorada pela defesa na instrução, mas não conduz, de plano, à ausência de justa causa. A ação penal não se sustenta exclusivamente nas interceptações, mas também em declarações da vítima e familiares, laudos, relatórios de investigação, localização de cativeiro, recuperação de bens, reconhecimento de suspeitos e demais elementos informativos descritos na denúncia (autos nº 8002241-96.2025.8.05.0039, ID 541088088, p. 1-8). O habeas corpus não comporta análise aprofundada para definir se as interceptações individualizam ou não a conduta em grau suficiente para condenação. Nesta fase, basta a existência de lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de posterior absolvição, se a prova judicializada se revelar insuficiente. II.6 – Da teoria dos frutos da árvore envenenada A defesa requer o desentranhamento do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, com fundamento no art. 157, § 1º, do CPP. O pedido não comporta acolhimento no presente writ. Para aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, seria necessário demonstrar, de forma inequívoca, a ilicitude originária, o nexo causal entre o ato viciado e as provas subsequentes e a inexistência de fonte independente ou descoberta inevitável, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. Esse exame não é possível com segurança na via do habeas corpus, especialmente porque a investigação contém elementos autônomos anteriores e paralelos, como notícia-crime, declarações de familiares, perícia de local, localização do cativeiro, recuperação do quadriciclo, laudo de lesões e relatórios de investigação (autos nº 8002241-96.2025.8.05.0039, ID 541088088, p. 1-8; autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 541088090, p. 1-22). A questão poderá ser examinada pelo Juízo de origem, inclusive após a juntada do auto de reconhecimento e das mídias requeridas pela própria defesa. Ausente prova pré-constituída de contaminação integral do acervo, não há nulidade a ser reconhecida neste momento. II.7 – Da prisão preventiva A impetração sustenta que a prisão preventiva seria ilegal por ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente diante do comparecimento espontâneo, constituição de defesa técnica e indicação de endereço atualizado. A prisão preventiva, contudo, foi decretada com base em fundamentos concretos. O Juízo registrou a prova da existência do crime e os indícios de autoria, extraídos de depoimentos da vítima, laudos periciais, reconhecimento dos denunciados e materialidade dos delitos. Quanto ao periculum libertatis, destacou a gravidade concreta do crime, a violência extrema contra vítima idosa, a participação de vários indivíduos, a existência de registros criminais de alguns denunciados e a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (autos nº 8002241-96.2025.8.05.0039, ID 541088095, p. 1-2). A gravidade concreta é evidente: a vítima, pessoa idosa, foi sequestrada, agredida, amarrada, submetida a grave ameaça com arma de fogo, levada a cativeiro em área rural e utilizada como instrumento de extorsão contra familiares residentes no exterior, mediante exigência inicial de R$ 150.000,00 (autos nº 8002241-96.2025.8.05.0039, ID 541088088, p. 1-8). A cota ministerial da denúncia também apontou a necessidade da cautelar em razão da gravidade concreta, da violência extrema, da proteção da ordem pública e da existência de registros/processos em desfavor de alguns denunciados, inclusive Reinaldo (autos nº 8002241-96.2025.8.05.0039, ID 541088088, p. 9-10). Além disso, consta certidão informando que Reinaldo Moreira Reis possuía quatro mandados de prisão pendentes de cumprimento, circunstância que reforça, no plano cautelar, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 544474963, p. 1). O comparecimento espontâneo por intermédio de advogada saneou a citação e permitiu a retomada do processo, nos termos do art. 570 do CPP, mas não revogou automaticamente a prisão preventiva nem afastou os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 547368879, p. 1-3). (...) Portanto, a decisão cautelar não se baseou em gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso, suficientes para manutenção da preventiva no atual estágio processual. II.8 – Da insuficiência das cautelares diversas e do pedido de salvo-conduto A defesa requer, subsidiariamente, substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca. O art. 282, § 6º, do CPP impõe a preferência por cautelares menos gravosas quando suficientes e adequadas. No caso, contudo, a gravidade concreta do fato, a atuação coletiva, a violência empregada, a existência de mandado preventivo válido e os mandados pendentes de cumprimento indicam, por ora, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal (autos nº 8002241-96.2025.8.05.0039, ID 541088095, p. 1-2; autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 544474963, p. 1). Também não há fundamento para expedição de salvo-conduto que impeça o cumprimento de mandado de prisão preventiva regularmente expedido. O direito de participação na instrução deve ser compatibilizado com a eficácia da ordem cautelar vigente, não sendo possível transformar o habeas corpus em instrumento de suspensão temporária do mandado apenas para comparecimento a atos processuais. De todo modo, a audiência de 25/05/2026 foi suspensa por motivo médico da defensora, de modo que o pedido de suspensão daquele ato específico perdeu objeto (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 561101381, p. 1). II.9 – Da absolvição sumária e do trancamento da ação penal A impetração pede o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP. A absolvição sumária pressupõe hipótese manifesta, verificável de plano, como causa excludente evidente, extinção de punibilidade ou atipicidade clara. Não é o que ocorre. A controvérsia defensiva exige avaliação do reconhecimento fotográfico, do depoimento da vítima, da prova pericial, dos relatórios de investigação e da eventual prova emprestada, matérias dependentes de instrução. O Juízo de origem enfrentou expressamente a questão e concluiu que não havia, naquele momento, nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, determinando o prosseguimento da ação penal (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 553892762, p. 1-3). O processo encontra-se em fase instrutória, não havendo sentença de mérito. A audiência designada foi suspensa, e o Juízo abriu prazo para manifestação das partes sobre a utilização de prova emprestada (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 561101381, p. 1). O Ministério Público de 1º grau não se opôs ao traslado dos depoimentos da ação originária, desde que garantido à defesa o contraditório, inclusive para confrontar depoimentos, requerer esclarecimentos ou apresentar contraprova (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 562350990, p. 1). A defesa, por sua vez, manifestou-se requerendo contraditório diferido, reinquirição de Petrus Maria Kuin, Jéssica Catherina Barbosa Kuin e Alecsandra Barbosa Kuin, juntada das mídias audiovisuais da audiência de 16/03/2026 e juntada do auto de reconhecimento fotográfico (autos nº 8005129-04.2026.8.05.0039, ID 562684431, p. 1-7). Esse cenário revela que não há nulidade consumada nem cerceamento atual de defesa. Ao contrário, a instrução permanece aberta e há espaço processual adequado para o contraditório. Eventual indeferimento injustificado de prova relevante poderá ser objeto de impugnação própria, mas não autoriza, neste momento, o trancamento da ação penal. Aplica-se, ainda, o art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo. Na mesma linha, a Súmula 523 do STF dispõe que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo. No caso, a audiência não foi realizada à revelia da defesa e o próprio Juízo assegurou prazo para manifestação posterior, inexistindo prejuízo demonstrado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO PARCIAL do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, com reconhecimento da prejudicialidade do pedido de suspensão da audiência de 25/05/2026, mantendo-se a prisão preventiva decretada em desfavor de REINALDO MOREIRA REIS e o regular prosseguimento da Ação Penal nº 8005129-04.2026.805.0039”. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto no sentido de conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegar a ordem, reconhecendo a perda superveniente do objeto apenas em relação ao pedido de suspensão da audiência designada para o dia 25/05/2026. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035353-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Advogado(s):
VOTO