Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0000944-74.2025.8.05.0110
Processo nº 0000944-74.2025.8.05.0110
Recorrente(s):
RAFAEL DOURADO MOURA

Recorrido(s):
PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A




DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE IMOTIVADO BLOQUEIO CONTA DIGITAL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Tratam-se os autos de ação indenizatória por danos morais, em razão de suposta falha na prestação dos serviços pela Demandada.

 Alega o Demandante ser cliente do banco réu, possuindo conta corrente nº 79247210-2 e agência 0001, além de utilizar o aplicativo do réu para movimentação de sua conta para depósitos, recebimentos e pagamentos. Narra que, no dia 05 de março de 2025, tentou realizar transferência do saldo em sua conta através do aplicativo e foi surpreendido com a informação de que o serviço de transferência e PIX estava indisponível, sendo possível apenas o acesso ao saldo e extrato. Afirma que o Banco Réu é uma instituição virtual, sem agência física, restando apenas a solução via aplicativo, porém todas as tentativas restaram infrutíferas. Com a extrema necessidade de fazer transações do saldo para honrar seus compromissos financeiros, o Autor entrou em contato com o Banco Réu no mesmo dia (05/03/2025), protocolo nº 41445154, porém sem solução. No dia seguinte (06/03/2025), foi surpreendido com o bloqueio da sua conta, alegando que o Banco Réu, de má-fé e sem qualquer aviso prévio, encerrou sua conta corrente, bloqueou todo seu acesso e seu saldo. Entrou em contato novamente (protocolo nº 41472331), mas os representantes do Banco Réu apenas afirmaram que estava havendo uma verificação interna e que em breve teria uma resposta, porém até a data da propositura da ação, sem solução. Ressalta que possui valores em sua conta que são essenciais para sua subsistência, no montante de R$ 6.453,97 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), e que não consegue sacar por culpa exclusiva do Banco Réu. Requer, em sede liminar, que o Réu devolva o valor retido na conta corrente, devidamente atualizado, sob pena de multa não inferior a R$ 200,00 por dia, e o restabelecimento da conta corrente com o desbloqueio do saldo. No mérito, o Autor Rafael Dourado Moura pede a procedência da ação para condenar o Réu Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por seu turno, devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação, suscitando preliminarmente a incompetência territorial, sob o argumento de que a petição inicial não foi instruída com comprovante de residência em nome do Autor, sendo juntado comprovante de endereço em nome de terceiro (Valdeci Pereira de Moura) sem declaração confirmando que o Autor reside no local. No mérito, o Pagseguro Internet Instituição de Pagamento sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, argumentando que o Autor não impugnou especificamente as cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes. Defende que o bloqueio do saldo da conta foi válido, legal e constituiu exercício regular de direito. Afirma que o bloqueio foi realizado em razão de transações efetuadas em 17/02/2024, 27/02/2025 e 02/03/2025 terem sido consideradas suspeitas, sendo realizado bloqueio do crédito para análise e verificação da veracidade das transações, conforme previsto contratualmente.  Alega que em consulta ao seu sistema, verificou que se trata de uma conta nova, com alteração recente de senha, identificando ainda o recebimento de transações via PIX de contas que possuem apontamentos no sistema Rufra como possíveis contas fraudadoras, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio preventivo de saldo para monitoração. Apresenta prints de tela do sistema demonstrando o histórico de análises realizadas na conta do Autor, que indicam suspeita de fraude, e defende a impossibilidade de levantamento do saldo reclamado, ressaltando que não pretende reter qualquer valor, sendo necessário que sejam fornecidos os documentos requeridos para possibilitar a reavaliação das operações. Sustenta ainda que não há danos morais ou materiais a serem indenizados, argumentando que o pedido de indenização por danos materiais constitui bis in idem com o pedido de desbloqueio da conta e liberação do saldo. Quanto ao dano moral, defende sua inexistência em razão da inocorrência de falha na prestação do serviço. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização por danos morais em valor razoável e proporcional.

Sentença proferida nos seguintes termos:

 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo Autor Rafael Dourado Moura e, consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, com lastro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, a parte autora busca a procedência total da ação.

A relação discutida nos autos é nitidamente contratual/civil.

Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relações obrigacionais e contratuais, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegação das partes nos termos da ordinária distribuição do ônus.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 A empresa acionada alega regularidade na prestação dos serviços.

Neste sentido, analisando os documentos do processo, verifica-se que a demandada trouxe prova capaz de evidenciar os reais motivos da suspensão e bloqueio, não incidindo assim em abuso de direito e atos emulativos a gerar ofensa a direitos afetos a personalidade.

Neste sentido foi o entendimento do juiz a quo:

No caso em análise, o cerne da questão diz respeito ao bloqueio da conta e do saldo do Autor, no valor de R$ 6.453,97, realizado pelo Banco Réu.

Da análise dos autos, verifica-se que o Banco Réu comprovou de maneira suficiente que o bloqueio da conta do Autor foi realizado em conformidade com as cláusulas contratuais e por motivo de segurança.

O Réu demonstrou, por meio de prints de seu sistema, que a conta do Autor apresentou comportamento suspeito, com recebimento de transações de contas vinculadas a apostas esportivas e com apontamentos no sistema Rufra como possíveis contas fraudadoras.

O extrato bancário juntado pelo próprio Autor corrobora as afirmações do Réu, evidenciando diversas transações em curto período e envolvendo quantias expressivas, com movimentações atípicas, incluindo transferências recebidas de empresas como "Hs Do Brasil Ltda" e "Ventmear Brasil Ltda", além de envios para "Ventmear Brasil S.a.".

Merece análise aprofundada a questão das movimentações financeiras realizadas na conta do Autor, especialmente aquelas envolvendo empresas ligadas ao setor de jogos e apostas online.

Conforme o extrato bancário anexado aos autos pelo próprio Autor (evento 1.6), verifica-se a existência de diversas operações com a empresa "Ventmear Brasil S.a." e "Ventmear Brasil Ltda", bem como com "Hs Do Brasil Ltda" e "EB INTERMEDIACOES E JOGOS S/A", que, segundo os registros do sistema de monitoramento do Banco Réu, são empresas ligadas ao setor de apostas esportivas.

O extrato evidencia uma sequência de operações que se mostram atípicas tanto pelo volume quanto pela frequência em um curto período:

1.    Em 26/02/2025: recebimento de Pix no valor de R$ 4.954,77 da empresa "Hs Do Brasil Ltda";

2.   Em 27/02/2025: envio de QR Code Pix para "Ventmear Brasil S.a." no valor de R$ 3.530,00;

3.   Em 27/02/2025: recebimento de Pix no valor de R$ 3.530,00 de "Michael Douglas Neves De Sousa";

4.   Em 27/02/2025: dois novos envios de QR Code Pix para "Ventmear Brasil S.a." nos valores de R$ 4.900,00 e R$ 20,00;

5.   Em 02/03/2025: recebimento de quatro Pix da "Ventmear Brasil Ltda" nos valores de R$ 1.402,00, R$ 2.010,00, R$ 2.001,00 e R$ 999,00, totalizando R$ 6.412,00 em um único dia. 

Esta sequência de operações apresenta características que são reconhecidas pelos sistemas de monitoramento como potencialmente suspeitas, especialmente:

1.    A circularidade das transações: valores enviados para uma empresa ("Ventmear Brasil S.a.") e posteriormente recebidos de volta da mesma entidade sob outra razão social ("Ventmear Brasil Ltda");

2.   A fragmentação dos valores: notem-se os quatro depósitos recebidos no dia 02/03/2025, totalizando R$ 6.412,00, mas divididos em diferentes valores (R$ 1.402,00, R$ 2.010,00, R$ 2.001,00 e R$ 999,00), prática comumente utilizada para escapar de sistemas de monitoramento bancário que geralmente têm limites de alerta por transação;

3.   A interposição de terceiro: transferência recebida de "Michael Douglas Neves De Sousa" no exato valor que havia sido enviado para "Ventmear Brasil S.a." momentos antes (R$ 3.530,00), o que pode indicar uma operação triangular para ocultar a origem ou destino dos recursos;

4.   O vínculo com empresas de jogos online: conforme apontado pelo banco réu em sua contestação, tanto a "Ventmear Brasil" quanto a "EB INTERMEDIACOES E JOGOS S/A" constam em seu sistema como empresas ligadas ao setor de apostas esportivas. 

É importante destacar que o mercado de apostas e jogos online no Brasil passou por recentes transformações regulatórias, com a Lei 13.756/2018 e a Lei 14.790/2023, que regulamentaram parcialmente o setor.

Contudo, diversas empresas ainda operam sem a devida regularização, o que tem gerado preocupações no sistema financeiro nacional quanto à possibilidade de utilização dessas plataformas para lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas

O Banco Central do Brasil, através da Circular nº 3.978 de 23/01/2020, intensificou as exigências relacionadas à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, impondo às instituições financeiras o dever de criar procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações.

Essa circular determina, em seu art. 38, que as instituições devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo a identificação da origem dos recursos, e em seu art. 39, dispõe sobre o dever de monitorar e selecionar operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro.

A ferramenta "Rufra" mencionada pelo Banco Réu em sua contestação é um sistema integrado de monitoramento utilizado por instituições financeiras que compartilha informações sobre contas bancárias que apresentaram comportamentos suspeitos anteriormente.

O Banco Réu demonstrou, através de prints de seu sistema interno (evento 53.1), que tanto a empresa "Ventmear Brasil LTDA" quanto a "EB INTERMEDIACOES E JOGOS S/A" possuem apontamentos neste sistema como possíveis contas fraudadoras.

No registro de análise do Banco Réu, datado de 05/03/2025, consta expressamente: "Operação suspeita, conta nova, alteração recente de senha. Identificado o recebimento de transações PIX de 52964390000194 - Ventmear Brasil LTDA e 52639640000125 - EB INTERMEDIACOES E JOGOS S/A ambos possuem apontamentos no rufra como fraudador. Realizado bloqueio preventivo do saldo para monitoração".

Em análise posterior, de 05/03/2025, o sistema do banco réu registrou: "Análise vendedor # wf 41367495 // Conta recente, transacionando somente por PIX, dados vinculam parcialmente. Os remetentes possuem apontamento no RUFRA como fraudadores. Contrato encerrado - Desinteresse comercial".

Esse conjunto de elementos apresentados pelo Banco Réu constitui fundamento sólido para a adoção da medida preventiva de bloqueio, pois:

1.    As movimentações apresentavam padrões compatíveis com operações que visam ocultar a origem ou destino de recursos (circularidade, fragmentação e interposição de terceiros);

2.   As empresas envolvidas nas transações possuíam registros de suspeita em sistemas de monitoramento antifraude;

3.   A conta do autor era recente e teve alteração de senha pouco antes das transações suspeitas, outro indicador considerado de risco pelos sistemas de prevenção à fraude;

4.   O volume e a frequência das operações destoavam do perfil esperado para uma conta de pessoa física recém-aberta. 

Diante desse cenário, o Banco Réu agiu conforme os protocolos de segurança estabelecidos tanto pelo Banco Central quanto por suas políticas internas de prevenção à fraude, cumprindo seu dever legal.

É importante ressaltar que a Resolução BCB nº 142/2021 determina que as instituições financeiras devem disponibilizar canais por meio dos quais seus clientes possam encaminhar informações, documentos e esclarecimentos necessários à prevenção e ao tratamento de fraudes, o que foi devidamente observado pelo Banco Réu, que disponibiliza orientações e vídeos explicativos sobre o procedimento para desbloqueio de saldo em seu site.

Não há nos autos, contudo, elementos que comprovem que o Autor tenha fornecido as informações e documentos solicitados pelo Banco Réu para a verificação da licitude das operações, limitando-se a narrar que entrou em contato com a instituição financeira (protocolos nº 41445154 e 41472331), mas sem detalhar se atendeu às solicitações de documentação para a análise de suas transações.

Assim, o bloqueio preventivo realizado pelo Banco Réu não só encontra amparo contratual, como também corresponde ao cumprimento de obrigação legal imposta às instituições financeiras, não caracterizando ato ilícito, mas exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Não se verifica, portanto, ilicitude na conduta do Réu Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. ao bloquear a conta e o saldo do Autor, uma vez que a medida foi adotada dentro dos parâmetros contratuais e legais, visando a segurança do sistema financeiro.

Quanto ao procedimento para desbloqueio, o Réu demonstrou que disponibiliza orientações necessárias e vídeo explicativo sobre o procedimento para desbloqueio de saldo em seu site, e que o Autor foi devidamente informado sobre o bloqueio através do aplicativo, que exibiu a mensagem "Conta bloqueada".

Quanto aos danos morais pleiteados, não se verifica sua ocorrência no presente caso. O mero bloqueio preventivo da conta, quando realizado dentro dos parâmetros contratuais e legais, não constitui, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não há comprovação de consequências extraordinárias que excedam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.

Sobre a teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pelo Autor, entendo que não se aplica ao caso concreto, pois não restaram comprovados os requisitos necessários para sua configuração, especialmente a demonstração efetiva do desperdício de tempo útil do consumidor em decorrência de mau atendimento sucessivo pelo fornecedor.

O tempo despendido pelo Autor para tentar solucionar o bloqueio de sua conta não caracteriza, por si só, dano indenizável, sendo necessária a comprovação de que tal desperdício excedeu o razoável ou causou prejuízos concretos e extraordinários, o que não ficou demonstrado nos autos.

Quanto ao pedido de danos materiais, concordo com a argumentação do réu no sentido de que configura bis in idem com o pedido de desbloqueio da conta e liberação do saldo. Com efeito, o Autor não pode, ao mesmo tempo, pleitear o desbloqueio do saldo em conta e indenização por danos materiais equivalente ao mesmo valor, pois caracterizaria enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, não verifico a presença dos pressupostos necessários para a procedência dos pedidos formulados pelo Autor, quais sejam: a ilicitude da conduta do réu, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos.

 Assim, não configurado o abuso de direito, não há que se falar em reparação pelos danos alegados, no mais, não houve comprovação pela parte autora de ofensa a direitos afetos a personalidade.

Os documentos trazidos pela parte Autora não corroboram a suposta alegação de perpetração de conduta indevida, sendo o bloqueio necessário para assegurar a segurança da conta.

Ademais, conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).

Ante o quanto exposto, por vislumbrar que não merece reforma a decisão recorrida, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho a sentença em todos os outros pontos em seus próprios termos e fundamentos. Custas e honorários pela parte autora/recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora