PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 58 E 59 DA LEI Nº 8.630/93. CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO ORGANISMO LOCAL DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL À DEMANDA. OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de indenização decorrente do cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso exige a comprovação desse cancelamento junto ao Organismo Local de Gestão de Mão de Obra, nos termos da legislação aplicável. 2. O juízo de primeiro grau concedeu prazo para emenda da inicial, com a finalidade de suprir a omissão documental. A parte autora, porém, não atendeu à determinação. 3. A inépcia da petição inicial resta configurada quando não se demonstra fato essencial ao pedido, circunstância que impede a regularidade da demanda. 4. Precedentes jurisprudenciais extraídos dos autos corroboram a exigência da comprovação do cancelamento do registro para fins de deferimento da indenização. 5. APELAÇÃO DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009659-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARA SANTOS MENDES
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Clara Santos Mendes contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de Mão de Obra (OGMO), requisito essencial à postulação da indenização prevista nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.630/93. A apelante sustenta que a exigência de apresentação do documento de cancelamento do registro é intransponível, pois a responsabilidade pelo fornecimento da informação caberia ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Argumenta que o Banco do Brasil, na condição de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, deveria responder pela quitação da indenização. Defende a inversão do ônus da prova e requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme exigência do art. 373, I, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, em 13 de março de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 10/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009659-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARA SANTOS MENDES
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A sentença combatida extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, ante a ausência de comprovação do cancelamento do registro profissional da parte autora. A exigência decorre diretamente dos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.630/93, que asseguram a indenização apenas aos trabalhadores portuários avulsos que tenham formalizado o pedido de cancelamento do registro dentro do prazo legal. Em despacho de Id. 71659961 juízo de origem, concedeu prazo para que a parte autora suprisse tal omissão, no entanto não houve o atendimento da determinação. Em jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Pátrio entende-se que, a exigência do cancelamento tempestivo como condição para o deferimento da indenização, sendo insuficiente a simples alegação de que a agência bancária deveria ser responsabilizada diretamente pelo pagamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO, DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso. Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal. Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93. Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93. Sentença de improcedência. 2. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria. Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018; TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-86.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017. 3. A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr. Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93. Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123). 4. Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00048429720154036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 07/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018). Ação de cobrança movida por trabalhador portuário em face do Banco do Brasil em razão da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93, em seu artigo 59. Sentença de improcedência da ação. Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Juízo competente. Réu que possui legitimidade passiva. Precedentes. Indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 que fica condicionada à comprovação da situação de trabalhador avulso e do pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO. Autor apenas comprovou a condição de estivador, nada atestando quanto ao pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO. Sentença mantida. Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 00005361820168260562 SP 0000536-18.2016.8.26.0562, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/03/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Diante disso, não há fundamento que justifique a reforma da sentença. Ademais, como muito bem fundamentado pelo a quo, na decisão combatida, o ônus da prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo amparo legal para a inversão pretendida. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em seus exatos termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009659-58.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARA SANTOS MENDES
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO
10/05