PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008214-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO DA SILVA ABREU
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
AGRAVADO: LEADER CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTA CAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA DA ADVOGADA DA PARTE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que indeferiu pedido de reabertura da fase instrutória formulado pelo agravante para realização de prova pericial, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal quanto à especificação de provas.

2. O agravante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando que sua única advogada constituída encontrava-se acometida por grave doença psiquiátrica durante o período de fluência do prazo para especificação de provas, circunstância que teria impedido a prática do ato processual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laborativa da advogada do agravante, devidamente comprovada por laudos médicos e reconhecimento do INSS, configura justa causa apta a afastar a preclusão temporal e autorizar a reabertura da fase instrutória para apreciação do pedido de prova pericial.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 223 do CPC, a perda do prazo processual pode ser afastada quando demonstrada justa causa, caracterizada por evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato processual por si ou por mandatário.

5. A documentação constante dos autos demonstra que a advogada do agravante se encontrava em acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2021, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e transtorno de estresse pós-traumático, havendo indicação médica de incapacidade laborativa.

6. Laudos médicos e relatório pericial do INSS evidenciam que a patrona estava incapacitada para o exercício profissional justamente no período em que corria o prazo para especificação de provas determinado pelo despacho saneador.

7. A linha do tempo da enfermidade da advogada, devidamente comprovada por laudos e atestados médicos, bem como por reconhecimento do INSS, demonstra que a advogada do Agravante se encontrava em estado de incapacidade psíquica grave e contínua, impossibilitada de exercer plenamente suas funções profissionais, nos exatos dias em que o prazo processual para a especificação de provas estava em curso.

8. A incapacidade psíquica grave e contínua da única advogada constituída nos autos configura evento alheio à vontade da parte e apto a caracterizar justa causa, afastando a preclusão temporal e impedindo que a ausência de manifestação seja interpretada como inércia voluntária.

9. O reconhecimento da preclusão nessas circunstâncias compromete o direito de defesa e o contraditório, impondo a reabertura da fase instrutória para apreciação fundamentada do pedido de produção de prova pericial.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, afastando o reconhecimento de preclusão temporal e determinando a reabertura da fase instrutória, com apreciação fundamentada do pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8008214-18.2026.8.05.0000, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que, tendo, como Agravante, SANDRO DA SILVA ABREU e, como Agravada, LEADER CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008214-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO DA SILVA ABREU
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
AGRAVADO: LEADER CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRO DA SILVA ABREU contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT,” n° 0302051-82.2014.8.05.0137, ajuizada contra LEADER CORRETORA DE SEGUROS LTDA, que saneou o feito, indeferindo o pedido de reabertura da fase instrutória para a realização de prova pericial, em respeito ao fenômeno da preclusão temporal (id. 524318982).

Na origem, o Agravante ajuizou com ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, alegando ter sido vítima de grave acidente automobilístico em 10/05/2009, ficando com lesões graves e invalidez permanente, e pleiteando o pagamento da indenização correspondente ao seguro DPVAT. O juízo primevo proferiu despacho, em 24 de janeiro de 2022, intimando as partes para especificarem provas em 15 dias (ID. 178403997). Ato contínuo, em 18 de abril de 2022 (ID. 193143127), o Agravante peticionou requerendo prova pericial, após transcurso do prazo processual concedido no despacho de id. 178403997, conforme certificado no ID. 190498955. Diante da certidão atestando a intempestividade do pedido de produção de prova pericial (id. 367507705), o juízo a quo intimou o Agravante para se manifestar acerca da referida certidão (id. 377532467), porém a parte recorrente quedou-se inerte novamente (id. 382874923). Posteriormente, em 10 de maio de 2023, o Agravante se manifestou no ID. 386295810 informando que ficou impossibilitado de requerer provas de forma tempestiva, haja vista que a sua patrona foi acometida com grave quadro psiquiátrico. O juízo a quo proferiu decisão de saneamento do feito, indeferindo o pedido de reabertura da fase instrutória para a realização de prova pericial, em respeito ao fenômeno da preclusão temporal (id. 524318982).

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou a nulidade absoluta da decisão por cerceamento de defesa, sustento a ocorrência de justo impedimento de sua patrona para não ter requerido tempestivamente a prova pericial, pois esta estaria incapacitada por motivos de saúde durante o transcurso do prazo para especificação de provas. Argumentou que o prazo processual iniciado em 24/01/2022 transcorreu integralmente enquanto a advogada subscritora encontrava-se em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS e sob acompanhamento psiquiátrico ininterrupto devido a um quadro de “transtorno depressivo recorrente em episódio grave com sintomas psicóticos” (CID F33.3), decorrente de tentativa de homicídio e ameaças à vida sofridas pela profissional. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o julgamento do feito sem a devida instrução pericial e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade do saneamento, com a consequente reabertura da fase instrutória e apreciação fundamentada do pedido de prova pericial (id. 98676126).

Na decisão monocrática de id. 98939145, esta Relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da decisão recorrida que indeferiu o pedido de reabertura da fase instrutória e determinou a conclusão dos autos para julgamento, até ulterior pronunciamento.

A Agravada apresentou contrarrazões no id. 99942060.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008214-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO DA SILVA ABREU
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
AGRAVADO: LEADER CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO REFORMADA

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão de saneamento do feito, através da qual fora indeferido o pedido de reabertura da fase instrutória formulado pelo Agravante, para a realização de prova pericial, em respeito ao fenômeno da preclusão temporal. A irresignação recursal do Agravante se funda na alegação de nulidade absoluta da decisão saneadora, por cerceamento de defesa, decorrente do reconhecimento de preclusão em período no qual sua advogada se encontrava em situação de incapacidade laboral.

De início, já antecipo que a decisão recorrida merece reparos, a fim de que seja permitida a reabertura da fase instrutória, com a apreciação fundamentada do pedido de prova pericial formulado pelo Agravante.

O artigo 223, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” A justa causa caracteriza-se como “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” e, quando verificada, permite a prática do ato no prazo que lhe assinar, nos termos do art. 223, §§ 1° e 3°, do CPC.

Na hipótese, a tese central do Agravante reside no fato de que sua advogada, Bela. Juciara da Silva Abreu Santana, foi acometida por grave doença psiquiátrica em período que coincide integralmente com a fluência do prazo para a especificação de provas, o que configuraria justa causa.

A documentação anexada aos autos é robusta e cronologicamente encadeada, demonstrando um quadro de saúde mental severo e contínuo da patrona do Agravante. Conforme laudos médicos, a advogada iniciou acompanhamento psiquiátrico ininterrupto desde julho de 2021, conforme se extrai do relatório médico de id. 386295813 (autos de origem), com diagnósticos de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos (CID F33.3) e transtorno de estresse pós-traumático (F43.1). Os relatórios médicos de ids. 386295813, 386295817 e 386295820 atestam a gravidade e persistência do quadro desde o evento traumático em 2019, com indicação de psicofarmacoterapia intensa e, em certos momentos, até mesmo recomendação de internação psiquiátrica para proteção da própria vida da paciente, em decorrência dos traumas sofridos com a tentativa de homicídio em 2019 e reiteradas ameaças que a advogada vinha sofrendo.

Nesse contexto clínico já estabelecido, sobreveio o despacho de ID. 178403997, para indicação de provas a produzir, em 24/01/2022, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. O relatório médico datado de 10/11/2021 atestou a incapacidade laborativa da advogada do Agravante por 120 (cento e vinte) dias (id. 98676147, fls. 4), o que abrange o exato período de fluência do prazo processual estabelecido pelo despacho saneador. O laudo pericial do INSS fixou como data de início da doença 26/02/2019 e data da incapacidade laborativa 24/02/2022, oito dias depois do transcurso do prazo processual para responder ao despacho.

Dessa forma, a linha do tempo da enfermidade da advogada, devidamente comprovada por laudos e atestados médicos, bem como por reconhecimento de órgão oficial de previdência social (id. 98676146), demonstra que a advogada do Agravante se encontrava em estado de incapacidade psíquica grave e contínua, impossibilitada de exercer plenamente suas funções profissionais, nos exatos dias em que o prazo processual para a especificação de provas estava em curso (de 26/01/2022 a 16/02/2022). Tal situação configura, de maneira inequívoca, a hipótese de justa causa prevista no artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil.

O reconhecimento de preclusão temporal, nesse contexto, deve ser afastado, pois a ausência de resposta ao despacho de id. 178403997 (autos de origem), como também a atuação deficiente da advogada no curso do processo, inclusive na petição de ID. 193143127 (dos autos de origem), não decorreu de inércia voluntária ou desídia, mas de uma incapacidade psíquica comprovada que comprometeu a aptidão da profissional para exercer adequadamente o patrocínio da causa.

A prova dos autos demonstra uma impossibilidade total e contínua da advogada de exercer sua profissão, confirmada por laudos psiquiátricos reiterados e pela perícia do INSS, que reconheceu a incapacidade laborativa. Os documentos que atestam essa condição já preexistiam ao momento da fluência do prazo. A própria natureza da doença psiquiátrica em estágio grave sugere que a advogada poderia estar incapacitada até mesmo de compreender a necessidade de apresentar os laudos que provavam sua condição ou de providenciar o substabelecimento em tempo hábil. Portanto, mostra-se necessário acolher a apresentação intempestiva da justa causa, autorizando a prática processual do ato de requerer a produção de prova pericial, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito justa.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, para afastar o reconhecimento de preclusão temporal, a fim de permitir a reabertura da fase instrutória, com a apreciação fundamentada do pedido de prova pericial formulado pelo Agravante.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, afastando o reconhecimento de preclusão temporal, a fim de permitir a reabertura da fase instrutória, com a apreciação fundamentada do pedido de prova pericial formulado pelo Agravante, considerando que a única patrona da parte recorrente habilitada nos autos encontrava-se em estado de incapacidade psíquica grave e contínua, impossibilitada de exercer plenamente suas funções profissionais, nos exatos dias em que o prazo processual para a especificação de provas estava em curso.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA