PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0027609-91.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):ANDREIA BAHIENSE COSTA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA |
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PM). INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REFORMA PARCIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RETIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, julgou procedente o pedido para determinar a revisão do benefício de pensão por morte percebido pela parte interessada, a fim de que corresponda à integralidade da remuneração que o servidor público instituidor, policial militar, perceberia se em atividade estivesse. A decisão de primeiro grau condenou o ente público, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas apuradas desde junho de 2001, com base em requerimento administrativo de 2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da prescrição do fundo de direito, arguida em sede de contestação, e, no mérito, ao exame do direito da pensionista à paridade e à integralidade de seu benefício de pensão por morte, bem como à fixação do correto termo inicial para o pagamento das diferenças pecuniárias, observada a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, a prescrição não atinge o fundo de direito à revisão do benefício, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos exatos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição do fundo de direito que se afasta.
4. O direito à pensão por morte é regido pela legislação em vigor na data do óbito de seu instituidor, em aplicação do princípio tempus regit actum. Contudo, a promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo regime jurídico previdenciário, estabelecendo em sua redação original, nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40, o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas, assegurando a revisão dos benefícios na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade.
5. Comprovado nos autos que o valor do benefício previdenciário pago à pensionista é substancialmente inferior à totalidade da remuneração que o servidor instituidor perceberia se vivo fosse, resta caracterizada a ofensa aos princípios da paridade e da integralidade.
6. Todavia, no tocante às parcelas vencidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 26 de março de 2010, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26 de março de 2005, impondo-se a reforma parcial da sentença que retroagiu os efeitos financeiros a junho de 2001.
7. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
8. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à obrigação de revisar o benefício, mas reformada quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes e à extensão dos efeitos financeiros retroativos.
IV. DISPOSITIVO.
9. Sentença reformada em parte em reexame necessário, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e retificar a atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação.
Dispositivos relevantes citados: Art. 40, §§ 4º e 5º (redação original) da Constituição Federal; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. STJ - AgInt no REsp: 1981857 SP 2022/0014863-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0027609-91.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Interessados RAIMUNDA FERREIRA DE ANDRADE e o ESTADO DA BAHIA, sendo Remetente o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR EM PARTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões adiante expostas no voto da Relatora.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0027609-91.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário nº 0027609-91.2010.8.05.0001, proposta por RAIMUNDA FERREIRA DE ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar a imediata revisão do ato de cômputo da pensão por morte percebida pela autora, a fim de que esta passe a corresponder à integralidade dos vencimentos que o ex-servidor Gidaldo Barreto de Andrade receberia se vivo fosse.
Em sua petição inicial, a parte autora narrou ser viúva do policial militar Gidaldo Barreto de Andrade, falecido em 29 de janeiro de 1985, e, nessa condição, beneficiária de pensão por morte. Sustentou, contudo, que o valor do benefício se encontrava manifestamente defasado, correspondendo a um percentual inferior a 40% do montante que seria devido caso observada a paridade com a remuneração do servidor instituidor, se estivesse ele na ativa.
Fundamentou sua pretensão no princípio da integralidade e da paridade, previstos na Constituição Federal, inclusive em sua redação original, e na legislação estadual pertinente, aduzindo ter protocolado requerimento administrativo de revisão em 29 de junho de 2006, sem obter sucesso. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a imediata revisão do benefício e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 87056048), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que, tendo o óbito do servidor ocorrido em 1985, o prazo para pleitear qualquer revisão do ato concessório já estaria fulminado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, defendeu a aplicação do prazo prescricional bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, defendendo a inaplicabilidade da paridade e da integralidade ao caso, sob o fundamento de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal possuiria eficácia contida, dependendo de lei específica para sua aplicação. Mencionou, ainda, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores sob o fundamento da isonomia, e sustentou que o ato de concessão da pensão seria um ato jurídico perfeito, regido pela legislação vigente à época do falecimento.
Após a apresentação de réplica pela autora e manifestações subsequentes, sobreveio a sentença de mérito (ID 87056056 e 87056034), por meio da qual o douto magistrado a quo rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por entender se tratar de relação de trato sucessivo, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos:
"Firme em tais considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a imediata modificação do ato de cômputo da pensão da Autora RAIMUNDA FERREIRA ANDRADE, que deverá perceber a esse título os mesmos vencimentos que receberia o ex servidor GIDALDO BARRETO DE ANDRADE se vivo fosse. A obrigação de fazer aqui estabelecida (revisão do valor da pensão paga ao autor) deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do Acionado do inteiro teor desta sentença, concedendo se, com isso, a antecipação da tutela reclamada na exordial, mormente em função do caráter alimentar da verba correspondente, sob pena de pagamento de multa que estabeleço em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada mês que não seja feito o pagamento correto da pensão devida ao Acionante, a ser revertida em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Condeno o Acionado, ainda, ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor desde os 05 anos anteriores ao pedido de revisão administrativa, feito em 29/06/2006, ou seja, desde o mês de junho de 2001, com incidência dos seguintes encargos (a) até julho/2001 juros de mora 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 juros de mora 0,5% ao mês; correção monetária IPCA E; (c) a partir de julho/2009 juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária IPCA E, conforme estabelecido com o julgamento do REsp 1492221/PR, pelo STJ, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sem custas, em razão da isenção legal estabelecida no art. 10, da Lei estadual n° 12.373/2011. Condeno o Acionado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC vigente. Não havendo recurso voluntário, remetam se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, em reexame necessário."
O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração (ID 87056059), alegando omissão quanto à suspensão da aplicação do IPCA-E determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 87056066, por entender o juízo de origem que não havia vício a ser sanado.
Certificada a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, foram os autos remetidos a esta Corte em sede de reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por versar a lide sobre direito patrimonial, individual e disponível, sem a presença de interesse público primário que justificasse sua atuação (ID 89907107).
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador, 15 de fevereiro de 2026.
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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| RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA |
| VOTO |
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença proferida pelo juízo a quo condenou o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, a uma obrigação de fazer e ao pagamento de valores pretéritos, cujo montante, embora ilíquido, supera o limite de alçada estabelecido pelo Código de Processo Civil. Desta forma, a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que dispõe o artigo 496, inciso I, do referido diploma legal, e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for certo, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e passo à sua análise.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO
O ESTADO DA BAHIA, em sua peça de defesa, suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o fato gerador da pensão, o óbito do servidor, ocorreu em 1985, e a ação somente foi proposta em 2010, mais de duas décadas após o surgimento da suposta pretensão.
Contudo, a referida prejudicial não merece prosperar. A pretensão da autora não se volta contra o ato administrativo que concedeu o benefício em si, mas sim contra a omissão continuada do ente público em revisar o valor da pensão, mantendo-o em patamar inferior ao legalmente devido. Trata-se, pois, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a obrigação do Estado se renova periodicamente, a cada mês em que o pagamento é realizado de forma incorreta.
Nesses casos, a lesão ao direito da pensionista se protrai no tempo, e a prescrição não atinge o direito de pleitear a revisão do ato (o fundo de direito), mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
No caso concreto, não há nos autos prova de que houve uma negativa expressa e formal da Administração Pública ao direito de revisão da autora antes do ajuizamento da demanda. O que se verifica é uma omissão contínua no dever de pagar o benefício em conformidade com a paridade constitucional.
Contudo, no que tange ao termo inicial das parcelas devidas, assiste razão parcial ao ente público. Nas relações de trato sucessivo, o marco para contagem da prescrição quinquenal das parcelas é a data do ajuizamento da ação. Tendo a demanda sido proposta em 26 de março de 2010, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26 de março de 2005.
A sentença de origem, ao retroagir o pagamento a junho de 2001 com base em requerimento administrativo de 2006, desconsiderou que a interrupção do prazo prescricional pelo requerimento administrativo não socorre a autora para além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial neste caso específico.
Rejeito, pois, a prescrição do fundo de direito, mas acolho a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da demanda.
III - DO MÉRITO
Superada a questão prejudicial, adentro ao exame de mérito da controvérsia submetida a este reexame necessário, que consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu o direito da pensionista, RAIMUNDA FERREIRA DE ANDRADE, à revisão de seu benefício de pensão por morte para que este corresponda à integralidade da remuneração que seria devida ao servidor instituidor, GIDALDO BARRETO DE ANDRADE, se vivo fosse.
Quanto ao direito à revisão, a sentença merece confirmação.
O cerne da questão reside na aplicação dos princípios da integralidade e da paridade aos benefícios de pensão por morte concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. O óbito do servidor instituidor ocorreu em 29 de janeiro de 1985, sob a égide da ordem constitucional anterior. Contudo, com o advento da Carta Magna de 1988, foi estabelecido um novo paradigma para o regime previdenciário dos servidores públicos.
A redação original do artigo 40, em seus parágrafos 4º e 5º, dispunha:
"Art. 40. (...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que tais dispositivos possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, irradiando seus efeitos sobre todos os benefícios previdenciários em manutenção, inclusive aqueles concedidos anteriormente à sua promulgação. Isso significa que, a partir de 05 de outubro de 1988, todas as pensões por morte passaram a ser regidas pela garantia da paridade e da integralidade, independentemente da data do ato concessório original.
Diferentemente do que sustenta o ESTADO DA BAHIA, a expressão "na forma da lei", contida no § 4º, não confere à norma um caráter de eficácia limitada ou contida, a ponto de obstar a produção de seus efeitos até a edição de legislação infraconstitucional. A referida expressão apenas remete à lei a disciplina da forma como a paridade será implementada, mas não condiciona a existência do próprio direito, que emana diretamente do texto constitucional.
No caso dos autos, a prova documental é robusta e demonstra a flagrante disparidade entre o valor pago à pensionista e a remuneração que o servidor instituidor perceberia. Conforme se extrai dos documentos de ID 87056039 (pág. 12 e 15), no ano de 2006, a remuneração do servidor, se vivo fosse, seria de R$ 1.374,41, enquanto a pensionista, em fevereiro de 2009, percebia o valor bruto de apenas R$ 465,00. Tal discrepância evidencia o descumprimento, por parte da Administração Pública, do mandamento constitucional da paridade.
Contudo, conforme fundamentado no tópico anterior, a condenação ao pagamento das diferenças retroativas deve ser limitada às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (26 de março de 2010). Portanto, a reforma parcial é necessária para fixar o termo inicial do pagamento em 26 de março de 2005, e não junho de 2001.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1981857 SP 2022/0014863-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto à obrigação de revisar o benefício, mas reformada quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes e à extensão dos efeitos financeiros retroativos.
IV - DO DISPOSITIVO DO VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, fixando o termo inicial para o pagamento das diferenças devidas em 26 de março de 2005. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
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